TJRN - 0802520-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:27
Juntada de despacho
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29/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS A Exma.
Dra.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0802520-94.2023.8.20.5001 em que figura como acusado FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA CPF: *00.***.*36-40, brasileiro, solteiro, motorista de aplicativo, natural de Natal/RN, nascido em 31/01/1978, filho de Antonio Fagundes de Souza e Francisca Elisa de Souza, residente e domiciliado à Rua Capitão Luiz Gonzaga, 11; Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-010.
E, como o acusado se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente para tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA pela prática do delito de ESTELIONATO, tipificado no artigo 171, § 2º, inciso I, por duas vezes, e artigo 171, § 2º, inciso VI, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, Para dosimetria da pena, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que são as seguintes: a) Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu.
Dos autos verifica-se que tal circunstância não é desfavorável ao réu, visto que o grau de reprovabilidade de sua conduta não excede aquele inerente aos delitos praticados. b) Antecedentes: Tendo em vista as profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que sejam antecedentes, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Para este Pretório, “sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna”.
Dos extratos processuais constantes dos autos verifico que inexiste sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu, e assim, essa circunstância não lhe é desfavorável. c) Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc.
Nos autos não existem registros que possam conduzir ao convencimento de que o réu tenha conduta social inadequada, de forma que esta circunstância não lhe é desfavorável. d) Personalidade do agente: Diz respeito à índole do agente, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.
Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do réu lhe seja desfavorável. e) Motivos do crime: São os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
Não restou demonstrado que o réu foi levado a cometer o delito por motivos reprováveis, e assim esta circunstância não lhe é desfavorável. f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Não existe nos autos comprovação de circunstâncias acessórias do delito que possam levar a uma análise negativa desta circunstância. g) Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, porém se relacionam com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
No caso, restou demonstrado que a conduta do réu no estelionato praticado em desfavor da vítima Fábio Leonardo, causou prejuízos concretos a terceiros, qual seja, o proprietário da loja Realiza Veículos, a pessoa de José Henrique Cavalcanti Viana, que efetuou o pagamento no valor de R$ 4.865,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais) - referente à compra do veículo Citroen C3 de propriedade de Fábio Leonardo -, como faz prova o comprovante de transferência via Pix acostado à fl. 20 do ID 93972382, e assim, esta circunstância em relação ao referido delito, é desfavorável ao réu. h) Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
No presente caso, inexiste demonstração de qualquer ato das vítimas que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do réu, o que vem sendo considerado comportamento neutro que não pode ser valorado para prejudicá-lo, de forma que esta circunstância não lhe é desfavorável.
Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA, pela prática do delito de ESTELIONATO, referente à venda do veículo Citroen C3, que teve como vítima Fábio Leonardo Gomes de Oliveira, a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias - multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como, causas de aumento e/ou diminuição da pena, pelo que permanece a pena base inalterada.
Considerando as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos).
A pena final e definitiva para o réu FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA, pela prática do delito de ESTELIONATO, que teve como vítima Fábio Leonardo Gomes de Oliveira, é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias - multa, equivalentes a R$ 646,40 (seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º). Ainda considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA, pela prática do delito de ESTELIONATO, na conduta de emitir cheques sem provisão de fundos, que teve como vítima Fábio Leonardo Gomes de Oliveira, a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias - multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como, causas de aumento e/ou diminuição da pena, pelo que permanece a pena base inalterada.
Considerando as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos).
A pena final e definitiva para o réu FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA, pela prática do delito de ESTELIONATO, na conduta emitir cheques sem provisão de fundos, que teve como vítima Fábio Leonardo Gomes de Oliveira, é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias - multa, equivalentes a R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º). Ainda considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA, pela prática do delito de ESTELIONATO, que teve como vitima José Robinson Alves da Silva, referente a venda do micro-ônibus de propriedade deste, a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias - multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como, causas de aumento e/ou diminuição da pena, pelo que permanece a pena base inalterada.
Considerando as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos).
A pena final e definitiva para o réu FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA, pela prática do delito de ESTELIONATO, que teve como vitima José Robinson Alves da Silva, é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias - multa, equivalentes a R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º). Tendo sido reconhecido nesta decisão que os três delitos de estelionato ocorreram em concurso material de crimes, as penas são aplicadas cumulativamente.
Assim, após a unificação das penas decorrente do reconhecimento do concurso material, a pena final e definitiva para o réu FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA, pela prática dos três delitos de estelionato é de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa equivalentes a R$ 1.454,40 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), valor que deverá ser atualizado quando da execução.
O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade, desde o início, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do disposto no artigo 44, parágrafo 2º, segunda parte, do Código Penal.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada, por duas penas restritivas de direitos a saber: prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro da quantia de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) em favor de uma entidade pública ou privada com destinação social; e, prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, cabendo ao Juiz da Execução indicar a entidade pública ou privada a ser beneficiada e estabelecer a forma de cumprimento.
Substituída a pena privativa de liberdade, incabível o Sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que o seu recolhimento à prisão é incompatível com a pena restritiva de direitos que lhe foi aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, além de não se encontrarem presentes, neste momento processual, os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva decretada em seu desfavor, e determino a expedição do alvará de soltura para que seja posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer sob custódia.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.
Fixo o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em favor da vitima Fábio Leonardo Gomes de Oliveira.
Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença (art. 389 do CPP).
Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais competente e comunique-se aos ofendidos, se possível.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO - Juíza de Direito.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 22 de maio de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pela MM.
Juiza de Direito.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito -
22/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:07
Juntada de diligência
-
25/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
10/10/2023 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2023 19:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 22:13
Juntada de diligência
-
04/09/2023 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:49
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:00
Audiência instrução e julgamento cancelada para 24/08/2023 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente suas Alegações Finais por memoriais, no prazo legal.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
17/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:03
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:09
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:02
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:06
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802520-94.2023.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL ACUSADO: FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista que o Órgão Ministerial insiste na oitiva da pessoa referida, MARCOS ANTONIO PEREIRA FILHO, para oitiva desta, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams designo o dia 24 de agosto de 2023, às 09h30, uma vez constar dos autos que reside em Comarca diversa desta, devendo a Secretaria expedir Carta Precatória ao Juízo Criminal da Comarca de Camaragibe/PE, com prazo de 30 (trinta) dias, solicitando a designação de sala passiva, a fim de que possa a referida pessoa ser ouvida por este juízo na data designada, intimando MARCOS ANTONIO PEREIRA FILHO, para comparecer à referida sala, no dia e hora designado, instruindo a Precatória com os documentos exigidos em lei, fazendo constar, também, o link para acesso ao ato.
Deve a Secretaria, ainda, intimar para o ato ora designado, o acusado e seu advogado, e, estando o acusado preso, requisitar a sua condução.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 09:43
Audiência instrução e julgamento designada para 24/08/2023 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:03
Decorrido prazo de RACILDE GOMES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:45
Outras Decisões
-
17/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:43
Audiência instrução realizada para 13/04/2023 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 11:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/04/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:42
Decorrido prazo de FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 13:25
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:10
Audiência instrução designada para 13/04/2023 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/03/2023 12:00
Outras Decisões
-
10/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/03/2023 10:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BENTO DE MOURA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:29
Decorrido prazo de CILDEA GOMES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CAVALCANTI VIANA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:17
Decorrido prazo de JOSE ROBISON ALVES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:33
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:29
Audiência instrução e julgamento designada para 09/03/2023 10:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2023 14:40
Outras Decisões
-
25/01/2023 14:40
Recebida a denúncia contra FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA
-
25/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:04
Juntada de Petição de denúncia
-
23/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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