TJRN - 0823419-26.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823419-26.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: J.
E.
B.
M. e outros Advogados: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - OAB/MA 7617-A, JULIANA SOARES DE BARROS - OAB/RN 7496A Parte ré: Bradesco Saúde S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO - OAB/RN 982-A DECISÃO: Vistos etc.
BRADESCO SAÚDE S.A., pessoa jurídica qualificada nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra si movido por JOÃO EMANUEL BARRETO MAGALHÃES e JOÃO PEDRO BARRETO MAGALHÃES, menores impúberes representados por sua genitora ALIXANDRA BARRETO ROCHA MAGALHÃES, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 145381507, defendendo a existência de excesso executivo, apontando como devido o importe de R$ 1.877,65 (hum mil e oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), ao argumento que os honorários sucumbenciais devem ser calculados somente sobre o valor atribuído à causa.
Instado ao contraditório, o exequente-impugnado apresentou a sua manifestação, ao ID de nº 148398473.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Prescreve o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." (grifei) Nesta fase, requerem os exequentes o pagamento do montante de R$ 39.494,40 (trinta e nove mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), a título de verba honorária sucumbencial.
Com efeito, o acórdão proferido em grau recursal (vide ID nº 141477211) reformou, parcialmente, a sentença, que embasa a presente ação executiva, afastando a condenação da executada ao pagamento de indenização por danos morais e condenando-a, unicamente, a custear, integralmente e por tempo indeterminado, o tratamento dos menores, realizado fora da rede credenciada do plano, observando-se a tabela de serviços daquela operadora, e mais honorários sucumbenciais majorados para 17% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, cuja exigibilidade fica suspensa em relação aos exequentes (CPC, art. 98,§ 3º).
Aqui, a parte executada-impugnante calcula o valor devido, proveniente da condenação, a título de verba honorária advocatícia sucumbencial, em R$ 1.877,65 (hum mil e oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), que representa o percentual de 8,5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 22.000,00).
Na hipótese, os presentes autos tratam de uma obrigação contínua e por tempo indeterminado, pelo que não há como mensurar um valor líquido e certo do tratamento, razão pela qual o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser aferido com base no valor do conteúdo econômico da obrigação de fazer, ante a procedência do pleito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE".
COBERTURA DEVIDA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA ("HOME CARE").
CUSTEIO DEVIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE, DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que devia ser coberto o tratamento domiciliar, porque a parte ora recorrente teria firmado contrato prevendo essa obrigação. (...) 7.
Além disso, ao pretender excluir os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, o recurso vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.666.807/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1961741 SC 2021/0274841-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (grifos nossos) Nesse contexto, considerando que o valor da cobertura negada pelo plano de saúde, ora executado, refere-se ao custo de um mês de tratamento dos menores, correspondente ao importe de R$ 38.720,00 (trinta e oito mil e setecentos e vinte reais), conforme cálculo realizado no petitório de ID nº 141605793, convenço-me de assiste razão parcial à executada, em sua impugnação, já que a parte credora fixou a base de cálculo da verba honorária levando em conta o valor equivalente a um ano do tratamento, abrangendo prestações vencidas e vincendas, incorrendo, assim, em erro nos seus cálculos e, por consequência, excesso executivo.
Sendo assim, a base de cálculo da verba sucumbencial deverá corresponder a quantia referente a um mês de tratamento dos menores, sendo o montante de R$ 38.720,00 (trinta e oito mil e setecentos e vinte reais), devendo os honorários advocatícios sucumbenciais serem calculados no patamar de 8,5% sobre referido valor, com acréscimos legais.
Face o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, a presente impugnação, oferecida por BRADESCO SAÚDE S.A., unicamente para reconhecer o excesso nos cálculos executivos apresentados pela parte exequente, devendo o quantum debeatur ser recalculado nos moldes acima decididos.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a condenação da parte impugnada-credora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do(s) patrono(s) da impugnante-executada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (vide REsp 1373438/RS), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Noutra quadra, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, obedecendo aos parâmetros de cálculos definidos neste decisum e indicar os dados bancários para recebimento da quantia.
Certificado o decurso do prazo recursal e cumpridas as demais determinações acima detalhadas, venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823419-26.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: J.
E.
B.
M. e outros Advogados: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - OAB/MA 7617-A, JULIANA SOARES DE BARROS - OAB/RN 7496A, Parte ré: Bradesco Saúde S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO - OAB/RN 982-A DESPACHO: Compulsando os presentes autos, verifico que a parte exequente não acosta planilha de cálculos, e somente executa o quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, a fim de que a execução possa ocorrer de uma só vez, em nome da economia processual, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha descritiva de cálculos, e indicar o quantum devido a título de reembolso das despesas com o tratamento, fora da rede credenciada, conforme determinado em sede de acórdão (ID nº 141477211).
Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823419-26.2022.8.20.5106 Polo ativo J.
E.
B.
M. e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO, JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0823419-26.2022.8.20.5106 Embargante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Prado Embargado: J.
E.
B.
M. e Outro, repr./ por Alixandra Barreto Rocha Magalhães Advogados: Dr.
Gustavo Rodrigo Maciel Conceição e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.
REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRIDO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO.
SUPRESSÃO PARCIAL DA REDAÇÃO.
CORREÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, SEM CONFERIR EFEITOS MODIFICATIVOS AO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, sem conferir efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A em face do acórdão (Id 26316315), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso dos autores/apelantes e conheceu e deu provimento ao recurso da operadora/apelante.
Em suas razões, alega que houve omissão no acórdão embargado, pois foi requerido pelos autores o custeio integral do tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada e o recurso foi conhecido e provido para: “(…), determinar o reembolso integral das despesas médicas relacionadas ao tratamento realizado fora da rede credenciada, observada a tabela de serviços da operadora de saúde.” Informa que o acórdão embargado ao tempo em que determina o reembolso integral fora da rede credenciada, também indica que a tabela de serviços da operadora deve ser observada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões não apresentadas (Id 27064330). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 26316315), quanto à determinação do reembolso das despesas médicas do tratamento fora da rede credenciada, se deverá ser realizado de forma integral ou observada a tabela de serviços da operadora. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
In casu, o acórdão embargado incorreu em erro material na parte dispositiva do Julgado, devendo haver a supressão parcial da redação, qual seja: “observada a tabela de serviços da operadora de saúde.” De fato, constata-se que toda a fundamentação contida no acórdão embargado é no sentido de que a operadora, ora embargante, tem obrigação de reembolsar integralmente as despesas relacionadas ao tratamento multidisciplinar, fora da rede credenciada.
Importante realçar que, no caso dos autos, não foi possível a realização do tratamento para fonoaudiologia e para terapia ocupacional, por inexistir vaga na clínica credenciada, de modo que embora autorizado o tratamento, o acórdão embargado consignou que: “(…), a indisponibilidade do prestador integrante da rede assistencial oferecer o serviço ou procedimento demandado configura inexecução do contrato pela operadora do plano de saúde, causando danos materiais ao beneficiário, que devem ser ressarcidos integralmente.” (destaque contido no original).
Assim sendo, os autores, ora embargados, têm direito ao reembolso integral das despesas relacionadas ao tratamento fora da rede credenciada, tendo a matéria sido devidamente apreciada e o entendimento corroborado por esta 3ª Câmara Cível, nos termos dos precedentes: TJRN – RI nº 0813698-02.2021.8.20.5004 – Relator Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues – 1ª Turma Recursal – j. em 07/05/2024; TJRN – AC nº 0830882-14.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2022; TJRN - AI nº 2017.014779-5 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 22/05/2018.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de para corrigir o erro material ocorrido na parte dispositiva do acórdão, sem conferir efeitos modificativos, para fazer constar a seguinte redação: “Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso dos autores, para determinar o reembolso integral das despesas médicas relacionadas ao tratamento realizado fora da rede credenciada, e conheço e dou provimento ao recurso da operadora, a fim de afastar a indenização por dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais, agora majorados ao percentual de 17% (dezessete por cento), devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada parte, observada a gratuidade judiciária.” É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823419-26.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0823419-26.2022.8.20.5106 Embargante: BRADESCO SAÚDE S/A Embargado: J.
E.
B.
M. e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823419-26.2022.8.20.5106 Polo ativo J.
E.
B.
M. e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO, JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Apelação Cível nº 0823419-26.2022.8.20.5106 Apelantes: J.
E.
B.
M. e Outro, reps./ por Alixandra Barreto Rocha Magalhães Advogados: Dr.
Gustavo Rodrigo Maciel Conceição e Outra Apelado: Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Prado Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA (TEA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DOS AUTORES: TRATAMENTO PRESCRITO PARA FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
CLÍNICA CREDENCIADA QUE SE ENCONTRA SEM VAGAS.
TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PARA PSICOLOGIA ABA EM DISSONÂNCIA COM O LAUDO MÉDICO.
IRRESIGNAÇÃO COM PARTE DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS LIMITADO AO VALOR DE TABELA UTILIZADA PELO PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA CLÍNICA CREDENCIADA.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA COM REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS RELACIONADAS.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
RECURSO DA OPERADORA: IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A REPARAÇÃO MORAL.
TRATAMENTO AUTORIZADO.
INDISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO NA CLÍNICA CREDENCIADA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE MOSTRA INDEVIDO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - A indisponibilidade do prestador integrante da rede assistencial oferecer o serviço ou procedimento demandado configura inexecução do contrato pela operadora do plano de saúde, causando danos materiais ao beneficiário, que devem ser ressarcidos integralmente. - Inobstante o desconforto e o aborrecimento vivenciados pelos autores, o tratamento autorizado não foi realizado ante a indisponibilidade de atendimento na clínica credenciada, o que, por si só, não é causa de abalo aos direitos da personalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso dos autores e, por idêntica votação em conhecer e dar provimento ao recurso da operadora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por J.
E.
B.
M. e Outro, reps./ por Alixandra Barreto Rocha Magalhães e pela Bradesco Saúde S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a operadora de saúde: a) custear e autorizar o tratamento prescrito, com todas as especialidades e quantidade de horas, sob pena de penhora e, na hipótese de atendimento particular, determinar o reembolso das despesas limitado ao valor de tabela utilizada pelo plano de saúde; b) restituir os autores os valores desembolsados para quitar as despesas com os seus tratamentos, compreendendo as consultas com o fonoaudiólogo, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, limitada ao valor de tabela utilizada pelo plano de saúde e, c) indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada postulante, devidamente atualizado.
Em suas razões, a operadora de saúde aduz que a ação originária busca o tratamento multiprofissional composto por ABA ou DENVER, PECS, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia e psicomotricidade.
Sustenta que inexiste abalo mora indenizável, pois as sessões de terapia multidisciplinar foram autorizadas, não havendo negativa indevida e que a ausência de profissionais credenciados nas especialidades indicadas pelo médico assistente, por si só, não caracteriza dano moral ante a possibilidade de utilizar-se da dinâmica de reembolsos conforme pactuação contratual.
Ressalta que no diz respeito a indicação da “clínica sem vaga”, existem limitações físicas e estruturais em qualquer rede credenciada de qualquer plano, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação moral pleiteada.
Menciona que a condenação moral deve ser afastada, porquanto em momento algum houve falha na prestação de serviços, uma vez que, inexistiu negativa de atendimento, negativa de reembolso, assim como, a ausência de vagas imediatas em clínica credenciada não pode ser considerado ato ilícito.
Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar ou reduzir o valor da indenização por dano moral.
Igualmente irresignados, os autores alegam que a realização do tratamento fora da rede credenciada não é uma escolha, mas, sim, a única opção, uma vez que a Bradesco Saúde, em Mossoró, não dispõe de rede credenciada para realização das terapias das crianças, conforme a prescrição médica.
Informam que a clínica indicada como prestador credenciado para a realização das terapias está sem vaga para fonoaudiologia e para terapia ocupacional e a psicologia ABA, teria disponibilidade de apenas 01 (uma) hora semanal.
Ressalta que não é possível a realização do tratamento na clínica credenciada para as crianças, haja vista que a terapia ABA prescrita é de 30 (trinta) horas e de 15 (quinze) horas semanais, respectivamente.
Destaca que verificada a inexistência de rede credenciada apta a realizar o tratamento, não há que se falar em limitação do reembolso aos valores da tabela de referência do plano, de modo que os valores pagos pelo usuário devem ser reembolsados de forma integral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o custeio integral do tratamento multidisciplinar dos recorrentes fora da rede credenciada ou, caso assim não entenda, que o tratamento multidisciplinar seja custeado pela operadora fora da rede credenciada, nos mesmos valores que paga aos seus profissionais conveniados, por sessão, em cada especialidade.
Os autores apresenta contrarrazões ao recurso da operadora e esta apresenta contrarrazões ao recurso dos autos, ambos pelo desprovimento dos recursos (Id 25026152 e 25046948).
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id 25143222). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DO RECURSO DOS AUTORES A presente irresignação se dá com a parte da sentença que determinou o reembolso das despesas médicas, relacionadas ao tratamento fora da rede credenciada, limitado ao valor de tabela utilizada pelo plano de saúde.
Os autores buscam a obrigação da operadora demandada para reembolsar integralmente as despesas relacionadas ao tratamento multidisciplinar, fora da rede credenciada.
Inicialmente, convém esclarecer que o reembolso previsto no art. 12, IV, da Lei nº 9.656/1998, limitado à tabela do contrato, é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado pelo beneficiário. (STJ – REsp nº 1840515 – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 01/12/2020).
Pois bem, depreende-se que não sendo possível a realização do tratamento para fonoaudiologia e para terapia ocupacional, por inexistir vaga na clínica credenciada, e para a psicologia ABA, haja vista que o tratamento disponibilizado, qual seja: 1 (uma) hora semanal, está em dissonância com o laudo médico prescrito para os autores de 30 (trinta) horas semanais e 15 (quinze) horas semanais (Id nº 92183593 e 96946630 - processo originário).
Com efeito, houve autorização e cobertura do tratamento na rede credenciada, todavia, a indisponibilidade do prestador integrante da rede assistencial oferecer o serviço ou procedimento demandado configura inexecução do contrato pela operadora do plano de saúde, causando danos materiais ao beneficiário, que devem ser ressarcidos integralmente.
De fato, diante da impossibilidade de realizar os tratamentos para fonoaudiologia e terapia ocupacional, pela inexistência de vaga na clínica credenciada, e psicologia ABA, na quantidade de horas prescritas, os autores têm direito ao reembolso integral das despesas relacionadas ao tratamento fora da rede credenciada.
Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES REALIZADAS PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID 10: 84.0). (…).
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E ESPECIAIS PELOS PLANOS DE SAÚDE INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, SEM RESTRIÇÃO QUANTO AOS MÉTODOS TERAPÊUTICOS, (…).
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CUSTEAR OU REEMBOLSAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO MÉDICO EM REDE PARTICULAR QUANDO COMPROVADA A INAPTIDÃO, INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, NOS TERMOS DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO 259/2011-ANS. (…).” (TJRN – RI nº 0813698-02.2021.8.20.5004 – Relator Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues – 1ª Turma Recursal – j. em 07/05/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MÉDICA MULTIDISCIPLINAR.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA 2ª SEÇÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE CUSTEIO.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0830882-14.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA NORMA PREVISTA NO ANEXO II DA RN Nº 387/ANS E DETERMINOU O CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO DOS AGRAVADOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. (…).
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR SOB PENA DE PREJUÍZO NO DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DA PERIODICIDADE DAS SESSÕES DE TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE. (…).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 2.
Diante da prescrição médica específica acerca da periodicidade do acompanhamento por equipe multidisciplinar (composta por terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo) resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade dos agravados de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo seguro de saúde. 3.
A despeito da existência de limites de cobertura, por ano de contrato, no Anexo II da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 4.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ. 5.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais inclui-se o Transtorno do Espectro Autista. 6.
Precedente do TJRN (Ag nº 2017.010682-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017). 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TJRN - AI nº 2017.014779-5 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 22/05/2018 - destaquei).
Portanto, evidenciada a obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar e a inexecução do contrato, ante a indisponibilidade da clínica credenciada, por ausência de vagas para fonoaudiologia e para terapia ocupacional e limitação do tratamento disponibilizado para psicologia ABA, é possível o reembolso integral do tratamento médico prescrito, em rede particular.
DO RECURSO DA OPERADORA A irresignação consiste na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
In casu, há comprovação de que os autores, duas crianças gêmeas, aos 4 (quatro) anos de idade foram diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando do tratamento multidisciplinar, conforme a prescrição médica (Id nº 92183593 e 92183597), recebendo a autorização para a realização dos atendimentos na Clínica Centro Cognitivo.
Todavia, ao buscarem o atendimento na referida clínica houve a informação de disponibilidade apenas para Psicólogo, 1 hora por semana (Id nº 21892843), motivando os autores a buscarem o tratamento prescito fora da rede credenciada e de forma particular.
Vale lembrar que, mesmo verificando a relação jurídica entre as partes como de consumo, cuja responsabilidade apresenta-se pelo art. 14 do CDC como objetiva, para que haja a obrigação de ressarcir pelos danos morais supostamente sofridos, é necessário que fique efetivamente provado nos autos o nexo de causalidade entre o fato lesivo do agente e o dano relatado, sob pena de não restar configurada a responsabilidade civil por ato comissivo ou omissivo.
Importante ponderar, também, que, inobstante o desconforto e o aborrecimento vivenciados, o tratamento autorizado não foi realizado ante a indisponibilidade de atendimento na clínica credenciada, o que, por si só, não é causa de abalo aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, trago os precedentes do STJ e desta Egrégia Corte e, na parte que interessa transcrevo: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. (…).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO (…). 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1496713/PE - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 10/03/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MÉDICA MULTIDISCIPLINAR.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA 2ª SEÇÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE CUSTEIO.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0830882-14.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2022 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. (…).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0101919-74.2017.8.20.0108 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 2ª Câmara Cível – j. em 09/06/2020 – destaquei).
Assim sendo, não restando configurado o dano moral, se mostra indevido o dever de indenizar.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso dos autores, para determinar o reembolso integral das despesas médicas relacionadas ao tratamento realizado fora da rede credenciada, observada a tabela de serviços da operadora de saúde, e conheço e dou provimento ao recurso da operadora, a fim de afastar a indenização por dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais, agora majorados ao percentual de 17% (dezessete por cento), devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada parte, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DO RECURSO DOS AUTORES A presente irresignação se dá com a parte da sentença que determinou o reembolso das despesas médicas, relacionadas ao tratamento fora da rede credenciada, limitado ao valor de tabela utilizada pelo plano de saúde.
Os autores buscam a obrigação da operadora demandada para reembolsar integralmente as despesas relacionadas ao tratamento multidisciplinar, fora da rede credenciada.
Inicialmente, convém esclarecer que o reembolso previsto no art. 12, IV, da Lei nº 9.656/1998, limitado à tabela do contrato, é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado pelo beneficiário. (STJ – REsp nº 1840515 – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 01/12/2020).
Pois bem, depreende-se que não sendo possível a realização do tratamento para fonoaudiologia e para terapia ocupacional, por inexistir vaga na clínica credenciada, e para a psicologia ABA, haja vista que o tratamento disponibilizado, qual seja: 1 (uma) hora semanal, está em dissonância com o laudo médico prescrito para os autores de 30 (trinta) horas semanais e 15 (quinze) horas semanais (Id nº 92183593 e 96946630 - processo originário).
Com efeito, houve autorização e cobertura do tratamento na rede credenciada, todavia, a indisponibilidade do prestador integrante da rede assistencial oferecer o serviço ou procedimento demandado configura inexecução do contrato pela operadora do plano de saúde, causando danos materiais ao beneficiário, que devem ser ressarcidos integralmente.
De fato, diante da impossibilidade de realizar os tratamentos para fonoaudiologia e terapia ocupacional, pela inexistência de vaga na clínica credenciada, e psicologia ABA, na quantidade de horas prescritas, os autores têm direito ao reembolso integral das despesas relacionadas ao tratamento fora da rede credenciada.
Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES REALIZADAS PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID 10: 84.0). (…).
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E ESPECIAIS PELOS PLANOS DE SAÚDE INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, SEM RESTRIÇÃO QUANTO AOS MÉTODOS TERAPÊUTICOS, (…).
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CUSTEAR OU REEMBOLSAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO MÉDICO EM REDE PARTICULAR QUANDO COMPROVADA A INAPTIDÃO, INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, NOS TERMOS DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO 259/2011-ANS. (…).” (TJRN – RI nº 0813698-02.2021.8.20.5004 – Relator Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues – 1ª Turma Recursal – j. em 07/05/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MÉDICA MULTIDISCIPLINAR.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA 2ª SEÇÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE CUSTEIO.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0830882-14.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA NORMA PREVISTA NO ANEXO II DA RN Nº 387/ANS E DETERMINOU O CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO DOS AGRAVADOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. (…).
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR SOB PENA DE PREJUÍZO NO DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DA PERIODICIDADE DAS SESSÕES DE TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE. (…).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 2.
Diante da prescrição médica específica acerca da periodicidade do acompanhamento por equipe multidisciplinar (composta por terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo) resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade dos agravados de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo seguro de saúde. 3.
A despeito da existência de limites de cobertura, por ano de contrato, no Anexo II da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 4.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ. 5.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais inclui-se o Transtorno do Espectro Autista. 6.
Precedente do TJRN (Ag nº 2017.010682-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017). 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TJRN - AI nº 2017.014779-5 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 22/05/2018 - destaquei).
Portanto, evidenciada a obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar e a inexecução do contrato, ante a indisponibilidade da clínica credenciada, por ausência de vagas para fonoaudiologia e para terapia ocupacional e limitação do tratamento disponibilizado para psicologia ABA, é possível o reembolso integral do tratamento médico prescrito, em rede particular.
DO RECURSO DA OPERADORA A irresignação consiste na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
In casu, há comprovação de que os autores, duas crianças gêmeas, aos 4 (quatro) anos de idade foram diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando do tratamento multidisciplinar, conforme a prescrição médica (Id nº 92183593 e 92183597), recebendo a autorização para a realização dos atendimentos na Clínica Centro Cognitivo.
Todavia, ao buscarem o atendimento na referida clínica houve a informação de disponibilidade apenas para Psicólogo, 1 hora por semana (Id nº 21892843), motivando os autores a buscarem o tratamento prescito fora da rede credenciada e de forma particular.
Vale lembrar que, mesmo verificando a relação jurídica entre as partes como de consumo, cuja responsabilidade apresenta-se pelo art. 14 do CDC como objetiva, para que haja a obrigação de ressarcir pelos danos morais supostamente sofridos, é necessário que fique efetivamente provado nos autos o nexo de causalidade entre o fato lesivo do agente e o dano relatado, sob pena de não restar configurada a responsabilidade civil por ato comissivo ou omissivo.
Importante ponderar, também, que, inobstante o desconforto e o aborrecimento vivenciados, o tratamento autorizado não foi realizado ante a indisponibilidade de atendimento na clínica credenciada, o que, por si só, não é causa de abalo aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, trago os precedentes do STJ e desta Egrégia Corte e, na parte que interessa transcrevo: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. (…).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO (…). 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1496713/PE - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 10/03/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MÉDICA MULTIDISCIPLINAR.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA 2ª SEÇÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE CUSTEIO.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0830882-14.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2022 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. (…).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0101919-74.2017.8.20.0108 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 2ª Câmara Cível – j. em 09/06/2020 – destaquei).
Assim sendo, não restando configurado o dano moral, se mostra indevido o dever de indenizar.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso dos autores, para determinar o reembolso integral das despesas médicas relacionadas ao tratamento realizado fora da rede credenciada, observada a tabela de serviços da operadora de saúde, e conheço e dou provimento ao recurso da operadora, a fim de afastar a indenização por dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais, agora majorados ao percentual de 17% (dezessete por cento), devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada parte, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823419-26.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
11/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 04:37
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0823419-26.2022.8.20.5106 Apelante: J.
E.
B.
M., J.
P.
B.
M.
Advogado: Dr.
Gustavo Rodrigo Maciel Conceição Apelado: Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Prado Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Observa-se, conforme manifestação do Parquet, que "os autos foram remetidos a essa instância superior por aparente equívoco, antes mesmo de intimadas as partes para que pudessem apresentar contrarrazões aos respectivos apelos".
Verificado o equívoco, determino a intimação das partes, para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer conclusivo.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2024 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2023 06:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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