TJRN - 0800800-09.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800800-09.2025.8.20.5103 DESPACHO DEFIRO o requerimento de dilação de prazo formulado pela parte conforme id 159968693.
Registro que o termo inicial do novo prazo começará a fluir a partir da intimação da parte a respeito do presente despacho.
Após o transcurso do período de prorrogação, ou, com a juntada de petição por qualquer das partes, faça-se o feito concluso.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
08/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800800-09.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL SABINO RODRIGUES NETO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao requerido, para providenciara documentação requerida pela expert, viabilizando assim a prova técnica.
CURRAIS NOVOS 14/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
14/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 11:31
Recebidos os autos.
-
01/07/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ntiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0800800-09.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL SABINO RODRIGUES NETO REQUERIDO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo o representante legal da parte requerida para realizar o depósito judicial dos honorários periciais.
Currais Novos/RN, 16 de maio de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 10:27
Recebidos os autos.
-
16/05/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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16/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 17:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 16:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800800-09.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação sem preliminares.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800800-09.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL SABINO RODRIGUES NETO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 01/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
01/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 05:13
Publicado Citação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800800-09.2025.8.20.5103 Requerente(s): MANOEL SABINO RODRIGUES NETO Requerido(a)(s): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que se trata de inscrição antiga, datada de fevereiro de 2020, não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Conquanto a parte demandante tenha impugnado todos os descontos oriundos supostamente de contratos não pactuados, observo que o contrato objeto dos autos foi aparentemente em fevereiro de 2020, tendo se passado pelo menos quatro anos ininterruptos de desconto na aposentadoria sem que a parte demandante se insurgisse, o que denota não haver problemas em se aguardar a decisão judicial definitiva.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS, 28 de fevereiro de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL SABINO RODRIGUES NETO.
-
28/02/2025 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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