TJRN - 0856627-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 19:59
Juntada de diligência
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17/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:15
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0856627-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICKY DE MELO RANGEL REU: VANESSA FONSECA DE SOUZA FREIRE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ERICKY DE MELO RANGEL em desfavor de VANESSA FONSECA DE SOUZA FREIRE.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é proprietário do veículo Toyota Yaris SD XL 15 MT, cor prata, ano 2019, placa QKM7A57/PB; b) o bem estava em posse de seu falecido pai, Cosme Rangel Neto, que veio a óbito em fevereiro de 2023; c) após a morte, a requerida, que mantinha um relacionamento extraconjugal com o falecido, apropriou-se do automóvel; d) tentou recuperar o veículo extrajudicialmente, sem êxito; e) há relatos de que o automóvel está sendo utilizado por terceiros sem habilitação e em estado de embriaguez, representando riscos ao autor e à segurança pública.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela busca e apreensão do veículo e bloqueio do bem no sistema RENAJUD.
No mérito requer a confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em despacho de ID 108129562 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que, ao contrário do que afirma a parte autora, não mantinha apenas um relacionamento casual com o falecido Cosme Rangel Neto, mas sim, conviveu em união estável com o mesmo por 17 anos, tendo, inclusive, ajuizado uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (Processo nº 0822228-33.2023.8.20.5001).
Sustenta que o veículo foi adquirido pelo falecido e sempre esteve em posse do casal, estando no nome do autor por mera burocracia.
Alega que o autor não apresentou comprovantes de pagamento, e que está sendo coagida a entregar um bem que pertence ao espólio, antes da regularização do inventário.
Ao final pugna pela improcedência do pedido condenação do autor por litigância de má-fé.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 119373702).
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Em se tratando de demanda que versa a respeito de inadimplemento de obrigação contratual, cujos elementos de prova se encontram colacionados aos autos, impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
A presente demanda versa sobre a propriedade e posse do veículo.
O autor fundamenta seu pedido no fato de que o bem está registrado em seu nome, o que, em regra, presume a propriedade do veículo, conforme o artigo 1.267 do Código Civil.
A requerida, por sua vez, alega que o veículo pertence ao espólio do falecido Cosme Rangel Neto e que a propriedade deveria ser discutida em sede de inventário.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou qualquer prova documental comprovando que o bem teria sido adquirido por seu falecido companheiro.
A propriedade de um veículo não se presume apenas pelo uso ou posse, mas sim por documentação hábil e válida que demonstre a efetiva aquisição do bem.
No caso em tela, a requerida não juntou contrato de compra e venda, notas fiscais, comprovantes de pagamento, transferência bancária, financiamento ou qualquer outro documento idôneo que pudesse indicar que o veículo foi, de fato, adquirido pelo falecido.
A mera alegação verbal ou circunstancial não é suficiente para afastar a propriedade formal e registral do bem, que, conforme a documentação acostada aos autos, pertence ao autor.
Ademais, a simples alegação de união estável não é suficiente para afastar a presunção de propriedade conferida pelo registro do veículo em nome do autor, especialmente diante da inexistência de decisão reconhecendo a alegada união estável ou determinando a partilha do bem em processo de inventário.
A parte autor, por sua vez, juntou aos autos documentos que comprovam formalmente a propriedade do veículo, incluindo o Certificado de Registro do Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), ambos em seu nome.
Tais documentos, emitidos por órgão oficial, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova inequívoca em contrário, o que não foi demonstrado pela parte ré.
Dessa forma, resta evidente que a requerida não demonstrou qualquer direito sobre o veículo, caracterizando-se a posse injusta e ensejando a restituição do bem ao seu legítimo proprietário.
Por fim, as razões deduzidas na fundamentação evidenciam a presença dos requisitos de plausibilidade e urgência exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da liminar requerida, a qual poderá ser deferida a qualquer tempo da tramitação processual, inclusive por ocasião da sentença de mérito, conforme amplamente admitido pela jurisprudência pátria.
Isto posto, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Toyota Yaris SD XL 15 MT, cor prata, ano 2019, placa QKM7A57/PB, com vistas à restituição em favor do demandante ERICKY DE MELO RANGEL.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 06:01
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 06:01
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:12
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 08/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 16:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:25
Audiência conciliação designada para 29/05/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2024 19:38
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 09:15
Audiência conciliação realizada para 23/11/2023 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/11/2023 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:51
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 12:31
Recebidos os autos.
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02/10/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 22:57
Juntada de custas
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01/10/2023 22:55
Conclusos para decisão
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01/10/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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