TJRN - 0801468-15.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0801468-15.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na(s) pessoa(s) do(s) advogado), para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
12/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:06
Juntada de intimação
-
11/08/2025 20:15
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A.
-
22/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0801468-15.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte requerida, na pessoa do advogado, para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
14/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:10
Juntada de intimação
-
13/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0801468-15.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARMEM VIEIRA DE SOUZA Requerido: BANCO PAN S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 ficam Vossas Senhorias, na qualidade de representantes legais, INTIMADAS eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar assistentes técnicos e formular quesitos, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor da Vara Única -
10/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:32
Juntada de intimação
-
09/06/2025 17:56
Outras Decisões
-
09/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801468-15.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: CARMEM VIEIRA DE SOUZA Parte demandada: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Em análise dos autos, observo que a decisão de saneamento determinou, entre outras coisas, a juntada da via original do contrato impugnado, tendo decorrido o prazo sem atendimento ao comando judicial.
Desse modo, a fim de evitar diligências desnecessárias com a nomeação de perito, determino a intimação do demandado para, em 15 (quinze) dias, depositar em secretaria a via original do contrato, para fins de realização da perícia papiloscópica, sob pena de eventual aplicação dos efeitos do art. 400, I, do CPC.
Apresentado o contrato, retornem os autos conclusos para decisão.
Escoado o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
15/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS GONCALVES PIRES em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801468-15.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: CARMEM VIEIRA DE SOUZA Parte demandada: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Carmem Vieira de Souza, já devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Pan S/A, também qualificado.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência do débito apontado no documento de Id. 145253906.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Em sua contestação, o requerido juntou aos autos o contrato.
A parte autora questionou a legitimidade da digital posta no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia papiloscópica.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte requerida, o qual possui a suposta digital da parte autora (Id. 145253906).
No que se refere à juntada da via original do contrato ora impugnado, entendo como diligência necessária.
Isso porque, a realização da perícia papiloscópica demanda a juntada da via original, ficando o demandado responsável do cumprimento de tal diligência.
Da mesma forma, a parte promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia papiloscópica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1.
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAPILOSCÓPICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 145253906.
Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não contratados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia papiloscópica.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, impugnado pela parte demandada, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da digital aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 145253906 e DETERMINO a realização de perícia papiloscópica. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
Letícia de Matos Gonçalves Pires (CPF nº *24.***.*20-12). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert.
Fica o demandado também intimado para, no mesmo prazo, fazer juntada da via original do contrato ora impugnado. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou telefone (13 99180-6367), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0801468-15.2024.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 145253901) juntada em data de 12/03/2025 pelo(a) BANCO PAN S.A., parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal nesta mesma data.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 13 de março de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 13 de março de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
13/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Carmem Vieira de Souza.
-
20/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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