TJRN - 0859074-20.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0859074-20.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: NLAT EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - EPP Advogado(s): AUGUSTO COSTA MARANHÃO VALLE APELADO: ALOHA TURISMO LTDA - ME e OUTRO Advogado(s): FÁBIO MAIA DE FREITAS SOARES APELADO: HUGO PINHEIRO MACHADO NETO Advogado(a): NILVIA BRANDINI NANTES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31205841 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/06/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0859074-20.2021.8.20.5001 AUTOR: NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP REU: ALOHA TURISMO LTDA - ME, HUGO PINHEIRO MACHADO NETO, LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 137179139), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0859074-20.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP REU: ALOHA TURISMO LTDA - ME, HUGO PINHEIRO MACHADO NETO, LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO SENTENÇA I – RELATÓRIO NLAT EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA – EPP ajuizou a presente Ação Pauliana, com pedido liminar, em desfavor de ALOHA TURISMO LTDA – ME, LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO e HUGO PINHEIRO MACHADO NETO, todos qualificados nos autos.
A parte autora (ID 76568443) aduziu, em síntese, que os corréus LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO e HUGO PINHEIRO MACHADO NETO simularam um contrato de empréstimo em dinheiro com data retroativa, com o intuito de prejudicar os credores da corré ALOHA TURISMO LTDA – ME, entre eles a parte autora.
Relatou que HUGO PINHEIRO MACHADO NETO ajuizou ação monitória contra a ALOHA TURISMO LTDA – ME (Proc. 0859135-17.2017.8.20.5001), que autorizou, em favor de HUGO PINHEIRO MACHADO NETO, o arresto da quantia de R$ 138.213,11 (cento e trinta e oito mil, duzentos e treze reais e onze centavos), único ativo da empresa.
Ocorre que HUGO PINHEIRO MACHADO NETO, além de sócio oculto da ALOHA TURISMO LTDA – ME, é também pai do corréu LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO.
Salientou que todas as tratativas de compra de parte do acervo patrimonial da ALOHA TURISMO LTDA – ME foram realizadas com o sócio oculto HUGO PINHEIRO MACHADO NETO, o que demonstra que este aparentava a condição de gestor e proprietário, inclusive com poderes para vender bens da empresa.
Explicou que a venda do ativo da ALOHA TURISMO LTDA – ME foi a solução encontrada pela mesma para saldar as dívidas.
Defendeu que, à época da venda, desconhecia a ação de dissolução parcial de sociedade em andamento (Proc. 0800537-07.2016.8.20.5001) da ALOHA TURISMO LTDA – ME e a efetiva gestão de HUGO PINHEIRO MACHADO NETO.
Destacou que, diante do impedimento judicial sobre os carros comprados da ALOHA TURISMO LTDA – ME, opôs embargos de terceiros (Proc. 0853743-33.2016.8.20.5001) e ação de indenização por danos materiais (Proc. 0851807-36.2017.8.20.5001).
Todavia, o cumprimento de sentença da última ação restou infrutífero pela ausência de bens penhoráveis da ALOHA TURISMO LTDA – ME, já que seu único patrimônio foi fraudulentamente absorvido por HUGO PINHEIRO MACHADO NETO.
Ressaltou que, na ação monitória de contrato de empréstimo simulado, as partes eram representadas por advogadas da mesma banca jurídica, MAIA DE FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o que configura infrações éticas (art. 34, IX e XVII, da Lei 8.906/94) e crime de tergiversação (art. 355, parágrafo único, do Código Penal).
Ao final, liminarmente, requereu o bloqueio de R$ 138.213,11 (cento e trinta e oito mil, duzentos e treze reais e onze centavos), valor do depósito judicial recebido pelo corréu HUGO PINHEIRO MACHADO NETO na ação monitória (Proc. 0859135-17.2017.8.20.5001).
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da liminar, a declaração de nulidade por fraude contra credores do "contrato de empréstimo em dinheiro", tendo em vista o caráter fraudulento da ação monitória (Proc. 0859135-17.2017.8.20.5001) e a condenação do corréu HUGO PINHEIRO MACHADO NETO ao pagamento, em solidariedade com a corré ALOHA TURISMO LTDA, pela obrigação de pagar constituída nos autos da ação de indenização (Proc. 0851807-36.2017.8.20.5001), no importe de R$ 305.554,47 (trezentos e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
A decisão (ID 76574685) indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da parte demandada.
HUGO PINHEIRO MACHADO NETO apresentou defesa (ID 84272699), alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa.
Além disso, suscitou a prejudicial de mérito decadência.
No mérito, asseverou que não foram comprovados os requisitos para caracterização da fraude contra credores.
Isso porque a parte autora não ostentava a condição de credora no momento da celebração do suposto negócio fraudulento, bem como não foi comprovado o conluio entre os corréus.
Relatou que a parte autora tinha conhecimento do suposto contrato fraudulento e que realizou empréstimo à empresa corré para ajudar seu filho.
Após o empréstimo, figurou como conselheiro/mediador, sendo os atos de administração e tomada de decisões realizados pelos sócios da empresa corré.
Salientou que, assim como a demandante, também é credor da corré ALOHA TURISMO LTDA, logo, sabendo dos valores depositados, deixou passar a oportunidade de realizar penhora no rosto dos autos de crédito existente.
Ao final, pugnou pela extinção da demanda sem resolução do mérito e, caso não acolhidas as preliminares, pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A ALOHA TURISMO LTDA apresentou contestação (ID 84280348), suscitando a preliminar de incompetência deste juízo, a ilegitimidade passiva, a prejudicial de mérito de decadência do direito da parte autora.
No mérito, defendeu a inexistência da comprovação da fraude contra credores, a inexistência de sócio oculto e a ausência de litigância de má-fé na compra e venda, e, por fim, a inexistência de crime, conforme indicado na petição inicial.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou sobre as contestações apresentadas (ID 84392361).
Foi proferida sentença que rejeitou as preliminares apresentadas e acolheu a prejudicial de mérito de decadência.
O TJRN, em sede de acórdão, reformou a sentença para afastar a decadência do direito da parte autora.
Através da decisão de ID 125502595, foram fixados os pontos controvertidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a decisão de ID 125502595 já reconheceu que o fato não se trata de uma ação pauliana, embora assim tenha sido denominada.
Trata-se de uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, por simulação, com o objetivo de fraudar credores, no caso, a empresa autora.
Na mesma decisão, restou definido que a ocorrência da alegada tergiversação é prescindível para o julgamento do feito.
Destarte, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1) Comprovação da ocorrência de simulação do contrato de empréstimo realizado entre os demandados HUGO MACHADO e ALOHA TURISMO em prejuízo da empresa autora; 2) Comprovação de que o demandado HUGO MACHADO era sócio oculto da empresa ALOHA TURISMO; 3) Outros fatos que as partes considerarem necessários para serem provados, visando análises futuras pelos tribunais superiores.
Da análise detalhada dos autos, entendo que não merecem prosperar os pleitos autorais.
Explico.
O primeiro ponto controvertido diz respeito à suposta simulação do contrato de empréstimo realizado entre os demandados HUGO MACHADO e ALOHA TURISMO.
Essa questão, no entanto, já foi tratada pela Ação Monitória de n° 0859135-17.2017.8.20.5001, que converteu o referido contrato de empréstimo em título judicial.
Na referida ação, houve, portanto, julgamento de mérito com a análise probatória.
Reconhecer que o mencionado título executivo judicial é nulo implicaria na derrubada da coisa julgada material formalizada no supracitado processo.
A coisa julgada é um direito constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXVI, que tem como base o princípio da segurança jurídica.
Ele visa resguardar o direito daquele que teve o seu caso já apreciado e decidido pela justiça, a fim de evitar mudança repentina no estado de direito e de validar a confiança e a credibilidade da justiça.
Para derrubar a coisa julgada material, seria necessária a apresentação de prova nova, por meio de ação rescisória, ou de uma nulidade absoluta do julgado, mediante querela nullitatis insanabilis, o que não foi feito no caso dos autos.
O segundo ponto controvertido, de igual modo, não merece prosperar.
Isso porque não há nos autos prova suficiente que ateste que HUGO PINHEIRO é sócio oculto da empresa demandada.
Sócio oculto é o nome dado ao integrante de uma sociedade empresarial que se resguarda pelo anonimato de sua participação no negócio.
O sócio oculto é, portanto, aquele que investe no projeto “nos bastidores” e possui participação nos lucros finais, sem se envolver diretamente no processo inteiro.
No caso, HUGO PINHEIRO informou nos autos que é pai do corréu LEANDRO MACHADO, sócio da ALOHA, e que, por ter expertise no ramo e ver seu filho passando por dificuldade na empresa, tentou ajudá-lo, prestando consultoria para a empresa.
Esse fato justifica, portanto, as conversas anexadas aos autos pela parte autora junto à inicial, em que o referido corréu trata com a demandante sobre uma questão da ALOHA com o advogado.
Entretanto, em momento algum nos autos restou comprovado que o corréu HUGO PINHEIRO recebeu lucro da empresa ou qualquer outro fator que de fato caracterizasse a sua participação na qualidade de sócio oculto.
Assim, não havendo prova de que HUGO PINHEIRO é sócio oculto da corré ALOHA TURISMOS e, tampouco, que o empréstimo realizado por aquele à empresa demandada foi fraudulento, não há que se falar em fraude contra credores e, por conseguinte, na solidariedade de HUGO PINHEIRO com relação à dívida existente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, CONDENO a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com a mesma sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0859074-20.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HUGO PINHEIRO MACHADO NETO ADVOGADA: NILVA BRANDINI NANTES AGRAVADA: NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21704280) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0859074-20.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0859074-20.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HUGO PINHEIRO MACHADO NETO ADVOGADO: NILVA BRANDINI NANTES RECORRIDO: NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20778680) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19155418) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PAULIANA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE TERIA SIDO SIMULADO ENTRE OS RÉUS.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
VÍCIO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 178, II DO CPC.
DECADÊNCIA AFASTADA.
MATÉRIA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SER DEMONSTRADA, DE FORMA ADEQUADA, A PRETENSA FRAUDE/SIMULAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos aclaratórios, restaram-se rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 20339872): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PAULIANA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE TERIA SIDO SIMULADO ENTRE OS RÉUS.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
VÍCIO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 178, II DO CPC.
DECADÊNCIA AFASTADA.
MATÉRIA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SER DEMONSTRADA, DE FORMA ADEQUADA, A PRETENSA FRAUDE/SIMULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Por sua vez, suscita violação aos arts. 178, II, do Código Civil (CC); 332, §1º e 487, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 20778681).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21155883). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porquanto, no que se refere ao suscitado malferimento aos arts. 178, II, do CC, 332, §1º e 487, do CPC, a respeito da decadência para anulação do negócio jurídico, julgamento liminar de improcedência do pedido quando da ocorrência de prescrição e decadência e quanto à resolução do mérito sobre a ocorrência de prescrição e decadência, respectivamente, verifico, a meu sentir, que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, no que diz respeito a pretensão de restabelecer o instituto da decadência, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. À vista disso, imperiosa é a transcrição dos seguintes trechos exarados do decisum recorrido, no qual pode-se notar que para firmar convicção no sentido da não ocorrência da decadência e a determinação do retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento da ação com a regular instrução processual, o fez a partir do compulsar da matéria probatória dos autos, hipótese inviável essa pela via especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ supramencionada.
Vejamos (Id. 19155418): “(…) Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença está equivocada quando toma o pedido como de anulação, sem atentar que a causa de pedir é conducente a um pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, por simulação, com fundamento na disposição do artigo 167 do Código Civil, expressamente mencionado na inicial como fundamento de direito da pretensão.
Sobre o tema, de acordo com a disposição do artigo 169 do Código Civil, a decadência não se aplica à pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico simulado (…) (…) Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, afastando a decadência reconhecida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da ação com a regular instrução processual.” A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA.
NEGÓCIO SIMULADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
MÁ-FÉ.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "para o credor, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial conta-se a partir do vencimento da dívida" (AgRg no Ag 1195896/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016). 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização de má-fé e simulação de negócio jurídico.
Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 7.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 887.487/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO POR PARTICULAR.
SIMPLES DETENÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno oposto ao decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2.
Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; inexistência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
O Apelo Nobre combatia aresto da Corte a quo que manteve a sentença de procedência proferida na Ação proposta pelo Estado de Minas Gerais em desfavor do recorrente, objetivando ser reintegrado na posse do imóvel descrito na inicial, com a determinação de imediata desocupação da área invadida, bem como a retirada de animais e outros pertences, além da vedação de nova turbação ou esbulho no local, em prazo a ser estabelecido, sob pena de multa diária e caracterização de desobediência. 4.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Logo, solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5.
No tocante à alegada afronta ao art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, o Apelo também não reúne condições de prosseguir, por carecer do requisito do prequestionamento.
As razões apresentadas pelo recorrente ultrapassam o âmbito do acórdão atacado, no qual não foi debatida a aludida tese, já que foi suscitada somente em Embargos de Declaração, não tendo havido, na instância ordinária, o necessário cotejo da matéria que se pretende alçar à instância superior.
A ausência de análise da questão veiculada no Recurso não é suprida com a invocação inaugural da matéria no Aclaratórios, pois, conforme entendimento do STJ, "a oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n° 282 do STF" (Aglnt no AREsp 774.766/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8.9.2016). 6.
Não bastasse isso, constata-se que, para rever a conclusão alcançada pela Turma Julgadora, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, expediente vedado na via eleita, consoante disposto na Súmula 7/STJ.
De fato, a pretensão recursal de que seja reconhecida a ocorrência de usucapião em favor do recorrente antes da expedição do Decreto Estadual 18.398/1977, como forma de ilidir a proteção possessória pleiteada pelo ente público, demanda, claramente, a incursão na seara fático-probatória da demanda. 7.
Verifica-se, ademais, que o entendimento manifestado no acórdão se encontra em plena conformidade com a jurisprudência do STJ, que já assentou que "não há como considerar justa a posse dos recorrentes sobre a área, porquanto, em decorrência do § 3° do art. 183 da CF, que veda a usucapião de bem público, entende o STJ, que, perante o Poder Público, o particular será sempre mero detentor, não havendo que falar em proteção possessória." (REsp 1 .296.964/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.12.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.457.851/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016.) 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.232/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0859074-20.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859074-20.2021.8.20.5001 Polo ativo NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP Advogado(s): AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE Polo passivo ALOHA TURISMO LTDA - ME e outros Advogado(s): FABIO MAIA DE FREITAS SOARES, NILVIA BRANDINI NANTES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PAULIANA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE TERIA SIDO SIMULADO ENTRE OS RÉUS.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
VÍCIO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 178, II DO CPC.
DECADÊNCIA AFASTADA.
MATÉRIA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SER DEMONSTRADA, DE FORMA ADEQUADA, A PRETENSA FRAUDE/SIMULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUGO PINHEIRO MACHADO NETO em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao apelo cível antes interposto pelo ora Embargado, para reformar a sentença recorrida, afastando a decadência reconhecida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da ação com a regular instrução processual.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 19744139), a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição do acórdão, afirmando que “não houve simulação no caso dos autos, tanto que a embargada e seus procuradores tiveram ciência da existência do contrato entre o embargante e a empresa Aloha Turismo Ltda”.
Argumenta que “os representantes da embargada e os seus advogados, que inclusive patrocinam a presente demanda, tinham plena ciência da existência do contrato, antes mesmo do ajuizamento da demanda que originou a penhora no rosto dos autos”.
Acrescenta que “caso tivesse ocorrido alguma simulação, o que se admite apenas por argumentar, a embargada e seus advogados jamais seriam informados de que o embargante tinha um contrato com a empresa Aloha Turismo Ltda., muito menos que seria ajuizada uma ação.
Trata-se de evidente violação ao princípio do ‘Venire Contra Factum Proprium’”.
Defende que “a embargada pleiteia a anulação do contrato de empréstimo celebrado entre o embargante e a correquerida Aloha Turismo Ltda. - ID 76570436 - Pág. 01/03, de modo que o prazo decadencial para o pedido de anulação deve ser contado da celebração do mencionado negócio jurídico”.
Aduz que “considerando a data da celebração do negócio jurídico (10/08/2014) e o prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no artigo 178, II, do Código Civil, a embargada teria apenas até o dia 09 de agosto de 2018 para ajuizar a presente ação”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que “seja suprida a omissão apontada, de forma a, agregando efeitos infringentes aos presentes embargos, dar PROVIMENTO ao recurso de apelação, invertendo o ônus da sucumbência”.
Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 19771802). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Apelo Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios: ...
Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença está equivocada quando toma o pedido como de anulação, sem atentar que a causa de pedir é conducente a um pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, por simulação, com fundamento na disposição do artigo 167 do Código Civil, expressamente mencionado na inicial como fundamento de direito da pretensão.
Sobre o tema, de acordo com a disposição do artigo 169 do Código Civil[1], a decadência não se aplica à pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico simulado, conforme informam vários precedentes jurisprudenciais (...).
Assim, com a entrada em vigor do novo Código Civil, outro passou a ser o entendimento sobre a matéria, acerca do qual já se manifestou a doutrina: ‘Em seguida, cuidou a Lei Codificada de proibir às partes alegar a simulação em juízo, em litígio de um contra o outro e contra terceiros ('nemo propriam turpitudinem allegans') e, bem assim, conferiu legitimidade ativa aos terceiros lesados ou aos representantes do Poder Público, para 'demandarem a nulidade dos atos simulados'.
Toda esta disciplina alterou-se profundamente no Novo Código Civil Brasileiro.
Em primeiro lugar, a simulação deixou de ser de anulabilidade e passou a figurar entre as hipóteses legais de nulidade do ato jurídico.
Em caso de simulação absoluta, fulmina-se de invalidade todo o ato; caso se trate de simulação relativa, declara-se a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou, se for válido na substância e na forma’ (in Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Panplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 2008, 10a edição, fl. 372/373).
Nessa toada, a sentença recorrida merece ser reformada, tendo em vista que o art. 167 do CC/02 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência.
Por conseguinte, considero que a matéria enseja dilação probatória – para ser demonstrada, de forma adequada, a pretensa fraude/simulação do contrato levado a efeito, devendo ser reformada a sentença com remessa dos autos à primeira instância para regular instrução processual.
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão/obscuridade/contradição alegada.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Outrossim, cabe ressaltar que, em nenhum momento o acórdão embargado afirmou que o negócio jurídico questionado nos autos foi simulado, apenas que a causa de pedir é conducente a um pedido de declaração de nulidade por simulação, a ser apurada em devida instrução processual e, que, por tal motivo, não se aplica a decadência de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
24/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:34
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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