TJRN - 0801342-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:40
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 17:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA KETLEM DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ANNY BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA KETLEM DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANNY BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 11:52
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801342-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: FERNANDA KETLEM DE OLIVEIRA, A.
B.
O.
D.
S.
ADVOGADO: EDIVANA MAIA PESSOA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA KETLEM DE OLIVEIRA E A.
B.
O.
DOS S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0813868-70.2019.8.20.5124 movido em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, homologou os cálculos constantes nos Ids 130786566 e 130786567 do processo originário, atualizados até 10.09.2024, e por consequência, após o trânsito em julgado, a expedição das Requisições de Pequeno Valor – RPV.
A decisão agravada acolheu os cálculos apresentados pelo executado e fixou o termo inicial dos juros e da correção monetária na data do acórdão que majorou a indenização, em 25.09.2023, e não na data da sentença, que foi proferida em 21.07.2022.
A parte agravante alegou que a decisão recorrida contrariou a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, de modo que os juros e correção monetária deveriam incidir desde a data da sentença e não do acórdão.
Apontou que a decisão agravada resultou em prejuízo indevido às agravantes, reduzindo o montante da indenização devida, e que o entendimento adotado pelo magistrado de origem diverge do entendimento consolidado sobre a matéria.
Aduziu, ainda, que o agravado agiu de má-fé ao apresentar cálculos que não respeitam os critérios estabelecidos para a correção da indenização, com o intuito de reduzir o valor devido e postergar o pagamento.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e determinar que a correção monetária e os juros incidam desde a data da sentença, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Na hipótese, pretende a parte agravante a reforma de sentença proferida pelo magistrado a quo que homologou os cálculos ofertados pela parte executada, e determinou a expedição dos requisitórios de pagamento, fixando honorários advocatícios sucumbenciais.
Contudo, o ato processual recorrido não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto pela parte recorrente.
O agravo de instrumento pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Assim, não há como reconhecer a natureza jurídica de decisão interlocutória por se tratar de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, haja vista que homologou os cálculos ofertados pela parte exequente e determinou a expedição dos requisitórios de pagamento.
Logo, o recurso manejado pela parte agravante, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, presta-se ao rebate de provimentos judiciais com natureza de decisão interlocutória e, no caso em exame, havendo sido interposto contra ato judicial extintivo do cumprimento de sentença – provimento cuja natureza é de sentença – não há como ser admitido, eis que o recurso cabível é o de apelação (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC).
Registre-se, ainda, que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitado o agravo em lugar da apelação.
Desse modo, considerando que a decisão recorrida é ato judicial cuja natureza é de sentença, imperativo o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
O permissivo legal encontra-se no art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos, com baixa definitiva..
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
26/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FERNANDA KETLEM DE OLIVEIRA E A. B. O. DOS S.
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05/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:27
Juntada de termo
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05/02/2025 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2025 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 20:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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