TJRN - 0802140-90.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802140-90.2024.8.20.5145 Polo ativo JOSE BATISTA DE SOUSA Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802140-90.2024.8.20.5145 RECORRENTE: JOSE BATISTA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BMG S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Havendo a necessidade de realização de perícia técnica em processo inserto neste microssistema, diante da evidente impossibilidade da referida dilação probatória, mister a extinção do feito sem resolução meritória, ex vi artigos 2, 3 e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar arguida e extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência e pela necessidade de perícia grafotécnica para o deslinde da causa, em observância ao artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, bem como para afastar a condenação em litigância de má-fé, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, da Lei nº 9.099).
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE BATISTA DE SOUSA em face de Banco BMG S/A, haja vista sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cumulado com indenização por danos morais, em face de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide.
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de perícia grafotécnica e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a incompetência absoluta do Juízo, uma vez que não reconhece a assinatura no contrato questionado nos autos.
No mérito, pugnou pela indenização em danos morais, em razão de contratação não realizada.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o que importa relatar.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira.
Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto nevrálgico deste feito circunscreve-se a, em uma primeira análise, verificar a autenticidade do jamegão autoral, ora recorrente, no termo de adesão de cartão de crédito consignado, o qual, segundo aduz, é-lhe desconhecido.
Da análise dos autos, observa-se a juntada pela parte recorrida, quando da contestação, do termo de adesão questionado nos autos (ID 30824950).
Com efeito, considerando que a parte recorrente alega a nulidade do negócio jurídico, defendendo desconhecer a assinatura no referido documento e, de forma contrária, a parte recorrida defende a regularidade do contrato, constata-se a necessidade da realização da perícia vindicada, sendo imprescindível que os documentos sejam apreciados por profissional especializado na área.
Destaque-se a posição da 2º Turma Recursal Permanente do Estado do Rio Grande do Norte tem, majoritariamente, decidido, em relação a incompetência dos Juizados Especiais para a realização de perícia grafotécnica, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
JULGAMENTO COM BASE NA COMPARAÇÃO VISUAL ENTRE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO E A QUE CONSTA DE DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO QUE BUSCA REEXAME DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível, n° 0800052-27.2020.8.20.5143, 2ª Turma Recursal, Rel.
Dr.
José Conrado Filho, publicado em 13/07/2022) Desta forma, vislumbrando a incompetência dos Juizados, mister a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 2º, 3º e 51, II, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, acolhendo a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, extinguindo o processo sem resolução do mérito, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica para o deslinde da causa, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como afastando a condenação em litigância de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, da Lei nº 9.099). É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802140-90.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
29/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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