TJRN - 0808316-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808316-34.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Polo passivo NACO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO E DESCONSTITUIU AS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS EFETIVADAS.
EXEQUENTE QUE, INTIMADO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO, REQUEREU A DILAÇÃO DO PRAZO, O QUAL NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, TENDO, APÓS O DECURSO DE 10 MESES, ARQUIVADO O FEITO.
CONDUTA JUDICANTE QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, CONFIANÇA E BOA-FÉ PROCESSUAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO A ELA.
JURISDICIONADO QUE ESPERA UM PRONUNCIAMENTO DO JUIZ SOBRE SEUS REQUERIMENTOS.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0808316-34.2023.8.20.0000 interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução nº 0226835-65.2007.8.20.0001, ajuizada em desfavor de NACO – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e OUTROS, Nas suas razões (ID 20546825), a Agravante narra que “Trata-se o Ação de Execução, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de Naco - Produtos Alimentícios Ltda e seus avalistas, devidamente citados, diante do inadimplemento contratual”.
Explica que “Houve determinação pelo juízo de inscrição da penhora realizada nos autos, imediatamente o banco/agravante iniciou os procedimentos administrativos para possibilitar junto ao cartório de imóvel para cumprimento de tal determinação, na qual ainda se encontra em contato e aguardando o retorno do mesmo”.
Pretende “a reforma da decisão que determinou a desconstituição do termo de penhora e depósito, visto que o cumprimento da decisão judicial não depende exclusivamente do banco/agravante, na qual este deve, aguardar os andamentos internos do setor responsável e cartórios competentes, o que não pode ser concluído no prazo designado por esse MM.
Juízo, ao Banco/agravante”.
Defende que a “determinação de arquivamento do feito em razão da não localização de bens, vê-se que este argumento não procede, pois, não houve busca de bens de todos agravados nos sistemas disponíveis no poder judiciário”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito e a reconstituição da penhora.
Embora intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 21439805).
O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 21467623). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez regularmente interposto.
Na situação em exame, pretende a Agravante a reforma da decisão que deferiu desconstituiu a penhora e determinou o arquivamento da execução.
Examinando os autos, entendo que o pleito merece acolhimento.
Em 01/08/2022, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do Exequente, ora Agravante, para que indicasse a localização dos veículos submetidos à restrição do Renajud.
Já em 19/09/2023, o Agravante peticionou requerendo “a dilação do prazo em 30 (trinta) dias, para que esta instituição possa requerer o que entende de direito ao prosseguimento da ação”.
Posteriormente, em 26/11/2022, o Agravante peticionou nos autos da execução requerendo a expedição de novo mandado de citação.
No entanto, o Juízo a quo, em 19/05/2023, determinou o arquivamento do feito e a desconstituição da penhora, sob o fundamento de que o lapso temporal entre o pedido de dilação e o pronunciamento já seria o suficiente para que a parte providenciasse a diligência.
Observadas tais premissas, entendo que o Juízo a quo agiu de maneira dissonante dos princípios da cooperação, lealdade processual, boa-fé processual, na medida em que a demora na apreciação do pedido formulado pelo jurisdicionado não pode ser usada em seu próprio desfavor, o qual aguardava um posicionamento do Judiciário.
Dessa forma, há de se reconhecer a violação aos artigos 5º, 6º e 8º do CPC.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte em situações semelhantes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
JUÍZO A QUO QUE NÃO REALIZOU A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
DECISÃO ANULADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813113-87.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR MORTE DE SEMOVENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PLEITO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS DE INSTRUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA PREJUDICADO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800115-71.2023.8.20.5135, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da execução, bem como sejam reconstituídas as constrições judiciais. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808316-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
25/09/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CAETANO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de NACO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de NEIDE BRITO FRANCO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de NEIDE BRITO FRANCO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CAETANO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de NACO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808316-34.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: NACO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ANTONIO CARLOS CAETANO, NEIDE BRITO FRANCO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 13 de julho de 2023 Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) Relator. -
14/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/07/2023 09:51
Declarada suspeição por Des. Expedito Ferreira
-
07/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815095-71.2022.8.20.5001
Waldemiro Teonacio Bezerra Neto
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 09:49
Processo nº 0113497-69.2014.8.20.0001
Delphi Engenharia LTDA.
Catarina da Fonseca Issa
Advogado: Auriceia Patricia Morais de Souza
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 08:15
Processo nº 0113497-69.2014.8.20.0001
Catarina da Fonseca Issa
Delphi Engenharia LTDA.
Advogado: Aene Regina Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2014 13:14
Processo nº 0810912-42.2023.8.20.5124
Kleber Bernardino Cruz
Alzira Barbosa da Cunha
Advogado: Thiago Henrique Duarte Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 12:06
Processo nº 0827477-96.2022.8.20.5001
Solano Costa Nelson
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Roberio Lima do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2022 09:50