TJRN - 0800311-18.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800311-18.2025.8.20.5120 Parte autora: OLIVALDO BENTO DOS SANTOS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
Ainda, vale dizer, mesmo que os descontos referentes aos contratos tenham sido suspensos/interrompidos, resta pendente a análise da regularidade dos contratos e eventuais danos morais decorrentes disso, A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado.
Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória.
A parte Demandada alegou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a procuração e a declaração de hipossuficiência não teriam validade, tendo em vista que o Autor é analfabeto.
No entanto, referida alegação não merece prosperar, uma vez que ambos os documentos foram assinados a rogo, com a devida identificação do signatário e das testemunhas, atendendo, portanto, aos requisitos legais exigidos (ID n° 143347004).
Assim, rejeito referida preliminar.
Quanto a exigência de procuração com descrição específica do objeto da demanda, ressalte-se que não encontra respaldo legal, sendo suficiente, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a outorga de poderes para o foro em geral, com a cláusula "ad judicia", como consta na procuração acostada aos autos, pelo que indefiro a preliminar. (ID n° 151681830).
A citação foi feita corretamente em nome da Advogada da parte ré, via DJE.
Por fim, quanto ao pedido de audiência de instrução e julgamento requerido pelo banco demandado, INDEFIRO, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e conveniência de sua produção, conforme previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC, e consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 914.915/SP).
A matéria em questão pode ser esclarecida por prova documental, sendo desnecessário o depoimento pessoal do autor, que apenas reiteraria alegações já constantes nos autos. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (Empréstimo Consignado contratos n° *01.***.*44-39 e n° *01.***.*96-68). 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800311-18.2025.8.20.5120 Parte autora: OLIVALDO BENTO DOS SANTOS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OLIVALDO BENTO DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nestes autos.
Aduz a requerente que tem sido descontado de seus proventos valores referentes a empréstimos não contratados, nº *01.***.*44-39 e nº *01.***.*96-68. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o demandante declarar expressamente que não firmou o Contratos nº *01.***.*44-39 e nº *01.***.*96-68 com o Banco demandado, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após o desconto da primeira parcela, posto que, conforme extrato de empréstimo consignado juntado (ID nº 143347006 – pág. 3), os descontos iniciaram em 01/2025, o que denota boa-fé.
Vale dizer, de fato, tanto pelo extrato do empréstimo consignado, como pelo extrato bancário, observa-se que tem sido decotado valores, retidos na fonte, referentes a contratações consignadas.
Em relação ao periculum in mora, pondero que a rápida procura pela inibição da continuidade dos descontos por si só já demonstra a existência de perigo na demora.
Ademais, há de se frisar que os descontos estão sendo realizados sobre a única fonte de sustento do promovente, o que compromete sua capacidade de autossustento.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade dos descontos, estes poderão ser restabelecidos.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos referentes aos Contratos nº *01.***.*44-39 e nº *01.***.*96-68, sob pena de multa fixa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, mantenho os demais termos da decisão atacada.
Notadamente, reitero a determinação da CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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