TJRN - 0800701-35.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800701-35.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: ALLYSON BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ TITO DO CANTO NETO E MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21628416) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800701-35.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800701-35.2022.8.20.5300 RECORRENTE: ALLYSON BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21025150) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 20672329): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 297 DO CP E ART. 12 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
EVIDENCIADA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, o recorrente sustenta violação ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21301775). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à alegada violação ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sobre a aplicação do princípio da insignificância pela ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de não se admitir a aplicação do principio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, conforme consignou o acordão em vergasta: Todavia, consta dos autos que, além das munições encontradas, também foram apreendidos documentos falsos e uma pequena quantidade de entorpecente (2,99 gramas de maconha), situação apta a evidenciar a ofensividade da conduta, o que afasta a incidência da benesse pretendida.
Além disso, de se ressaltar que a apreensão ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de n. 0805111-73.2021.8.20.5300.01.0001-09, em tramitação na 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, no qual se apura a prática do crime de roubo, ID 18649376, p. 40, tendo sido o apelante denunciado pelo referido delito nos autos da Ação Penal n. 0809399-54.2022.8.20.5001.
Nesse sentido, vejamos arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE MUNIÇÃO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO FÁTICO QUE ENVOLVE OUTRO DELITO.
PRECEDENTES. 1.
No caso, inviável a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que, a despeito da pequena quantidade de munições, estas foram apreendidas em contexto que envolve o tráfico de drogas. 2.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta (AgRg no AREsp n. 2.185.073/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 744.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (grifos acrescidos) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
APREENSÃO DE MUNIÇÕES NO CONTEXTO DE TRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2.
Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018).
Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
Precedentes. 3.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 4.
Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. 5.
In casu, a despeito de ter sido encontradas 2 munições de arma de fogo portátil, calibre 380, da marca CBC, desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que os acusados, no mesmo contexto da posse dos referidos artefatos, foram encontrados em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-presidente em substituição E15/10 -
04/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800701-35.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800701-35.2022.8.20.5300 Polo ativo ALLYSON BERNARDO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO Polo passivo MPRN - 56ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800701-35.2022.8.20.5300 Apelante: Allyson Bernardo de Oliveira Advogados: Dr.
José Tito do Canto Neto – OAB/RN 9.602 Dra.
Milena da Gama Fernandes Canto – OAB/RN 4.172 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 297 DO CP E ART. 12 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
EVIDENCIADA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Allyson Bernardo de Oliveira, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Allyson Bernardo de Oliveira, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n. 0800701-35.2022.8.20.5300, que o condenou pela prática dos delitos tipificados no art. 297 do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, à pena concreta e definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, ID. 18649453.
Nas razões, ID. 19500708, o apelante pleiteou a absolvição do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fulcro na aplicação do princípio da insignificância.
Em contrarrazões, ID. 19783987, O Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de apelação.
Cinge-se a pretensão recursal na absolvição do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fulcro no princípio da insignificância.
Sem razão o apelante.
Pois bem.
O contexto fático-probatório atinente ao caso concreto inviabiliza a incidência do entendimento recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura a aplicabilidade do princípio da insignificância nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
In casu, com o recorrente foram encontradas 12 (doze) munições calibre 380, todas em perfeitas condições de uso, desacompanhadas de arma de fogo, fatores que, em tese, ensejariam a aplicabilidade do aludido princípio, ante a ausência de perigo à incolumidade pública.
Todavia, consta dos autos que, além das munições encontradas, também foram apreendidos documentos falsos e uma pequena quantidade de entorpecente (2,99 gramas de maconha), situação apta a evidenciar a ofensividade da conduta, o que afasta a incidência da benesse pretendida.
Além disso, de se ressaltar que a apreensão ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de n. 0805111-73.2021.8.20.5300.01.0001-09, em tramitação na 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, no qual se apura a prática do crime de roubo, ID 18649376, p. 40, tendo sido o apelante denunciado pelo referido delito nos autos da Ação Penal n. 0809399-54.2022.8.20.5001.
Se não, veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o ora agravante, preso em flagrante portando ilegalmente muniçao de arma de fogo de uso restrito, é multirreincidente, já tendo sido condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação, tráfico de drogas, associação para o tráfico etc.
Quando da nova prisão em flagrante, estava em cumprimento de pena em regime semiaberto. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 4. É possível a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, desde que as circunstâncias do flagrante permitam verificar a total ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos, como ocorreu na espécie. 5.
Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva. 6 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.622/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (grifos acrescidos) Assim, não há falar em absolvição do réu quanto à prática do delito de posse ilegal de munição de uso restrito por aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual deve ser mantida integralmente a condenação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 03 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800701-35.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
14/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2023 11:24
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/06/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:30
Juntada de intimação
-
16/05/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/05/2023 09:30
Juntada de termo de remessa
-
15/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:57
Juntada de termo
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21/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2023 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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