TJRN - 0882761-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 09:53
Juntada de diligência
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14/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0882761-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: REGINALDO SILVA DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por REGINALDO SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é PENSIONISTA desde 2017 do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, em razão do falecimento, em julho de 2017, de seu cônjuge Joselia Goncalves Vieira dos Santos (de cujus), que era assistente administrativo cedido para a administração (ID 137750361).
Dessa forma, requer que o ente demandado seja compelido a reajustar/recompor imediatamente os proventos de pensão por morte que vem recebendo sem a correta atualização. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, ponderando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Pois bem, passando à análise específica do pedido em tutela de urgência, verifico que o autor informou que, pelo menos, desde 2022 faz jus ao recebimento dos valores de pensão com o índice correto.
Entretanto, somente agora, em dezembro de 2024, ajuizou a presente demanda.
Nesse contexto, entendo que o tempo transcorrido indica a manifesta ausência do perigo de demora, não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento buscado seja obtido apenas ao final desse processo.
Há que se registrar, ainda, que, embora fosse possível, a eventual reversão do provimento liminar pleiteado causaria muito mais danos à parte do que o seu indeferimento, posto que seria necessária a devolução dos valores percebidos em virtude da precariedade da decisão interlocutória.
Consigno, outrossim, que nada obstante entenda superada a questão acerca da possibilidade de concessão de liminar que acarrete aumento de despesas ao Poder Público, fruto da recente decisão do STF proferida no julgamento da ADI 4296/DF, que declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do §2º do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança, perfilho o entendimento de que a análise do perigo da demora deve ser dada caso a caso, analisando todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados na exordial.
Nessa perspectiva, ainda que se destine a tutela de urgência pretendida à implantação de verba de cunho alimentar, fruto de salário, não vislumbro, in casu, o atingimento do mínimo existencial autora, passível de ser restabelecido pela via judicial, notadamente porque a Demandante permanece recebendo seus vencimentos normalmente, apenas em valor menor do que entende fazer jus (ID 137750353). É dizer, não vejo, ao menos neste momento, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento buscado seja obtido apenas com o julgamento de mérito ou ao final do processo.
Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se as partes demandadas, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
PI.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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