TJRN - 0803072-92.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803072-92.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOANA CELES DE CARVALHO Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde a parte exequente requereu o prosseguimento do feito para satisfação do crédito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Ao analisar as decisões cautelares proferidas pelo Min.
Relator Dias Toffoli na ADPF 1236, constato que foram suspensas as demandas envolvendo controvérsias com relação à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos das instituições envolvidas.
Eis, em síntese, o dispositivo: [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (ADPF 1236 MC, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Julgamento: 03/07/2025, Publicação: 04/07/2025).
A decisão do STF tem efeito vinculante nas demandas envolvendo a responsabilidade da União e/ou do INSS.
Nos processos em trâmite na Justiça Estadual figura no polo passivo apenas as entidades associativas.
Dessa forma, não há como estender os efeitos da decisão proferida pelo STF para as demandas em trâmite perante a Justiça Estadual.
No entanto, o processo deve ser suspenso com base na ausência de bens penhoráveis.
Senão vejamos. É que já foram realizadas diligências no sentido de localizar bens em nome do devedor em diversos processos em trâmite neste juízo, sendo que todos os resultados foram infrutíferos.
A ausência de bens penhoráveis em nome da executada já era esperada. É a Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a “Operação SEM DESCONTO” para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões.
A investigação apura o envolvimento de diversas instituições, sendo, inicialmente, deferido medidas judiciais em desfavor de 11 entidades associativas investigadas pela Polícia Federal.
Eis a lista inicial das envolvidas: 1) Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec); 2) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS); 3) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 4) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); 5) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); 6) AAPPS Universo (AAPS Universo); 7) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub); 8) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer); 9) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP Prev, antiga Acolher); 10) Associação Beneficente e Cultural Backman Nacional (ABCB/Amar Brasil); 11) Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap).
Concomitantemente, conforme amplamente divulgado na mídia, o INSS e a União, através da Advocacia-Geral da União, pleitearam medidas cautelares as quais foram deferidas pela Justiça Federal do Distrito Federal, tendo decretado a INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS das entidades associativas e pessoas físicas a elas relacionadas.
Ademais, estendeu o decreto de INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS às empresas intermediárias de pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos vinculados ao INSS e pessoas físicas a elas relacionadas.
Determinou ainda a INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos requeridos, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas vinculadas.
Por fim, determinou o BLOQUEIO DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, incluindo operações com cartão de crédito.
Até os bens geridos pelas CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS foram bloqueados.
Dessa forma, a situação é patente no sentido de que não há bens penhoráveis a disposição deste juízo para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A respeito da matéria, o art. 921, III do CPC diz que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis.
Foi o que ocorreu no presente processo.
Por sua vez, destaco a redação dos seguintes parágrafos do art. 921 do CPC: Art. 921 [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Dessa forma, após o(a) exequente ser intimado(a) a respeito da presente decisão para fins de tomar conhecimento sobre a ausência de bens penhoráveis em nome da executada, iniciará o decurso do prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano.
Após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados.
No entanto, havendo informação a respeito da existência de bens penhoráveis em poder do executado, o(a) exequente poderá, a qualquer tempo, até a ocorrência da prescrição, requerer o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com amparo no art. 921, III c/c §1º do CPC, DETERMINO o lançamento da movimentação de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, contados da intimação da presente decisão.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a secretaria deverá certificar e promover o arquivamento dos autos.
O(a) exequente fica cientificado de que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, até a ocorrência da prescrição, desde que munido da prova da existência de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do art. 921, § 3º do CPC.
Registrada no sistema.
Intimem-se e cumpra-se na forma determinada.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
19/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:21
Processo Reativado
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18/08/2025 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOANA CELES DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:59
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOANA CELES DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JOANA CELES DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803072-92.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA CELES DE CARVALHO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 145168735, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
PAU DOS FERROS, 12 de março de 2025.
ANTONIO JEFFERSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 10:59
Juntada de laudo pericial
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOANA CELES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:11
Juntada de termo
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09/01/2025 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:58
Outras Decisões
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16/12/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 16:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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03/12/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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03/12/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:17
Juntada de carta
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02/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 12:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 16:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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01/11/2024 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 10:43
Decorrido prazo de JOANA CELES DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:52
Decorrido prazo de JOANA CELES DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/10/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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17/10/2024 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
08/10/2024 14:02
Juntada de carta
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07/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:29
Juntada de carta
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04/09/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 23:08
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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12/08/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA CELES DE CARVALHO.
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08/08/2024 23:36
Conclusos para despacho
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08/08/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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