TJRN - 0804506-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804506-83.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO ARRUDA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0804506-83.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO ARRUDA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CTS (CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO) PARA O FIM ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO: 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO ARRUDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidora inativa/aposentada, tendo exercido o cargo de Professor(a) de 13/03/1990 até sua aposentadoria em 13/12/2022.
A parte autora pleiteia indenização pela demora na concessão da aposentadoria, arguindo que o requerimento foi realizado em 06/06/2022, mas somente veio a se aposentar em 13/12/2022.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação pugnando pela improcedência de pedido autoral.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das preliminares e prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a aposentadoria da autora se efetivou em 13/12/2022 (D.O.E - ID 94419944) e não transcorreu o período quinquenal para a prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada em 31/01/2023.
Portanto, não há prescrição de fundo de direito.
Destaca-se que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICO DO ESTADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO TOMANDO POR BASE AS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2010.
ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI CAMATA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei Camata, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido.. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009). (Mandado de Segurança nº 2012.015008-9, Rela.
Desa.
Maria Zeneide, Dj. 30/01/2013) Passo ao exame do mérito.
A parte requerente pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, quando já tinha direito a se aposentar, segundo arguições da autora.
A parte demandante sustenta que requereu sua aposentadoria por ter cumprido os requisitos para auferir tal benefício, tendo o Estado excedido em 7 meses e 17 dias para deferir tal pleito, obrigando-a a laborar por todo esse período, quando já possuía direito assegurado pela Constituição Federal de estar gozando da inatividade remunerada.
Constata-se, portanto, que o dano teve origem em ato omissivo do poder público, quando faltou com seu dever de eficiência, extrapolando, em muito, o lapso temporal para um trâmite razoável de conclusão de um ato de aposentadoria, devendo o prejuízo causado por este atraso injustificável ser ressarcido pelo ente estatal.
A autora, após reunir os requisitos necessários, a parte autora requereu administrativamente junto a SEEC Emissão de Certidão de Tempo de Serviço em17/09/2019 (ID 94419951).
Todavia, o Requerimento de Aposentadoria junto ao IPERN só se deu em 15/08/2022 (ID 94419958 - Pág. 2) sendo esse o marco inicial do prazo de 90 dias para análise do processo administrativo de aposentadoria.
A aposentadoria se efetivou em 13/12/2022(D.O.E. - ID 94419944).
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recentemente se posicionou: “ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE REUNIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO AO TEMPO DO REQUERIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO.
LAPSO MUITO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE (Remessa Necessária n° 2016.020634-0. 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 08.03.2018)” - grifos acrescidos.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Ademais, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam que entre o Requerimento de Aposentadoria junto ao IPERN em 15/08/2022 (ID 94419958 - Pág. 2) e a efetivação de sua aposentadoria em 13/12/2022 (D.O.E. - ID 94419944), passaram-se 120dias, sendo devida a dedução de 90 dias, restando 30 (trinta) dias de demora injustificada, devendo o pedido deve ser deferido nestes termos.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência nessa parte para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso.
Assim, tendo o réu se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte autora, indiscutivelmente causou-lhe prejuízo com esta conduta, porquanto, o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
Inclusive, ao prestar o serviço, contra sua própria vontade, o servidor recebeu sua remuneração, embora tivesse direito de receber seus proventos, sem nenhuma contraprestação.
Por fim, deve ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora.
Isso porque a indenização pela demora na aposentadoria deve levar a parte autora à exata situação que lhe seria devida, não fosse a ineficiência da Administração Pública na apreciação do processo.
Se Administração tivesse deferido sua aposentadoria em tempo razoável, com esta cessaria o abono.
Como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela demora imotivada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar a parte Requerida ao pagamento de Indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 90 (sessenta) dias para análise do processo administrativo, no montante equivalente a 30 (trinta) dias de demora injustificada de sua última remuneração em atividade, devendo o pedido deve ser deferido nestes termos, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras), devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido ou pago a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora.
Sem custas processuais e sem honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuitaquando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, §3º do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos,independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões do recurso (id. 22248382), MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO ARRUDA alegou que preencheu os requisitos para a aposentadoria em 05 de outubro de 2021, no entanto, em 17/09/2019 requereu a entrega da certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo entregue a documentação solicitada apenas em 06/06/2022.
Sustentou que o Ente Público a obrigou a continuar exercendo as atividades laborais por 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, já descontando o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Requereu a reforma da sentença, sendo o recorrido condenado ao pagamento de 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, já descontando o prazo legal de 15 (quinze) dias de compensação pela demora na emissão da certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria. 3.
Contrarrazões (id. 22248385) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. 7.
As razões recursais devem ser parcialmente providas. 8.
No caso em exame, a parte autora/recorrente implementou os requisitos para aposentadoria em 05/10/2021 (ID 22247661), tendo requerido a aposentadoria na repartição de origem em 15/08/2022 (ID 22247665), com a certidão de tempo de serviço emitida em 01/06/2022 (ID 22247663, pág. 9-10). 9.
Resta pacífico nesta Turma Recursal que o IPERN dispõe do prazo de 90 dias para publicar o ato de aposentadoria do servidor, a partir da apresentação do respectivo requerimento junto à autarquia estadual, devendo, portanto, o mesmo prazo ser observado pelo Estado, através da repartição de origem, para fornecer ao servidor a documentação que será levada para o IPERN, do contrário o servidor ficará penalizado com a demora injustificada na obtenção da certidão de tempo de serviço, obstaculizando o ingresso do pedido de aposentadoria. 10.
Neste sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN, no julgamento do processo de nº 801813-20.2023.8.20.5101, datado de 29 de maio de 2024. 11.
Na linha dessa compreensão, entende-se que o Estado deve responder pela mora no fornecimento da certidão de tempo de serviço da parte autora, correspondente ao período compreendido entre 03/01/2022 a 01/06/2022, já subtraídos 90 dias. 12.
Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização correspondente ao período compreendido entre 03/01/2022 a 01/06/2022, contados de sua última remuneração em atividade, computado na base cálculo o conjunto de vantagens gerais e pessoais permanentes (excluídas horas extras, terço de férias, abono de permanência, 13º salário e outras de caráter eventual). 13.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e, a contar da citação, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 14.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 15.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 16.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de supra. 17. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804506-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
14/11/2023 09:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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