TJRN - 0804305-96.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804305-96.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KELINE URSULA MELO DE MEDEIROS e outros Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - RN20029 Ré(u)(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804305-96.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KELINE URSULA MELO DE MEDEIROS e outros Polo Passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2025 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de procuração
-
25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
08/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
08/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804305-96.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KELINE URSULA MELO DE MEDEIROS e outros Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - RN20029 Ré(u)(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por KELINE URSULA MELO DE MEDEIROS e outros, em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alegam os autores que celebraram contratos com as rés, objetivando a aquisição de pacotes de viagem completos que incluíam passagens aéreas, hospedagem e serviços de transfer para os destinos de Porto Alegre, São Paulo, Bento Gonçalves e Gramado.
As datas de embarque estavam programadas para o período de 25 de março a 9 de abril de 2020.
Dizem que para viabilizar a viagem, os requerentes desembolsaram o montante de R$ 7.815,48 (sete mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), com passagens aéreas, hotéis e transfer, tudo através da CVC.
Aduzem que devido à pandemia da COVID-19 e às medidas restritivas impostas pelas autoridades competentes, a viagem tornou-se inviável.
Tal circunstância excepcional gerou a necessidade de cancelamento dos voos e das reservas, situação esta que se amolda ao contexto de uma crise global sem precedentes, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, com a declaração de estado de calamidade pública por diversos países.
Sustentam que após a pandemia do COVID-19, enfrentaram severas dificuldades financeiras, agravadas pela perda de seus empregos, situação que inviabilizou completamente a participação nas viagens dentro do prazo inicialmente estipulado pelas requeridas.
Na nova conjuntura financeira, tornou-se evidente a impossibilidade de honrar o compromisso original, pelo que solicitou-se novamente às requeridas a devolução integral dos valores pagos.
Asseveram que em resposta ao justo pedido formulado, as requeridas limitaram-se a oferecer créditos parciais, sem qualquer justificativa plausível para a retenção dos valores remanescentes.
Ademais, recentemente, foram notificados por meio das requeridas de que tais créditos, já limitados, expirarão em breve, caso não sejam utilizados.
Pedem a concessão da tutela antecipada para suspender a expiração dos créditos concedidos aos requerentes pelas rés, garantindo, assim, que nenhum valor seja perdido antes do julgamento final da presente demanda.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação não está configurado, uma vez que, caso a demanda seja julgada procedente, os autores já pleiteiam, de forma clara e objetiva, a restituição integral dos valores pagos, com a devida correção monetária e juros, desde o desembolso até o efetivo pagamento.
Não há, portanto, nenhum risco de que os créditos concedidos pelas rés se percam ou sejam prejudicados antes do julgamento final.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 11:21
Recebidos os autos.
-
28/02/2025 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELINE URSULA MELO DE MEDEIROS e outro.
-
28/02/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813062-84.2022.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Francisca Vania de Souza
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2022 12:16
Processo nº 0804337-14.2025.8.20.9500
Raimundo Nonato Neco
Municipio de Areia Branca
Advogado: Romulo Vinicius Ferreira Reboucas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 09:23
Processo nº 0816512-54.2025.8.20.5001
Leiliane Kelly Dantas de Medeiros
Municipio de Natal
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 15:20
Processo nº 0805142-78.2025.8.20.5001
Luiz Carlos Dias Guimaraes dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 15:34
Processo nº 0805142-78.2025.8.20.5001
Luiz Carlos Dias Guimaraes dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 09:56