TJRN - 0853945-29.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853945-29.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE BERNARDINO ALVES Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de operadora de plano de saúde, relacionados à suposta negativa de cobertura de exames e tratamentos.
O autor requer a concessão da gratuidade judiciária, bem como a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de danos morais e materiais, no valor de R$15.000,00 e R$2.500,00, respectivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve negativa indevida de cobertura de exames e se a conduta da ré justifica a indenização por danos morais e materiais; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e da documentação acostada aos autos, que revela a incapacidade financeira do apelante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme Súmula nº 608 do STJ, sendo de responsabilidade da ré assegurar o adequado fornecimento dos serviços de saúde contratados. 5.
A análise do conjunto probatório revela a inexistência de comprovação acerca de qual exame teria sido solicitado, a data da requisição e eventual recusa ou demora indevida por parte da operadora.
Ausente a demonstração de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
O áudio apresentado como prova (ID 31610227) não permite inferir conduta ofensiva ou desrespeitosa por parte dos prepostos da ré, tampouco demonstra abalo psicológico passível de indenização por dano moral. 7.
Em relação aos danos materiais, não houve qualquer comprovação dos gastos alegados de R$2.500,00, sendo indevida a condenação com base em meras alegações e presunções, conforme a regra do art. 373, I, do CPC. 8.
Inexistindo má prestação de serviço comprovada, mantém-se a improcedência dos pedidos.
Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade deferida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, III, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 373, I; 85, § 11; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por JOSÉ BERNARDINO ALVES, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inicialmente, pugna o apelante pelo benefício da gratuidade judiciária.
Defende a reforma da sentença, aduzindo que houve negativa indevida de cobertura dos exames e tratamentos solicitados, sustentando que a decisão não analisou corretamente os documentos que comprovam efetivamente, além da demora no atendimento, o descaso das atendentes e a falta de informações, violando direitos e garantias fundamentais e justificando a condenação da ré em danos morais.
Aponta que, embora não tenha havido comprovação documental das despesas, o contexto de múltiplos deslocamentos presenciais e tempo de espera (mais de 50 dias) exige interpretação conforme os princípios da boa-fé e da verossimilhança (art. 4º, III, CDC), especialmente diante da hipossuficiência do autor, a sustentar a condenação da ré em danos materiais.
Ao final, requer o benefício da gratuidade judiciária e a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos autorais, condenando a ré à indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$15.000,00 (ou outro valor arbitrado pelo juízo) e danos materiais no importe de R$2.500,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas em dobro do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, razão pela qual lhe concedo o benefício.
Cinge-se a análise do recurso acerca do reconhecimento da existência de danos materiais e morais em face de suposta negativa/demora na apreciação/autorização de exames requisitados pela parte autora.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final do serviço oferecido.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça leciona que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A parte autora assevera que teve pedido de realização de exame negado pela ré, tendo enfrentado demora irrazoável na aferição da solicitação junto à operadora, tendo que se locomover presencialmente à ré, no intuito de autorizar os exames.
Ademais, teria sido destratada, acostando áudio, pelo que requer danos morais e materiais.
A ré, em contestação, aduziu que a parte autora não comprovou o ato ilícito imputado à ré, sustentando a inexistência de danos morais e materiais, tratando-se o caso de mero aborrecimento.
A sentença julgou pela improcedência dos pedidos autorais, pois não foi possível aferir, do conjunto probatório, qual o exame solicitado ou a data inicial da solicitação, assim como a respectiva demora e os motivos da negativa, a justificar a condenação da ré em danos materiais e morais.
Não há como albergar a pretensão recursal de reforma da sentença.
Do arcabouço probatório, percebe-se que a parte autora é beneficiária do plano de saúde (ID 31610226).
Contudo, não há comprovação de qual exame teria sido solicitado e negado, inexistindo documento que comprove a data da solicitação e a suposta demora na autorização.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar que solicitou devidamente o serviço junto ao setor de autorização.
Dessa forma, não restou caracterizada a má prestação do serviço da apelada, uma vez que não há prova de negativa de autorização de exame nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a inversão do ônus da prova admitida pela aplicação da legislação consumerista ao caso, a parte autora incumbe provar minimamente o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso em tela, observa-se que, em nenhum momento o postulante trouxe elementos de convicção para referendar suas argumentações, ou seja, não cuidou de demonstrar que solicitou devidamente o exame junto ao setor de autorização do plano de saúde.
O áudio de ID 31610227 não traz a necessária convicção ao acolhimento do pedido declinado na exordial, vez que não se extrai qualquer interação vexatória ou descortês por parte do preposto da ré em atenção ao autor, inexistindo comprovação de que houve ofensa extrapatrimonial à parte autora, trazendo-lhe abalo psicológico a suscitar a indenização por danos morais.
Ademais, em relação aos alegados danos materiais, estes devem ser comprovados, e não presumidos, de modo que, ao não colacionar qualquer documento comprobatório dos gastos de R$2.500,00 a que requer a compensação, a parte autora não trouxe ao processo prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia.
Diante da fragilidade das alegações do autor e inexistência de provas do alegado direito autoral, desarrazoada a reforma da decisão.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
05/06/2025 07:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 07:55
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853945-29.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE BERNARDINO ALVES RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA José Bernardino Alves, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado, ao fundamento de que é usuário de plano de saúde vinculado ao requerido.
Pediu justiça gratuita.
Diz que mantém com a ré contrato de seguro saúde, que mantém suas mensalidades em dia e, na condição de idoso, necessita da realização de exames periodicamente.
Relata que, ao pleitear a realização de um exame, permaneceu sem resposta durante mais de quinze dias, motivo pelo qual procurou o SAC de forma insistente, e sem sucesso.
Alega que procurou o setor de autorização da parte ré de forma presencial em um dos guichês de atendimento, tendo sido constrangido por chefe do setor de autorização, o qual teria se recusado a dar explicações por escrito em relação à solicitação do exame, limitando-se a dizer que o mesmo havia sido negado com dedo em riste.
Ressalta que permaneceu sem resposta com relação ao exame por mais trinta e cinco dias, apenas recebendo e-mail explicitando as razões pelas quais o mesmo havia sido negado, e diz haver violação do dever de informação.
Pleiteou a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente a indenização por danos morais e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por danos materiais.
Juntou documentos.
Emenda à inicial (Id. 131702364).
Deferida justiça gratuita e corrigido valor da causa de ofício (Id. 131973616).
A parte ré apresentou contestação (Id. 140317256).
Suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito indenizável, pois os seus prepostos trataram de esclarecer o trâmite para autorização.
Alega a falta de comprovação de dano à honra do promovente, sendo os fatos mero aborrecimento.
Impugnou o pleito de indenização em danos materiais e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 143781616), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
Decisão saneadora (Id. 143825203) afastou a preliminar arguida.
Intimadas as partes sobre interesse em conciliar e na dilação probatória, as partes disseram não ter mais provas a produzir (Id. 147340371, 147488489).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por José Bernardino Alves em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., em que alega aguardar a autorização de exame pelo requerido por tempo prolongado, razão pela qual pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não pediram a produção de outras provas, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar arguida, ratifico decisão saneadora de Id. 143825203.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de natureza médico-hospitalar prestados pela ré, pelo que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº 608, firmou o seguinte entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em sendo relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica na procedência dos pleitos autorais, pelo que se faz necessária a análise do conjunto probatório.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se há danos morais indenizáveis e danos materiais a serem pagos à parte autora diante de negativa de realização de exame.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, afirmou que teve dificuldades ao acesso dos serviços de realização de exame, inclusive quanto a informações relativos a ele, que teria sido negado por atendentes do requerido, tendo colacionado áudio de ligação (Id. 128264678).
A requerida, por sua vez, alegou que os prepostos esclareceram o trâmite para a autorização de exame, sendo caso de aborrecimento do cotidiano.
Dessa forma, resta incontroverso que o autor contratou plano de saúde junto ao requerido, sendo usuário desde 03/11/2022, conforme documento de Id. 128264677.
Quanto às alegações autorais, observa-se que não foi especificado qual o exame solicitado ou a data inicial da solicitação, assim como não é possível aferir a respectiva demora e os motivos da negativa.
Outrossim, apesar da alegada espera para autorização, a parte autora pugna pela indenização em danos morais e materiais, pelas tentativas de resolução administrativa sem sucesso e pelo deslocamento até o atendimento presencial do requerido.
Acerca do pedido de indenização por danos materiais, estes constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, necessitando de prova efetiva.
No entanto, apesar da alegação do autor quanto a despesas com o deslocamento, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não juntou comprovação desses gastos, ou orçamentos/notas fiscais aptas a justificar tal pleito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, estes são entendidos como abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Embora os fatos narrados se tratem de negativa de tratamento, não ficou demonstrado que o autor tenha sofrido abalo moral significativo a ponto de justificar reparação por danos morais, inclusive pela ausência de comprovação que se tratava de urgência ou procedimento grave a ser realizado.
Além disso, dos áudios acostados aos autos (Id. 128264678), não se verifica tratamento desrespeitoso ou vexatório quando do atendimento da parte demandada com o cliente, não sendo evidenciados os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor.
Portanto, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, e de indenização em danos morais ou materiais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853945-29.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE BERNARDINO ALVES RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO José Bernardino Alves, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Hapvida – Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que é usuário da operadora de plano de saúde ré, estando em dias com as suas obrigações.
Relatou, entretanto, que tem enfrentado dificuldades no acesso aos serviços contratados, uma vez que, ao solicitar a realização de um exame, a ré não forneceu resposta por mais de 15 (quinze) dias.
Disse que, ao buscar o setor de autorização para obter informações sobre a liberação do exame, foi humilhado pelo chefe do setor, identificado como Leonardo, que ainda se recusou a fornecer explicações por escrito.
Enfatizou que, após toda a humilhação enfrentada, ficou 35 (trinta e cinco) dias sem receber qualquer resposta sobre o exame, sendo que somente então recebeu um e-mail explicando as razões para a negativa do procedimento.
Alegou que teve prejuízos materiais, uma vez que precisou contratar um advogado para propor a ação judicial, arcando com a importância de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em razão disso, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além de indenização por danos materiais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Anexou documentos.
Intimado, o demandante apresentou emenda à inicial.
Corrigido o valor da causa e deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 131973616).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 140317256).
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, defendeu que não há comprovação da inexistência da prática ilícita por parte da demandada.
Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, pediu o acolhimento da preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 143781616.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Em preliminar, o réu alegou a inépcia da inicial, argumentando que o autor não a instruiu com os documentos necessários para comprovar suas alegações.
Contudo, entendo que tal questão se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisada quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e declaro o feito saneado.
Em análise às provas, constata-se que, na petição inicial, o autor pediu: “Requer, outrossim, a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a documental, inclusive com aplicação do art. 435 do NCPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem assim o depoimento pessoal da requerida, na pessoa do seu representante legal, sob pena de confissão”.
O réu, por sua vez, em contestação, pediu: “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, além de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, e juntada posterior de documentos, tudo desde já requerido”.
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem a produção das provas supracitadas e informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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