TJRN - 0801043-59.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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14/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PALHARES em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801043-59.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: TIBURCIO BATISTA DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado e por intermédio de advogado devidamente constituído, em face de REU: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
No curso do feito foi determinada, dentre outras diligências, a comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
No mesmo ato, foi advertido que o postulante poderia também recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou pedido de desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Segundo artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É o que ocorre no caso em apreço, tendo em vista que a parte não se desincumbiu de comprovar a hipossuficiência alegada, tampouco recolheu as custas processuais iniciais, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao postulante que, em caso de propositura de nova demanda, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas processuais iniciais (art. 486, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição incidental
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17/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801043-59.2025.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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