TJRN - 0842914-46.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842914-46.2023.8.20.5001 Polo ativo DEBORA LARISSA DINIZ DE MORAIS Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ RECURSO CÍVEL N° 0842914-46.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS RECORRIDO: DEBORA LARISSA DINIZ DE MORAIS RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DA CANDIDATA.
ACUIDADE VISUAL COM CORREÇÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DO EDITAL.
LAUDO OFTALMOLÓGICO QUE ATESTA A APTIDÃO DA CANDIDATA AO EXERCÍCIO DE QUAISQUER ATIVIDADES QUE REQUEIRAM BOA VISÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - As regras que regem o concurso público são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade e da impessoalidade. - O Edital nº 01/2023 - PM/RN, que rege o concurso, por sua vez, prevê no item 9.5.13, grupo 14, subitem 14.11, letra D, que no exame oftalmológico o candidato deverá atingir a acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 (0,5) em cada olho e atingir a acuidade visual com correção (óculos) igual a 20/20 (1,0). - No presente caso, constata-se a existência de Laudo Médico Oftalmológico anexado pela Autora (Ids 24583647 e 24583648) que indicam a aptidão para o exercício de atividades laborais com o uso de lentes corretivas. - Razão pela qual a sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Ente público isento de custas processuais, mas há condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: SENTENÇA Vistos em correição.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de ação ordinária ajuizada pela parte autora visando obter anulação do ato administrativo de que o excluiu do certame para provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, por ter sido considerado INAPTO no exame de acuidade visual.
Em suas razões, alega que foi aprovado nas fases de exame intelectual, teste de aptidão física, exame psicotécnico e investigação social, mas, durante a inspeção de saúde, foi considerado inapto por não ter preenchido o parâmetro de acuidade visual.
A Tutela de Urgência foi deferida, por meio da Decisão de ID 104487125. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta lide resume-se à análise da possibilidade de determinar a anulação do ato que excluiu o autor do concurso público para ingresso no curso de formação de bombeiro militar do Rio Grande do Norte, por inaptidão na inspeção de saúde, com a sua reinserção na lista de classificados posição em que ocupava antes da eliminação.
Na hipótese destes autos, entendo que o requisito previsto no edital para acuidade visual dos candidatos do certame, de forma generalizada, afigura-se desproporcional em relação a cargos outros cujo exercício seria obstado ou prejudicado pela utilização de instrumentos de correção (óculos, lentes de contato ou até mesmo cirurgia) destinados a alcançar a acuidade visual plena, situação que não ocorre para o cargo almejado pelo Autor, no caso, cargo de Praças da PMRN.
Consigno, neste ponto, não se olvidar que cabe à Polícia Militar e ao Estado do RN, enquanto “contratantes”, selecionar e estabelecer limites para o ingresso na corporação, desde que diretamente ligados ao exercício da função, tais como limite de altura e idade, por exemplo.
Sobre o tema, cito, a propósito, que o STF, no julgamento da ADI 5.044/DF, em 11/10/2018, assentou a constitucionalidade, sob a perspectiva da razoabilidade, de norma federal (Lei 7.479/1986) que estabelecia limites mínimos de altura para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar.
No citado julgamento, entretanto, a Corte Suprema entendeu pela inconstitucionalidade da norma em questão na parte em que previa as mesmas exigências (limite de altura) para os médicos e capelães, uma vez que tais profissionais, diferentemente dos componentes da carreira de bombeiro-militar, para quem, de modo geral, o porte físico se mostra significativamente relevante, não estariam sujeitos às mesmas exigências, dado que sua estatura não se mostraria determinante para o sucesso ou fracasso da missão específica de suas atividades.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RAZOABILIDADE DE LIMITES MÍNIMOS DE ALTURA PARA A MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE BOMBEIRO-MILITAR.
ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012 PARA AS FORÇAS ARMADAS.
EXCEÇÃO AOS CARGOS DE MÉDICO E DE CAPELÃO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
ART. 11, § 2º, DA LEI FEDERAL 7.479/1986.
NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃODO TEXTO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Conforme a Jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. 2.
A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal. 3.
Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade.
Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade parcial sem redução do texto do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986 (na redação conferida pela Lei Federal 12.086/2009), excluindo-se da sua incidência os médicos e os capelães.
Senão vejamos jurisprudência atinente ao caso em tela: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO.
EDITAL N. 001- 2017/DP/CBMSC.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR BAIXA ACUIDADE VISUAL.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.
APTIDÃO VISUAL QUE ATINGE ÍNDICE SUFICIENTE, MEDIANTE O USO DE LENTES DE CONTATO OU ÓCULOS.
ELIMINAÇÃO DESCABIDA. "Concurso público para admissão no curso de formação de soldados para ingresso no quadro de praças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. [...] Candidato considerado temporariamente inapto no exame de saúde.
Baixo grau visual sem correção.
Laudo oftalmológico que indica visão normal mediante o emprego de óculos de grau e/ou lentes de contato.
Aptidão do autor demonstrada. [...] Atendimento aos critérios estabelecidos no instrumento convocatório." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5012873-68.2019.8. 24.0023, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 25/08/2020).
SENTENÇA CONFIRMADA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5004090-77.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).
Assim, vislumbro que a condição editalícia de acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 em cada olho refoge aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que o não atingimento de tal patamar não obsta o exercício das atividades inerentes ao cargo de Praças da Polícia Militar, principalmente por ser perfeitamente corrigível pelo uso de óculos, lente de contato ou cirurgia.
Corrobora tal conclusão o laudo médico oftalmológico juntado sob ID 104465482, em que restou atestada a acuidade visual de 100% do Autor em ambos olhos (acuidade visual 20/20, com correção), apresentando o requerente visão corrigida totalmente funcional para execução de atividades laborais, o que confirma, junto as pontuações obtidas nas outras fases do certame, sua aptidão para concorrer a Cargo de Praças da Polícia Militar..
Desta feita, considero que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, confirmando a decisão que deferiu o pedido de tutela, para DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte proceda à anulação do ato que excluiu o autor do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, por inaptidão na inspeção de saúde e proceda sua reinserção na lista de classificados posição em que ocupava antes da eliminação, autorizando-o a seguir nas demais etapas do certame, se preenchidos os demais requisitos legais.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
Tayane Domingos de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pela juíza leiga, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 2.
Em suas razões, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustentou a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral em razão da inexistência de ilegalidade no ato de exclusão da candidata, uma vez que não teria alcançado os índices de acuidade visual. 3.
Contrarrazões ofertadas no sentido do não provimento ao recurso interposto pelo Estado. 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842914-46.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
30/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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