TJRN - 0801205-83.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801205-83.2023.8.20.5113 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo IVAN LOPES DA SILVA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DESCRIÇÃO CLARA, PRECISA E EXPRESSA DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO E DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. (CDC, ART. 6º, III).
SÚMULA 36 DA TUJ.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, E DOS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008-INSS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que assiste razão à parte recorrente quando sustenta "a inequívoca ciência da parte recorrente acerca da contratação específica de cartão de crédito consignado, razão pela qual não há que se falar em ausência de clareza acerca do contrato firmado".
Analisando os autos, tem-se que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, contendo descrição clara, precisa e expressa do serviço bancário contratado, com previsão contratual explícita e de fácil compreensão de que o valor mínimo da fatura seria descontado mensalmente na sua folha de proventos, restando satisfatoriamente esclarecido que não se tratava de contratação de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado (ID 23842140).
Com efeito, cumpre observar o disposto na Súmula 36 da TUJ: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Nesse sentido, inexistindo vedação para a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, restando comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a observância ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), não há falar em nulidade do contrato celebrado e ilegalidade das parcelas cobradas.
Com isso, julga-se improcedente a pretensão autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO BMG S.A. em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Por tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por IVAN LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato bancário do tipo cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por erro substancial, firmado entre as partes e marcado pelo Nº ADE 46636734, e averbado sob o nº 12519435 no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB nº 615.644.798-2).
Por consequência, cancelar o cartão de crédito oriundo desta contratação, e desaverbar o contrato do benefício previdenciário da parte autora, retornando as partes ao status quo ante; b) CONDENAR a título de indenização por danos materiais, o BANCO BMG a restituir os valores descontados dos proventos da parte autora em razão da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, em valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, através da comprovação da quantidade de descontos realizados sob a sua rubrica (Nº ADE 46636734 e nº averbado 12519435), a partir da data de inclusão de sua averbação, até a sua efetiva desaverbação, a ser acrescido de correção monetária (INPC) desde a data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC).
A restituição dos descontos ocorridos até 30/03/2021 deverá ocorrer de forma simples, e os realizados após 30/03/2021, de forma dobrada, conforme modulação instruída no EAREsp 676.608/RS; c) DETERMINAR a compensação entre o valor total da condenação e a soma dos valores dos créditos liberados pelo contrato Nº ADE 46636734 e nº averbado 12519435 em favor da parte autora, a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, através da comprovação da quantidade de créditos realizados, a ser acrescido de correção monetária (INPC) a incidir desde a data de disponibilização das quantias. d) DEIXAR DE CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
RATIFICO os termos da Decisão id. 102792330 que deferiu a antecipação de tutela.
Colhe-se da sentença recorrida: Nesse diapasão, de todo o cotejo probatório extraído do processo, o desconhecimento do autor sobre o objeto da contratação bancária pode ser extraído do simples fato de que o consumidor, em nenhum momento, utilizou o cartão de crédito que ora contratou.
Ou seja, não há como considerar que o autor tinha ciência da contratação do cartão de crédito com RMC se, diante dessa contratação, não utilizou nenhuma vez o principal objeto da contratação, ou seja, o cartão de crédito que, frise-se, sequer há comprovação da sua disponibilização ao autor, ônus este que caberia ao réu (art. 373, II do CPC).
Outrossim, diante da não utilização do cartão de crédito, é impensável que o consumidor firme de forma espontânea e consciente o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mormente porque o referido empréstimo faz decorrer prestações sucessivas que não possuem um limite máximo, diferentemente de um mútuo feneratício convencional.
Em verdade, a modalidade de empréstimo ora tratada, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, pode acabar por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo.
Logo, diante de um indício tão forte de que não tenha havido consentimento como o é a não utilização do cartão de crédito, aliada ainda a vulnerabilidade presumida do consumidor, a solução para o caso concreto é considerar a existência de erro substancial e declarar a anulabilidade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do art. 138 do CC. (...) Insta salientar que este Juízo tem conhecimento acerca da Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN, que assim prevê: “a existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação”.
Contudo, este Juízo entende pela possibilidade de relativização do entendimento a depender das circunstâncias do caso concreto, sobretudo a não utilização do cartão de crédito, que demonstra inequívoco desconhecimento do autor pela contratação bancária entabulada.
Superada a fase de deliberação acerca da regularidade da contratação e tendo sido concluída pela existência de erro substancial e, consequentemente, anulação do contrato, cumpre adentrar aos aspectos indenizatórios.
Havendo pagamentos indevidos que ocorriam mês a mês antes da suspensão determinada em tutela de urgência, deve ser realizada a restituição em dobro ao autor, conforme os ditames do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Vejamos: (...) o caso dos autos, restou demonstrado que o consumidor sofria descontos referentes a contratação ora discutida sob a rubrica “217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, em valores que poderiam chegar até o máximo reservado, indicado pela rubrica “322 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”.
Ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do STJ, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai do EAREsp 676.608/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão proferido.
Tendo em vista que a inclusão da averbação do contrato se deu em 04/02/2017, é de se concluir que descontos ocorreram prévia e posteriormente à referida data, e em atenção à modulação instruída no EAREsp 676.608/RS, entendo que a devolução deve ser dada de forma simples, para aqueles que ocorreram antes de 30/03/2021, e de forma dobrada, aos descontados após 30/03/2021.
Apesar de não ter ficado evidenciado quantas parcelas foram exatamente descontadas, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, resta a este Juízo declarar o direito à repetição de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe ao autor.
Porém, a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos e a exata quantificação em sede de cumprimento de sentença.
Ainda, há de se destacar que tendo o autor recebido em seu favor quantias como valores dos empréstimos, do valor a ser recebido a título de repetição de indébito deverá ser compensado o montante que foi transferido pelo banco, na forma do art. 369 do Código Civil.
No que toca aos danos morais, diante da situação fática, não vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável.
A instituição financeira deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactuados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada na ocasião de descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte autora, ainda mais quando o próprio fornecedor do serviço é o beneficiário.
Todavia, no caso dos autos, não se trata de uma contração inexistente ou desconhecida pela parte autora.
Houve a contratação junto ao banco demandado, com constatação no âmbito desta sentença da ocorrência de erro quanto ao objeto do contrato, e não quanto a existência da contratação em si.
Ora, por mais que o autor desconhecesse a contratação do RMC, fato é que suportaria os descontos mensais, ainda que por tempo limitado, se o intento de contratar o mútuo comum tivesse sido concretizado.
Nesses termos, em que pese a falha na prestação do serviço bancário, a contratação equivocada não gera infortúnios subjetivos além dos meros dissabores cotidianos, porquanto o autor não sofreu vexame, dor, humilhação, ou sentimentos negativos desta natureza, não obstante tenha ocorrido o aborrecimento.
A parte recorrente suscita prejudicial de mérito arguindo a prescrição trienal.
No mérito, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: Consoante mera leitura da sentença ora recorrida, verifica-se que o d. juiz a quo julgou procedente em parte a presente demanda, sob o fundamento de que houve a violação do dever de informar, de modo que, o banco recorrente teria violado o princípio da boa-fé objetiva, no momento da formalização do contrato objeto da lide, ressaltando, ainda, a abusividade no negócio jurídico.
Ocorre que o entendimento do magistrado vai totalmente de encontro com as provas colacionadas por este recorrente à peça de defesa, os quais demonstram a inequívoca ciência da parte recorrente acerca da contratação específica de cartão de crédito consignado, razão pela qual não há que se falar em ausência de clareza acerca do contrato firmado como arguiu a fundamentação do decisum.
Com efeito, tem-se efetivamente comprovado que o recorrido, por livre e espontânea vontade, compareceu a uma das agências bancárias, em 07/11/2016, momento em que assinou o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, formalizando o contrato de cartão de crédito consignado com nº de adesão 466364734, consoante instrumento contratual acostado ao Id nº 105326209: (...) Ou seja, no supracitado instrumento contratual, anexo ao Id nº 105326209, há clara informação de que o objeto da contratação se traduzia exclusivamente em cartão de crédito consignado, não fazendo qualquer menção a outro tipo de modalidade, de modo que errôneo o magistrado de piso afirmar a violação do dever de informação.
Neste sentido, tendo o recorrido optado por adquirir o respectivo cartão, foram repassadas as informações a respeito das características da liberação de crédito e forma de pagamento dos saques realizados mediante uso do cartão de crédito consignado; especificando que o valor mínimo da fatura do cartão seria descontado da folha de pagamento do recorrido, além da taxa de juros.
Veja-se: (...) Desta feita, ao contrário do quanto consignado na r. sentença, não há que se falar em qualquer ofensa a quaisquer dos direitos dos consumidores, já que se trata de documento de apenas quatro páginas, com linguagem simples e acessível, como determina o inciso III, do art. 6 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, conclui-se que a contratação do cartão objeto da lide não só existe, como também é totalmente válida, tendo o recorrido completa ciência a respeito do tipo de produto que havia contratado.
Tanto assim é verdade, que a parte recorrida solicitou um saque autorizado no valor de R$1.070,00 (um mil e setenta reais), disponibilizado em 08/11/2016, por meio de ordem de pagamento direcionada ao Banco Itaú Unibanco S.A., agência nº 1468, consoante comprovante de transferência acostado ao Id nº 105326211.
Como é cediço, o documento de crédito - OP identifica o beneficiário/sacador por meio dos seus dados pessoais – nome completo, filiação, RG e CPF.
Sendo assim, apenas estará autorizado a realizar o saque da Ordem de Pagamento aquele que for o beneficiário da ordem, mediante a apresentação de RG e CPF, documentos indispensáveis à comprovação da sua condição de sacador da Ordem de Pagamento.
Ainda, no momento da contratação o contratante foi informado de que poderia providenciar o pagamento da fatura a qualquer tempo através do código de barras dos boletos encaminhados à sua residência ou facilmente extraídos do site do banco recorrente.
Não o fazendo, não pode a instituição financeira ser responsabilizada pelo aumento da dívida da parte recorrida, ocasionada por culpa única e exclusiva desta.
No entanto, forçoso esclarecer que, não é compatível com tal produto a formação de parcelas, com valor e prazo para término previamente estabelecido.
Isso porque é a própria parte recorrida quem mensalmente regula seus gastos, como em um cartão de crédito convencional: após somatório de compras e saques realizados no período de trinta dias, é emitida uma fatura referente ao período, encaminhada para pagamento, na forma contratada: seja via carta, e-mail, ou online, no sítio eletrônico do banco recorrente. (...) Por conta disso, os descontos sempre obedecem ao limite da reserva de margem consignável, no percentual de 5% (cinco por cento), tendo em vista ser esse o percentual de retenção autorizado em lei.
Deste modo, não há que se falar em onerosidade excessiva imposta ao consumidor, tampouco em abusividade do desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário do cliente, sendo a referida atitude um meio de resguardar os direitos das instituições financeiras, em virtude do risco de inadimplência diante de eventual superendividamento do contratante, restando patente a validade da referida reserva, devidamente prevista em contrato. (...) Evidentemente o recorrido firmou o contrato ora discutido, manifestando o seu consentimento no momento da celebração, o que afasta qualquer ilicitude, motivo pelo qual não há que se falar em restituição de parcelas.
Caso entenda, V.
Exa., pela existência de valores cobrados a maior pela instituição financeira ré, o que de maneira alguma se acredita, cumpre demonstrar o completo descabimento da aplicação da sanção de devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC, diante da validade das cobranças, conforme já explicado.
Descabe – inteiramente – o pleito de aplicação da sanção da devolução em dobro dos valores pagos pelos consumidores, por força das supostas cobranças ilícitas apontadas pela parte ex adversa, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC, diante da legalidade do contrato firmado entre as partes e, por via de consequência, das cobranças nele embasadas.
Explica-se.
Diante da interpretação divergente dada ao parágrafo único do art. 42 do CDC, pela Primeira e Segunda Seções do Superior Tribunal de Justiça, quanto à (des)necessidade de comprovação de má-fé para devolução em dobro da cobrança realizada indevidamente contra consumidores, a questão foi submetida ao Tema 929/STJ para solução.
Por fim, requer: a) Que seja totalmente provido o presente recurso para reformar totalmente a sentença e julgar improcedente a demanda; b) Subsidiariamente, caso mantida a procedência da ação, requer: i. o reconhecimento da prescrição dos descontos, com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil; ii. a exclusão da sanção do art. 42 do CDC, para que restituição dos descontos se dê na forma simples.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO A arguição de prescrição não merece acolhimento, posto que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que nos contratos bancários a pretensão de repetição dos valores pagos indevidamente sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801205-83.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
15/03/2024 07:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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