TJRN - 0817005-27.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817005-27.2022.8.20.5004 Parte autora: ESPÓLIO DE ARLINDO DE MELO FREIRE registrado(a) civilmente como ARLINDO DE MELO FREIRE e outros Parte ré: ADRIANA KELLEN COSTA DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente.
Diante da conciliação entre as partes, determino o desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias de titularidade dos executados, via expedição de alvará judicial, e na forma requerida na petição de ID 157316265.
Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817005-27.2022.8.20.5004 Parte autora: ESPÓLIO DE ARLINDO DE MELO FREIRE registrado(a) civilmente como ARLINDO DE MELO FREIRE e outros Parte ré: ADRIANA KELLEN COSTA DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de IDs 156485808 e 156485826 e seguintes, no prazo de cinco dias.
Com o decurso, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817005-27.2022.8.20.5004 Polo ativo ADRIANA KELLEN COSTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Polo passivo ARLINDO DE MELO FREIRE e outros Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, MARCELO NOBRE DA COSTA, BRUNO BEZERRA DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ADRIANA KELLEN COSTA DE OLIVEIRA e PEDRO NEY BENTES DE OLIVEIRA em face de sentença do 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno aos réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.363,81 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), corrigida pela Tabela 1 da Justiça Federal a partir da data de cada efetivo prejuízo, bem como juros de mora de 1% a contar da citação válida.
Colhe-se da sentença recorrida: Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente contenda acerca da cobrança de taxas de locação, se observam controvérsias, haja vista ter sido juntado pelos requeridos, prova de quitação e amortização do referido débito.
Na exordial, reclama o autor de um débito total de R$ 7.907,06 (sete mil, novecentos e sete reais e seis centavos) mais 20% de honorários advocatícios, todavia os réus comprovam pelos documentos anexados nos ID'S 91394540 e 91394537 que já realizaram a quitação de vários débitos cobrados, quais sejam: aluguel parcial 15/05/2019, aluguel parcial 15/06/2019, aluguel parcial 15/08/2020 e IPTU 2019.
De todos os débitos cobrados pelo autor, conforme planilhas nos ID´S 95005702 e 95005703, somente é devido o aluguel de junho e julho de 2020 no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, que não comprova a isenção do valor conforme alegam os réus, o aluguel de um dia no valor de R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos), a taxa de condomínio proporcional de 16/03/2021 no valor de R$ 111,97 (cento e onze reais e noventa e sete centavos) e IPTU 2021 proporcional no valor de R$ 218,51, além da multa devida em razão da modificação estrutural do imóvel no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No caso em tela, observa-se que todos os valores cobrados anteriores a 14/04/2020 estão quitados, tendo em vista declaração de quitação emitida pela imobiliária responsável pela administração do imóvel, além de todos os aluguéis parciais cobrados, ao passo que foram, na verdade, descontos, conforme se verifica nos boletos emitidos pela administradora.
No mesmo sentido, não verifico nos autos a ocorrência de alteração da verdade ou propósito de enganar o julgador que caracterize a litigância de má-fé, portando-se as partes nos limites da lealdade processual na defesa do direito que alegam possuir.
Dessa forma, diante do reconhecimento parcial do pedido e da rejeição dos pedidos contrapostos, bem como de tudo quanto mais consta dos autos, fica evidenciada a inadimplência dos réus e suas consequências legais.
Desse modo reconhecida a existência do débito, merece prosperar o pedido de pagamento da quantia de R$ 5.363,81 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos).
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Inobstante as provas acostadas aos autos identificarem que foram pagos todos os alugueres e seus acessórios provenientes da locação, eis que o ponto crucial a ser esclarecido que trata de um acordo VERBAL não cumprido pelo Recorrido, em que seria melhor EVIDENCIADO os fatos na audiência de instrução, a MM Juiza a quo, mesmo a pedido da Causídica para que os Recorrentes fossem ouvidos NÃO os quis ouvir, alegando que tudo já estava posto nos autos, não havendo necessidade de ouvir as partes. (...) Sendo assim, o embate sobre a cobrança dos valores referentes a esse acordo verbal, que não tinha provas materiais e seriam postos e esclarecidos na audiência de instrução, uma vez que foram feitos verbalmente, restaram frustrados, por CERCEAMENTO DE DEFESA dos Recorrentes, que emudecidos por uma conveniência da MM juíza “não achar necessário mais provas, resultou na condenação injusta dos Recorrentes, por simples “não acho necessário a oitiva” tudo que está no processo irá ser analisado”.
Ao final, requer: Propugnam os Recorrentes pela NULIDADE da sentença de piso, por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de suas oitivas na instrução processual, realizada por vídeo conferência, o que certamente não seriam condenados no mérito a pagarem alugueres e multa contratual, se a MM Juíza lhes tivessem concedido o direito de falarem sobre o acordo verbal celebrado e não esclarecido, o que os eliminariam dessa condenação.
Outrossim, que os autos retornem ao juízo de origem (8º juizado Especial Cível) para proferir novo julgamento na questão em que os Recorrentes foram condenados.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte ré/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que o julgamento foi realizado em conformidade com as provas existentes nos autos, observando o disposto no art. 371 do CPC.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817005-27.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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