TJRN - 0800014-63.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:24
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800014-63.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA MARLY DA SILVA LEITE Parte demandada: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Maria Marly da Silva Leite move o presente Procedimento Ordinário em face de AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, ambos qualificados na exordial.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a demandada se abstenha de efetuar descontos mensais em sua aposentadoria, referente à rubrica “Contribuição AAPB”, posto não ter realizado qualquer transação que autorizasse tal atitude.
Juntou comprovante de extrato de seu benefício previdenciário (Id. 139382099).
Gratuidade judiciária deferida no Id. 139433305.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, nos termos da petição de Id. 144279818, com preliminares e, no mérito, requereu a improcedência do feito. É o que importa ser relatado.
Decido.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa: Em sede de contestação, a parte demandada aponta a incorreção no valor da causa.
Todavia, observo que o valor atribuído ao feito segue os parâmetros estabelecidos no art. 292, VI, do CPC, vez que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
Tendo a parte autora requerido a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indicado danos materiais na ordem de R$ 197,68 (cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), há de se reconhecer a adequação do valor constante nos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de defeito na representação processual: Afirma o réu que a procuração passada pela parte autora ao seu patrono estaria desatualizada, requerendo sua intimação para juntar novo documento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Contudo, a dita procuração não possui prazo de validade, surtindo seus efeitos, desde que não revogados ou passados sem reservas a terceiros os poderes nela contidos.
Aqui, não vislumbro nenhuma dessas duas hipóteses, motivo pelo qual, afasto a preliminar.
Da tutela de urgência: A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, eis que o valor cobrado mensalmente pela parte ré, mesmo que, em tese, seja ilícito, é irrisório, no montante de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), de forma a não conseguir retirar a subsistência da parte promovente.
Isto é, por mais que possa haver uma situação irregular, tal contexto não apresenta um perigo de dano concreto, de forma que a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos neste momento.
Além disso, há de se registrar a circunstância fática de que, em regra, esses abatimentos bancários ocorrem há um tempo considerável, o que também demonstra a ausência de perigo na demora do deferimento da liminar.
Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência.
Já havendo a citação da parte requerida e a informação do desinteresse na realização da audiência de conciliação pela parte autora, dispenso a realização da referida audiência neste momento processual.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Apresentada a réplica, intimem-se ambas as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
06/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 09:00
Outras Decisões
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07/01/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Marly da Silva Leite.
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01/01/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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