TJRN - 0815252-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 10:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/05/2025 14:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/04/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 11:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/03/2025 23:05 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            27/03/2025 23:00 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            27/03/2025 00:45 Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:19 Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 03:21 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815252-73.2024.8.20.5001 Parte embargante: Victor Pereira Câmara Parte embargada: Município do Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Victor Pereira Câmara contra sentença proferida neste processo, que julgou improcedente a pretensão de arbitrar, por ação autônoma, os honorários sucumbenciais da sentença de mérito da execução fiscal de nº 0822041-40.2014.8.20.5001.
 
 Conheço dos embargos, uma vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49, da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste, conforme reza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
 
 O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
 
 Pois bem, in casu, a parte embargante não busca o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, insurge-se sobre os fundamentos da sentença, aduzindo que a omissão desta se deve ao fato do Juízo ter concluído que o advogado embargante não haveria atuado ativamente no processo de execução fiscal.
 
 No entanto, alega que demonstrou nos autos que houve prestação de serviços no processo originário.
 
 A bem da verdade, o inconformismo do embargante busca apontar a ocorrência de um error in judicando, o qual, como se sabe, somente é atacável, via de regra, através de recurso inominado, e não dos embargos de declaração.
 
 Nesse cenário, inexistindo contradição, omissão, erro material, obscuridade, vê-se que se buscou com os presentes embargos a adequação do julgamento proferido ao entendimento do embargante, o que é vedado por lei, conforme assentado pela jurisprudência pátria.
 
 Nesse sentido, traz-se à colação algumas decisões acerca do assunto: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existem, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
 
 Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, Primeira Turma, Embargos de Declaração em Agravo em REsp 10270-DF).
 
 Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, que pretende substituir a decisão recorrida por outra.
 
 Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ, Primeira Turma, REsp 15774-0 SP, Emb.
 
 Dec.
 
 Min.
 
 Humberto Gomes de Barros, j. 25/11/93).
 
 Assim, não há como acolher os embargos de declaração ora interpostos.
 
 Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos por Victor Pereira Câmara, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Aguarde-se o trânsito em julgado, cumprindo-se as determinações constantes da sentença atacada.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 10 de março de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            11/03/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 16:37 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            13/01/2025 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 11:31 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 04/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 11:28 Decorrido prazo de Município de Natal em 04/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 11:08 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 04/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 11:06 Decorrido prazo de Município de Natal em 04/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 09:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/09/2024 19:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/09/2024 01:07 Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 01:06 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 27/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 16:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/06/2024 09:19 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2024 18:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/05/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 10:13 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 13/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 10:13 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 13/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 09:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/03/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2024 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2024 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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