TJRN - 0815252-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 23:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/03/2025 23:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815252-73.2024.8.20.5001 Parte embargante: Victor Pereira Câmara Parte embargada: Município do Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Victor Pereira Câmara contra sentença proferida neste processo, que julgou improcedente a pretensão de arbitrar, por ação autônoma, os honorários sucumbenciais da sentença de mérito da execução fiscal de nº 0822041-40.2014.8.20.5001.
Conheço dos embargos, uma vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49, da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste, conforme reza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Pois bem, in casu, a parte embargante não busca o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, insurge-se sobre os fundamentos da sentença, aduzindo que a omissão desta se deve ao fato do Juízo ter concluído que o advogado embargante não haveria atuado ativamente no processo de execução fiscal.
No entanto, alega que demonstrou nos autos que houve prestação de serviços no processo originário.
A bem da verdade, o inconformismo do embargante busca apontar a ocorrência de um error in judicando, o qual, como se sabe, somente é atacável, via de regra, através de recurso inominado, e não dos embargos de declaração.
Nesse cenário, inexistindo contradição, omissão, erro material, obscuridade, vê-se que se buscou com os presentes embargos a adequação do julgamento proferido ao entendimento do embargante, o que é vedado por lei, conforme assentado pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, traz-se à colação algumas decisões acerca do assunto: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existem, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, Primeira Turma, Embargos de Declaração em Agravo em REsp 10270-DF).
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, que pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ, Primeira Turma, REsp 15774-0 SP, Emb.
Dec.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25/11/93).
Assim, não há como acolher os embargos de declaração ora interpostos.
Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos por Victor Pereira Câmara, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado, cumprindo-se as determinações constantes da sentença atacada.
Cumpra-se.
Natal, 10 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
11/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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13/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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