TJRN - 0800884-16.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/05/2025 14:54 Recebidos os autos 
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                                            01/05/2025 14:54 Conclusos para julgamento 
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                                            01/05/2025 14:54 Distribuído por sorteio 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800884-16.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIANA MAGNA SANTOS DA NOBREGA CPF: *51.***.*45-60 Advogado do(a) AUTOR: GLAUTER SENA DE MEDEIROS - RN0010722A DEMANDADO: Serasa S/A CNPJ: 62.***.***/0001-80, Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) CNPJ: 03.***.***/0001-69 , Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réus) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800884-16.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MAGNA SANTOS DA NOBREGA REU: SERASA S/A, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIANA MAGNA em face de SERASA S.A. e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito, sem prévia comunicação, em razão de suposto débito que desconhecia, vindo a quitar o valor assim que tomou conhecimento da negativação.
 
 As rés contestaram o pedido, afirmando terem realizado a comunicação prévia por meio eletrônico, mediante envio ao endereço de e-mail fornecido pela própria autora ([email protected]), antes da negativação.
 
 Em réplica, a parte autora sustenta que não houve efetiva comprovação do recebimento do referido e-mail, argumentando que a documentação juntada apenas indica o suposto envio, sem prova concreta da leitura ou ciência inequívoca. É o breve relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que o Juizado Especial Cível é competente para a apreciação das causas de menor complexidade, conforme expressamente previsto no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, bem como dispõe o artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, a extinção do feito sem julgamento de mérito quando verificada a inadequação do procedimento eleito.
 
 Cabe ainda destacar que, no caso em análise, a parte autora não questiona a existência ou a legitimidade da dívida, tampouco sustenta eventual inexistência de relação jurídica com a credora, limitando-se a impugnar exclusivamente a ausência de notificação prévia quanto à inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Sobre esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, afirmando que é plenamente válida a comunicação prévia de negativação enviada por e-mail, desde que haja comprovação inequívoca do envio e da efetiva entrega ao servidor de destino, independentemente da confirmação da leitura ou ciência pessoal pelo consumidor, conforme recente posicionamento: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
 
 PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
 
 SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
 
 PRECEDENTE DA QUARTA TURMA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Todavia, no presente caso, embora as rés tenham juntado protocolo que supostamente demonstra o envio da comunicação ao endereço eletrônico fornecido pela autora, subsiste controvérsia quanto à sua efetiva entrega ao servidor destinatário, diante da negativa veemente da parte autora.
 
 Dessa forma, a solução definitiva da controvérsia requer imprescindivelmente a produção de prova técnica, mediante perícia tecnológica, para aferir com segurança se, efetivamente, houve a entrega eletrônica da comunicação prévia à consumidora.
 
 A confirmação do envio e da entrega do e-mail ao servidor destinatário é questão técnica cujo esclarecimento demanda imprescindível perícia, procedimento incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 A complexidade decorrente dessa necessidade probatória é incompatível com o rito célere e simplificado previsto na Lei nº 9.099/95, que veda expressamente a realização de perícias técnicas por incompatibilidade com os princípios orientadores desse sistema especial de jurisdição.
 
 Desse modo, considerando-se a necessidade da prova técnica para aferição da controvérsia fática instaurada, conclui-se pela inadequação da via eleita pela parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, devendo eventual discussão prosseguir perante o juízo comum competente, se assim desejar a parte interessada.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, considerando a necessidade de prova pericial técnica incompatível com este rito especial.
 
 Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Eventual pedido de justiça gratuita será analisado caso haja manejo de recurso.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 20 de março de 2025.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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