TJRN - 0800840-62.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800840-62.2024.8.20.5123 Polo ativo ELIZABETE DO NASCIMENTO CARVALHO SILVA e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE FAZ JUS À IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL E INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
LEI MUNICIPAL Nº 003/1997, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INCIDÊNCIA, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%).
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 413/RS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parelhas/RN, por sua procuradora e Recurso Adesivo interposto por Elizabete do Nascimento Carvalho Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800840-62.2024.8.20.5123 ajuizada por Elizabete do Nascimento Carvalho Silva em desfavor do Município de Parelhas/RN, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 121576891, e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Parelhas/RN a promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico em favor da parte autora, bem como a pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido, acrescido dos reflexos sobre os seus reflexos de 13º, férias + 1/3 e quinquênios, conforme previsão constitucional, observadas eventuais parcelas prescritas, tendo como termo inicial para pagamento do referido adicional a data da confecção do laudo pericial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, art. 1º-F da lei 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. c) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
Custas pelo réu, o qual é isento (art. 3º, Lei nº 11.038/21).
Honorários de sucumbência por conta do réu, a serem fixados em sede de cumprimento de sentença, ante a iliquidez da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, CPC”. [ID 32126235] Nas suas razões (ID 32126238), o Município Apelante alega, em síntese, que seria um Município de pequeno porte, possuindo recursos financeiros limitados, e que não havia que se falar em ampliação de benefício, já que “(...) existe uma Discrepância gritante, uma vez que temos um hospital (Walfredo Gurgel) considerado o maior hospital do Estado, onde existe uma circulanção (sic) de pacientes maior, e seus funcionarios recebem apenas 20% a título de adicional, noutro lado uma escola de interior, com pouca circulação de pessoas, e estão sendo concedidos o adicional de insalubridade de 40%.” Defendeu ainda que a condenação não poderia retroagir a data anterior à realização do laudo pericial, colacionando jurisprudência a embasar a sua tese.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões (ID 32126241), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Ao seu turno, a Autora interpôs recurso adesivo (Id. 32126242), aduzindo, objetivamente, que “(…) a r. sentença de primeiro grau, apesar de reconhecer o direito da recorrente ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), fixou como termo inicial para o pagamento dos efeitos financeiros a data da confecção do laudo pericial, entendimento que, data venia, deve ser reformado.” Acrescentou que “(…) os efeitos financeiros decorrentes da constatação da insalubridade devem retroagir à data da realização da perícia técnica, momento em que se verificou in loco a exposição da servidora a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais.
Não é razoável que a parte autora arque com as consequências da demora na elaboração e juntada do laudo pericial, que, no presente caso, ultrapassou dois meses após a efetiva realização da inspeção técnica, tendo em vista que a perícia foi realizada dia 28/11/2024 e desde a referida data já se verificou que a autora sempre trabalhou em condições insalubres e o laudo, por morosidade do perito só foi juntado aos autos em 31/01/2025.” Por fim, postulou fosse o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença reforma da Sentença, “(…) a fim de que seja fixado como termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade a data da realização da perícia técnica, e não a data da confecção do laudo pericial, por ser o momento em que efetivamente se constatou a exposição da servidora a agentes insalubres.” Intimado, o Município de Parelhas apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 32126246).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 33274956). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Município de Parelhas a implantar, em favor da Autora, adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), bem como pagar as diferenças salariais, a partir da data da confecção do laudo pericial.
Registo, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor.
Sobre a matéria, sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme previsto em lei.
No caso, o regramento municipal que trata da matéria (Lei nº 003/1995) prevê a possibilidade de sua concessão, especificamente em seus artigos 91 e 92.
Analisando o caderno processual, vê-se que o laudo pericial acostado ao feito foi contundente em afirmar o exercício do trabalho em condições prejudiciais à saúde da Autora, deixando claro que as atividades desempenhadas estão inseridas no grau máximo de insalubridade, de modo que não merece acolhimento o pleito do ente público voltado à diminuição para 20% (vinte por cento), impugnação sem embasamento técnico-científico, incapaz, portanto, de desconstituir o citado documento técnico.
Assim, verifica-se que o magistrado sentenciante agiu corretamente ao reconhecer o direito da promovente, com base em prova técnica, representada por uma perícia devidamente realizada por um engenheiro civil e de segurança do trabalho, fundamentada na NR 15 do Ministério do Trabalho.
Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDNÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE VIÇOSA.
AUXILIAR DE ESCOLA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
GRAU MÁXIMO RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da Republica, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia se lhes estenda. 2.
No âmbito do Município de Viçosa, o direito ao adicional de insalubridade é expressamente previsto nas Leis Municipais nºs e 1.965/2009 e 2.166/2011. 3.
Constatado em perícia judicial que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau máximo a servidora, ocupante do cargo de auxiliar de escola, em virtude do contato permanente e habitual com agente biológico, haja vista que realiza limpeza dos banheiros de uso coletivo, coleta do lixo, varrição do pátio, salas e calçadas, cujos efeitos são impassíveis de neutralização mesmo com o uso de EPI's, a condenação da municipalidade a reconhecer o seu direito à benesse é medida que se impõe. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000222182370001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 17/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) (destaques acrescentados) Ademais, importante consignar, oportunamente, que a demandante pretende a percepção dos valores retroativos, conforme se verifica no pleito exposto em sede de recurso adesivo.
Contudo, como bem entendeu o MM Juiz a quo, o referido argumento não é digno de ratificação, eis que, sobre o termo inicial para o pagamento do citado benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor, não podendo ser emprestados efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida.
No ponto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ.
EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ.
PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Na mesma linha de entendimento, é iterativa a jurisprudência desta Casa de Justiça, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (GARI/MOTORISTA).
PLEITO INICIAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO APELATÓRIO VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A PARTIR DA CONFECÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO A CONTAR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
REFORMA PARCIAL DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802751-39.2019.8.20.5106, Órgão Julgador: 1ª PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Cornélio Alves, Julgamento em 08/01/2021).
Importante salientar: o adimplemento da vantagem em favor da suplicante, como bem informou o MM Juiz, terá como termo inicial a data do laudo pericial (07/01/2025), senão vejamos: “(…) Por estas razões, deve o pedido autoral ser julgado parcialmente procedente, para implantação do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo exercido pela parte autora, sem olvidar das verbas retroativas cujo termo inicial e a data da confecção do laudo pericial (07.01.2025), reconhecendo que a situação ensejadora se caracteriza como insalubridade de grau máximo, conforme laudo técnico acostado aos autos. .” Há de ser registrado, ainda, que o adicional reconhecido não esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme previsão contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Além disso, a existência de dotação orçamentária já se encontrava prevista quando da expedição do ato legislativo autorizador do referido adicional.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÉDIO.
VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO).
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.
VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803888-89.2012.8.20.0001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2021, PUBLICADO em 09/11/2021) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
CARGO DE GARI.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), COM EFEITOS RETROATIVOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM IMPLANTAÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL NO CONTRACHEQUE DO AUTOR/APELADO DESDE JANEIRO DE 2013. (…).
ATIVIDADE CATALOGADA COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO PELA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGISLAÇÃO QUE EXCLUI DO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL AS ORIUNDAS DE SENTENÇAS JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÃO, A PARTIR DE 30/06/2009, SER CALCULADOS COM APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA COMO PRESCREVE O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. (TJRN.
Apelação Cível e RN 2015.003488-7, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 26/09/2017).
Nessa ordem de ideias, e reiterando a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que corrobore efetivamente as condições prejudiciais de trabalho, impossível reconhecer o pagamento de quantias fictas sobre épocas passadas e antecedentes a realização da sobredita prova, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara Cível em caso idêntico: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VIABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 003/1997, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INCIDÊNCIA, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%).
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 413/RS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800832-85.2024.8.20.5123, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 29/07/2025) Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800840-62.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 17:25