TJRN - 0817027-51.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817027-51.2023.8.20.5004 Polo ativo JULIO CEZAR DIAS PEREIRA Advogado(s): RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO Polo passivo BRAZIL AUTOSEG PROTECAO VEICULAR ASSOCIADOS Advogado(s): JOSE ROBSON BARBOSA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL.
DÉBITO JÁ QUITADO.
INSCRIÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso sub examine, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito do recorrente; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando que não foi demonstrada a existência de outras negativações perante os órgãos de proteção ao crédito em nome do recorrente; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da condenação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação financeira por danos morais, confirmando a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JULIO CEZAR DIAS PEREIRA em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral descrito na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento do valor total de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) referentes ao DANO MORAL.
Este valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da o evento danoso (data da inscrição no SERASA), nos termos da Súmula 54, STJ e de correção monetária, a contar desta data (Súmula 362, STJ).
Colhe-se da sentença recorrida: Analisando os autos, vemos que em nenhum momento o autor descumpriu o que fora pactuado no contrato, tendo apenas exercido o seu direito de, como consumidor, rescindir a avença por não estar satisfeito com os serviços prestados pela ré, tendo optado pelo cancelamento do contrato e inclusive concordado com o pagamento da multa rescisória e sendo surpreendido com a inscrição do seu nome nos registros dos maus pagadores, sem que tenha sido provado que o demandado notificou o autor da dívida e da posterior negativação, restando caracterizada a ação ilícita pela ré.
Ora, não se pode perder de vista que ainda não havia nenhum débito, já que o contrato não tinha ainda sido rescindido, sendo portanto, indevida a inscrição que, segundo o autor, ficou ativa por aproximadamente dois meses.
Na hipótese posta a julgamento, ainda que o autor não tenha feito prova de maiores transtornos enfrentados pela negativação promovida pela parte demandada (o que deve ser utilizado para minorar o quantum indenizatório), é certo que é cabível a fixação do dano moral in re ipsa, ou seja, o dano presumido por tal ato realizado pelo réu.
A jurisprudência é pacífica neste sentido, citando-se apenas a título ilustrativo a decisão proferida pelo STJ no agravo de instrumento nº 1.379.761, consolidando o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” Assim, considerando o tempo de permanência da negativação, o fato de ter havido um entendimento posterior entre as partes, com exclusão da negativação e abatimento no valor da multa contratual a ser paga, assim como a ausência de prova acerca de maiores transtornos enfrentados pelo autor e levando-se em conta ainda a saúde financeira da empresa demandada, arbitro indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
A parte recorrente sustenta, em suma, que: In casu, tais critérios não foram devidamente considerados, pois o valor condenatório de apenas R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se mostra irrisório frente as circunstâncias do caso concreto.
Este valor, longe de proporcionar um mínimo de satisfação e alívio, deixa a sensação de que a Justiça não foi completamente feita, uma vez que não representa uma punição efetiva à ofensora.
Face ao poder econômico da empresa ofensora, uma condenação em valor tão ínfimo acaba sendo considerado insignificante, comprometendo-se, portanto, o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Apenas a título exemplificativo, caso a decisão atacada seja reformada para adotar um quantum indenizatório considerado “médio”, na faixa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), estaríamos a falar em um aumento de mais de 100% (cem por cento) quando comparado ao quantum indenizatório previsto pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, requer: (i) Concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que demonstrada a situação de hipossuficiência financeira do recorrente; (ii) Conhecimento do presente recurso; (iii) No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença de mérito ora impugnada seja reformada para que haja a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, passando a condenação ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao invés dos R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) fixados pelo juízo de primeiro grau; Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817027-51.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
08/02/2024 10:14
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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