TJRN - 0806830-75.2017.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806830-75.2017.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte exequente: SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte executada: TELEVISÃO METROPOLITANO LTDA – ME e Outro.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em face de TELEVISÃO METROPOLITANO LTDA – ME e Outro.
Por meio da petição de ID 147625072, SICOOB CREDIMEPI pugnou pelo ingresso no polo ativo da presente demanda, em substituição à Cooperativa de Credito do Rio Grande do Norte - Sicoob RN, fundamentando o pleito na incorporação ocorrida pela requerente, conforme consta em Ata de Assembleia Geral Extraordinária anexada ao ID 147625074.
Conforme mesma petição, a incorporadora/exequente pleiteou, ainda, pela consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD de ativos financeiros em nome da parte executada. É o sucinto relatório.
Decido. 1 – Da Sucessão processual por incorporação.
Dispões o Código Civil: Art. 1.116.
Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Conforme dispositivo legal acima transcrito, ocorrendo a incorporação, a sucessão se dá em todos os direitos e obrigações.
Segundo o art. 778, § 2º, do CPC, o adquirente ou incorporador poderá ingressar em juízo e prosseguir com a execução, sucedendo o exequente/incorporado, independe de consentimento do executado.
Ademais, a parte exequente anexou aos autos a cópia da ata da assembleia geral extraordinária de aprovação do protocolo e justificação da incorporação realizada pela SICOOB CREDIMEPI (ID 147625074).
Sendo assim, DEFIRO o pedido em tela, devendo ser inserida no polo ativo desta demanda a incorporadora SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n. 01.***.***/0001-40.
Proceda-se, pois, com os ajustes necessários no cadastro processual do PJE.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2 – Quanto ao pedido de consulta aos sistemas judiciais. 2.1.
Da Realização do SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada, no valor informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal dilig ência , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a busca tomando-se por referência o valor da última atualização. Aportada aos autos a planilha no referido prazo , efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema.
Decorrido tal prazo in albis, proceda-se a pesquisa com o valor da última atualização.
Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo prazo e sob as mesmas advertências.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime- se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença. 2.2.
Sistemas RENAJUD e INFOJUD Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
Anotação necessária no Renajud.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/09/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 15:39
Deferido o pedido de SICOOB CREDIMEPI,.
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09/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806830-75.2017.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TELEVISAO METROPOLITANO LTDA - ME, JOSÉ ROBERTO DA COSTA LIMA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreram os prazos para pagamento voluntário, para impugnação e exceção de pré-executividade, pelo que procedo com intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e requerer o que entender cabível, nos termos do despacho de ID 129003489.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 10:28
Desentranhado o documento
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02/10/2024 10:28
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:12
Processo Reativado
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01/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
01/03/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/03/2024 00:51
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 15:44
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 05:53
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:53
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 05:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
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03/06/2022 01:45
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:45
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:09
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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09/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2021 03:02
Decorrido prazo de TELEVISAO METROPOLITANO LTDA - ME em 09/11/2021 23:59.
 - 
                                            
10/11/2021 02:59
Decorrido prazo de José Roberto da Costa Lima em 09/11/2021 23:59.
 - 
                                            
14/10/2021 08:39
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/10/2021 08:38
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/09/2021 18:12
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
01/03/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/03/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2020 00:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2020 12:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2019 09:41
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 15/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/10/2019 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA PERES em 15/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
15/10/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2019 12:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/05/2019 11:31
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/05/2019 11:28
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
05/04/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/04/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/04/2019 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/01/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2019 12:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
10/08/2018 12:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2018 08:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2017 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA PERES em 13/12/2017 23:59:59.
 - 
                                            
01/12/2017 10:38
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/12/2017 10:36
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
16/11/2017 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/11/2017 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/11/2017 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2017 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/11/2017 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
09/11/2017 13:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/09/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2017 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/08/2017 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA PERES em 24/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
21/08/2017 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 18/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
28/07/2017 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2017 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2017 10:55
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
20/07/2017 18:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/07/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2017 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/07/2017 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2017 12:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2017 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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