TJRN - 0828100-05.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828100-05.2023.8.20.5106 Polo ativo ANDREA MARIA DA SILVA Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANDREA MARIA DA SILVA em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada em contestação, percebo que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora sentiu-se prejudicada pela demandada não sendo necessário a resolução administrativa, sendo seu direito formular pedidos perante o poder judiciário.
Quanto à preliminar de complexidade da causa, não se verifica no caso concreto complexidade maior ou mesmo que conduza à necessidade de produção de prova pericial e à consequente extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador, razão pela qual rejeito a presente preliminar processual.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve a realização de contratação de Cartão com Reserva de Margem Consignada, não reconhecida pela autora, como também a ocorrência de descontos indevidos, com danos morais e materiais indenizáveis.
Sem razão a parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC, visto que não acostou qualquer prova que indique conduta ilícita praticada pelo demandado.
Diz-se isso, porque, do conjunto probatório constante dos autos, evidencia-se que a parte autora celebrou contrato com a parte ré para aquisição de modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Consignado, conforme consta expressamente no termo, tendo, inclusive, assinado o instrumento contratual, com biometria facial e georreferenciado (ID 113814739 e ID 113814740).
Basta uma breve análise dos documentos nos ID 113814739 celebrado entre as partes e intitulado “ CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, evidenciando que a parte autora qual autorizou o órgão ou a empresa consignante a realizar o desconto mensal em sua remuneração para constituição de reserva de margem consignável RMC bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Ressalte-se que o réu trouxe aos autos faturas oriundas do cartão de crédito, o que, repita-se, demonstra a contratação pela autora.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito, no momento em que juntou aos autos contrato assinado, além do comprovante de recebimento do valor do empréstimo, documento que está em consonância com o extrato bancário juntado aos autos pela parte autora, documento que demonstra o recebimento do valor do empréstimo discutido nos autos.
Desse modo, não verifico na documentação apresentada pela parte ré qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação.
Assim, as cobranças são lícitas e advém do negócio jurídico voluntariamente assumido.
Sobre essa modalidade de crédito e nesse sentido, transcreve-se julgado do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco.2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.017059-8, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível).
Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da autora, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, §único, do CDC.
No que toca à LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, como conclui que a(o) autor(a) fez o empréstimo e tinha conhecimento do cartão de crédito contratado, bem como da forma de pagamento do empréstimo, entendo como cabível a sua condenação, com base no artigo 80, II, do NCPC.
O elemento subjetivo, a má-fé, é observada no fato da(o) autor(a) tinha conhecimento do cartão de crédito contratado, bem como da forma de pagamento do empréstimo e ainda assim, por intermédio da presente ação, tentou fazer uso do poder judiciário para se locupletar.
Ao negar a parte autora ter efetuado a contratação do cartão de crédito e o Banco ter comprovado a mesma, concluo que a(o) autor(a) tentou “alterar a verdade dos fatos” (artigo 80, II, do NCPC).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Logo, resta constatada a ilegalidade dos descontos feitos na folha de pagamento da parte Recorrente na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, seja pela quebra do dever de informação, seja pela forma ilícita de realização da cobrança, a nulidade do negócio jurídico celebrado é medida que se impõe, vez que viola expressamente o Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, cai por terra qualquer tese que vise a exclusão da responsabilidade civil do Recorrido, principalmente quando analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, como irretocavelmente deve ocorrer na presente demanda. (...) Logo, o contrato aqui discutido apresenta obrigação abusiva e excessiva frente ao consumidor, ou seja, não havendo qualquer intenção em buscar vantagem ilegal, pois a Recorrente busca apenas o seu direito frente à abusividade cometida pelo Recorrido. (...) Sendo assim, diante todo o exposto, o Recorrente requer seja reformada a r. sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé por não haver qualquer intenção de obtenção de vantagem ilegal ou alteração dos fatos, bem como seja concedida a gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente perante a Lei.
Ao final, requer: (ii) REFORMAR A R.
DECISAO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS AQUI DISCUTIDOS, alterando os termos da r. sentença a quo neste sentido, correspondente a que esta r. instancia tem sedimentado seus julgados, eis que em plena conformidade com as circunstâncias dos fatos, grau de culpa do Recorrido, poder econômico desta, e os danos suportados pela vítima; (iii) Seja reformada a r. sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé do Recorrente, por não haver qualquer alteração da verdade ou tentativa de usar o processo para conseguir objetivo ilegal; (v) Seja o Recorrido condenado a indenizar o Recorrente pelos danos sofridos, diante a abusividade cometida, nos termos do art. 51 do CDC.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828100-05.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
28/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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