TJRN - 0806521-37.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 21:06
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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11/06/2025 12:21
Revogada a Prisão
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11/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MAYRA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:53
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0806521-37.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 103ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU DO SUL/RN FLAGRANTEADO: MAYRA CORDEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO VITOR MARTINS FERREIRA, JOSIEL DE LIMA FREITAS DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Mayra Cordeiro de Oliveira, Francisco Vitor Martins Ferreira e Josiel de Lima Freitas, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Em 12 de dezembro de 2024 restou decretada a prisão preventiva de todos os acusados (id 138554873).
Restou concedida a prisão domiciliar da acusada Mayra Cordeiro de Oliveira em 23 de janeiro de 2025 (id 140786982).
Os denunciados foram notificados para apresentarem Defesa Prévia, na forma do art. 55, da Lei nº 11.343/06 (id 143424605).
Francisco Vitor Martins Ferreira apresentou defesa prévia, resguardando-se para apresentação de defesa de mérito, por ocasião das alegações finais (id 146088701).
Mayra Cordeiro de Oliveira também apresentou Defesa Prévia, com preliminar de nulidade do flagrante, bem como sustentou a ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva dos delitos denunciados, a serem imputados a ré.
Pleiteou, portanto, a rejeição da denúncia.
Por fim, requereu a revogação de sua prisão preventiva/domiciliar (id 146257685).
Josiel de Lima Freitas pleiteou a revogação de sua prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id 147992044).
Posteriormente, apresentou defesa prévia, resguardando-se para apresentação de defesa de mérito após a instrução processual (id 149921495).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do pleito de anulação da prisão em flagrante dos denunciados.
A Defesa do denunciado sustenta que a entrada dos policiais no local do fato se deu de forma ilegal, argumentando que se tratou de invasão de domicílio, de modo que pretende a anulação da prisão em flagrante, por vício de legalidade.
Entretanto, a tese de Defesa não merece prosperar, ao passo que a legalidade do flagrante foi devidamente analisada em sede de audiência de custódia.
Outrossim, extrai-se dos autos que a Polícia Civil de Tibau do Sul/RN recebeu denúncia da existência de tráfico de drogas no local em que os flagranteados estavam e, em razão das denúncias, junto a Polícia Militar, os agentes estatais se deslocaram até a localidade, oportunidade em que realizaram campana no local, aferindo a movimentação atípica de pessoas.
Diante disso, os castrenses realizaram incursão no local, no dia do fato, adentrarem no quarto, realizaram busca pessoal e domiciliar, sendo apreendidos os seguintes materiais ilícitos: 30 porções de cocaína, 02 comprimidos de ecstasy, 01 balança de precisão, diversos sacos do tipo zip lock utilizados para embalar drogas e 02 celulares.
Portanto, tem-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida à demonstração de que os denunciados, aparentemente, estavam praticando crime permanente, justificando a sua prisão em flagrante e, consequentemente, às provas colacionadas nos autos.
Há que se dizer que haviam fundadas razões para entrada no imóvel, desde as denúncias prévias de que o local era um ponto de venda de drogas, como a observação dos policiais, demonstrando que havia movimentação atípica de pessoas no local do fato (Tema 280, do STF).
Desta feita, é incabível acatar a tese da Defesa de invasão ilegal de domicílio pelos Policiais Militares e Civis, sendo o caso de rejeitar o pedido de nulidade de suas prisões em flagrante, especialmente porque restou lavrado e homologado pelo Juízo que realizou a audiência de custódia com os denunciados, sendo o caso de REJEIÇÃO do pedido. 2.2.
Do recebimento da denúncia.
Do exame da denúncia, ao contrário do que foi sustentado pela Defesa, entendo que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, esclarecendo quais as supostas participações de cada denunciado nas condutas que restaram imputadas em seu desfavor.
Ademais, extrai-se da denúncia a qualificação dos acusados e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da denúncia.
Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria em desfavor de todos os réus, ao contrário do que argumentou a Defesa de Mayra, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate.
Mesmo porque o(s) acusado(s) poderá(ão), no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Ante a prova da materialidade delitiva que repousa aos autos e os indícios de autoria delitiva recaindo sobre os três acusados, inexistindo causas que impliquem em absolvição sumária, não há que se falar em rejeição da denúncia, sendo o caso de recebe-la. 2.3.
Do pleito de revogação da prisão preventiva.
Por fim, as Defesas de Mayra Cordeiro de Oliveira e de Josiel de Lima Freitas apresentaram pleito de revogação das suas prisões preventivas, sustentando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva deles, não apresenta fundamentação apta a justificar a custódia cautelar, bem como entender suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, para fins de assegurar a aplicação da lei penal.
Pois bem! Em análise dos autos verifica-se que as prisões preventivas dos acusados foram decretadas em desfavor deles em 12 de dezembro de 2024, fundamentada da seguinte forma (decisão de id 138554873): “No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão e exibição, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, ressaltando que aquelas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Ressalta-se que os autuados foram flagrados na posse de diversas porções de cocaína, droga de potencialidade lesiva elevada, além de outros apetrechos indicativos da traficância, como balança de precisão e saquinhos zip lock.
Ademais, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte, na garantia à ordem pública.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade dos autuados, evidenciada pela potencialidade lesiva da droga encontrada em seu poder, além de outros apetrechos indicativos da traficância.
Ademais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes”.
Considerando a previsão normativa do art. 316, parágrafo único do CPP, além da provocação da parte, passo a reanálise da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva dos citados réus.
Os denunciados são acusados de, no dia 11 de dezembro de 2024, no hotel Raízes da Pipa, Av.
Baía dos Golfinhos, Praia da Pipa, Tibau do Sul/RN se associar, com ânimo associativo duradouro e estável, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas naquela região.
No local, restaram apreendidas drogas e demais apetrechos comumente utilizados na mercancia ilícita de entorpecentes.
Extrai-se dos autos, que a Polícia Civil de Tibau do Sul/RN, levantou informações de que o Hotel Raízes da Pipa, localizado na Av.
Baía dos Golfinhos, Praia da Pipa, estava sendo utilizado como ponto de venda de drogas ilícitas, operado pelos denunciados.
Diz a inicial acusatória, que o setor de investigações recebeu denúncias anônimas informando que MAYRA CORDEIRO DE OLIVEIRA armazenava as drogas em seu quarto e que FRANCISCO VITOR MARTINS FERREIRA e JOSIEL DE LIMA FREITAS realizavam a comercialização dos entorpecentes aos usuários.
Diante dessas informações, extrai-se que policiais civis e militares realizaram monitoramento do local, constatando movimentação típica do tráfico de drogas, com a entrada e saída rápida de indivíduos no hotel.
No dia 11/12/2024, por volta da tarde, os agentes policiais realizaram incursão no local, sendo que houve resistência inicial na abertura da porta, indicando que os suspeitos tentavam se desfazer dos entorpecentes.
Após adentrarem no quarto, foi realizada busca pessoal e domiciliar, sendo apreendidos os seguintes materiais ilícitos: 30 porções de cocaína, 02 comprimidos de ecstasy, 01 balança de precisão, diversos sacos do tipo zip lock utilizados para embalar drogas e 02 celulares.
Foi analisado o flagrante e entendendo presentes os requisitos legais impostos, restou lavrado e homologada as prisões em flagrante de dos denunciados, bem como diante das provas da materialidade do crime e indícios de autoria em desfavor deles, as prisões foram convertidas em preventiva.
Inclusive, em razão da análise dos autos na data de hoje, considerando-se a manutenção dos requisitos legais, e na forma da decisão retro, entendo que o fumus comissi delicti permanece presente, na forma do art. 312 do CPP.
Há provas da materialidade delitiva pelo auto de exibição e apreensão de id 138521869 - fls. 10 e das confissões dos autuados Mayra Cordeiro de Oliveira e Francisco Vitor Martins Ferreira.
Ressalte-se que o acusado Francisco Martins, perante Autoridade Policial, afirmou que vendia drogas junto a Mayra, para se manter e, apontando a sua companheira, também denunciada, como a responsável por gerenciar a boca de fumo em que restaram autuados em flagrante.
No local, além de ser apreendia cocaína e comprimidos de ecstasy, ainda foram apreendidas uma balança de precisão e diversos saquinhos zip lock, o que é apto a apontar que, no local, além da venda dos ilícitos, ainda era feita a pesagem e acondicionamento, demonstrando a existência aparente do ciclo completo da mercancia ilícita das drogas.
Ademais, a quantidade e a variedade das drogas, bem como diante da informação de que os denunciados estavam se associando para a prática de tráfico de drogas em apontada “boca de fumo”, demonstra que há prova que apontam para a suposta prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Quanto ao pericullum in libertatis, também permanece presente.
Ora, afigura-se necessária a manutenção da custódia cautelar dos acusados para fins de resguardar a tranquilidade e a ordem pública, diante do quantum e da variedade das drogas apreendidas, e da informação que repousa aos autos, no sentido de que os denunciados estão associados para fins de realizar a mercancia de entorpecentes, aparentemente, realizando o ciclo completo da mercancia ilícita das drogas (compra, armazenagem, pesagem, acondicionamento e venda), de ilícitos aparentemente, altamente lesivos ao ser humano (cocaína) de modo que permanece presente a maior periculosidade da conduta e o risco social elevado, para ambos os denunciados, no sentido de dedicarem-se a atividade criminosa como meio de vida, além do risco de reiteração delitiva.
Ademais, ainda que os denunciados não tenham antecedentes, as circunstâncias em que se deram o delito, supostamente, tratando-se de conduta praticada de forma reiterada, além de suposta associação, entendo que há elevado e evidenciado periculum in libertatis, que autoriza a manutenção da prisão preventiva dos denunciados, já que as aplicações de medidas cautelares não serão suficientes para evitar a recalcitrância no tráfico de drogas pelo denunciado e não trará a pacificação social pertinente ao caso dos autos.
Assim sendo, e conforme já fundamentado em decisão anterior, a Ordem Pública, a tranquilidade social e a eventual aplicação da lei penal encontrar-se-ia violada com eventual concessão de liberdade provisória do acusado.
Ressalte-se que as mesmas razões que fundamentaram a decisão que decretou as suas prisões preventivas, permanecem presentes, não havendo alteração no plano fático e/ou processual que justifique a alteração daquele posicionamento.
Pelo contrário, ratificou-se a presença da materialidade delitiva e os indícios de autoria, com o recebimento da denúncia.
Outrossim, a contemporaneidade delitiva permanece presente, ante o risco de reiteração delitiva dos acusados, a periculosidade deles diante da sociedade e o risco que impõe a paz social e a ordem pública, haja vista o modus operandi, supostamente, empregado por eles para cometerem a suposta conduta em apuração nos autos (ciclo completo do tráfico em hotel que atrai circulação de diversas pessoas), o que torna incabível a revogação da prisão preventiva do réu.
Ademais, o art. 313, I do CPP, autoriza a prisão preventiva o custodiado, já que a pena máxima capitulada no preceito secundário de um só dos delitos denunciados, é de 15 anos de reclusão.
Dessa forma, restam inalterados os motivos que embasaram o decreto da prisão preventiva dos denunciados, bem como ausente modificação na situação desses, o risco de reiteração delitiva e a complexidade da causa, se mostra imprescindível à constrição da liberdade deles para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, na forma fundamentada nas decisões anteriores.
Assim sendo, não havendo nenhum fato novo que justifique a modificação do posicionamento tomado pelo Juízo Competente, na decisão que decretou a prisão preventiva dos réus subsistindo, no presente momento, as razões que ensejaram as prisões cautelares deles, é inaplicável a flexibilidade normativa prenotada no art. 316 do CPP, sendo o caso de manter a prisão preventiva de Mayra Cordeiro de Oliveira e de Josiel de Lima Freitas.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e por tudo que dos autos constam, DECIDO: a) REJEITO as preliminares arguidas pelas defesas dos acusados; b) RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do(a)(s) acusados(a) Mayra Cordeiro de Oliveira, Francisco Vitor Martins Ferreira e Josiel de Lima Freitas; e c) Diante de todo o exposto e por tudo que dos autos constam, com fundamento nos artigos 282, §4º, 312, caput, 312, §1º e 313, I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO as PRISÕES PREVENTIVAS de Mayra Cordeiro de Oliveira e de Josiel de Lima Freitas.
Na forma do art. 56, da Lei nº 11.343/06, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Cite-se, pessoalmente, o acusado para o ato a ser designado.
Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil competente e solicite o encaminhamento dos laudos a serem produzidos nos autos, caso ainda não tenha sido, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa acerca dessa decisão e da data a ser designada a audiência de instrução.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1 – alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(s) denunciado(s) e respectivo processo; 2 – que mude a característica de autuação (de inquérito policial para ação penal); 3 – que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex.
Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 4 – que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado; 5 – que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 6 – que verifique se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de: A) antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação e INTERPOL; B) consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN. 7 – o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público; 8 – estando preso(s) o(s) denunciado(s), inclua(m)-se seu(s) nome(s) no sistema de controle de presos provisórios; 9 – oficiem-se às Varas de Execução Penal do Estado (art. 118, LEP) em que conste execução penal do acusado; 10 – advirta-se ao Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão; 11 - Oficie-se à COID - ITEP para inserir os dados da ação penal no SINIC e INFOSEG, nos termos dos acordos de cooperação técnica celebrados entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, com interveniência do Departamento de Polícia Federal, e o estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, como também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Citem-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
08/05/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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08/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/05/2025 16:37
Mantida a prisão preventiva
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07/05/2025 16:37
Recebida a denúncia contra Mayra Cordeiro de Oliveira, Francisco Vitor Martins Ferreira e Josiel de Lima Freitas
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29/04/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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27/04/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 08:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos nº. 0806521-37.2024.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo Ativo: 103ª Delegacia de Polícia Civil Tibau do Sul/RN Polo Passivo: MAYRA CORDEIRO DE OLIVEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que foi realizada a citação pessoal do acusado, conforme ID 146837675, sem que ele tenha constituído defensor nem apresentado resposta no prazo legal, REMETO os autos à Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado,apresentando resposta à acusação no prazo legal (CPP, art. 396-A, §2º; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III).
GOIANINHA, 31 de março de 2025.
ALAISY STHEFANNY SOUZA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR MARTINS FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSIEL DE LIMA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR MARTINS FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSIEL DE LIMA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:47
Juntada de diligência
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27/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:31
Juntada de diligência
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25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:24
Juntada de diligência
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17/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 19:34
Juntada de diligência
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0806521-37.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 103ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU DO SUL/RN FLAGRANTEADO: MAYRA CORDEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO VITOR MARTINS FERREIRA, JOSIEL DE LIMA FREITAS DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Mayra Cordeiro de Oliveira, de Francisco Vitor Martins Ferreira e de Josiel de Lima Freitas, dando-os como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
A Defesa do denunciado Francisco Vitor Martins Ferreira apresentou pedido de revogação de prisão preventiva ao argumento de que não gera perigo pelo seu estado de liberdade, na forma prevista no art. 312, do CPP.
Ademais, sustenta que o denunciado é primário, possui residência fixa e não existe a possibilidade de reiteração da conduta, sendo possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, para que possam responder o processo em liberdade.
Afirma, por fim, ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que asseguraria o comparecimento do denunciado aos atos processuais e inibiria eventual prática delitiva reiterada (id 142012775).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão do denunciado, mantendo-o recluso, conforme determinado na decisão retro (id 143232240).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem! Em análise dos autos verifica-se que a prisão preventiva dos denunciados foi decretada em desfavor deles em 12 de dezembro de 2024, fundamentada da seguinte forma (decisão de id 138554873): “No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão e exibição, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, ressaltando que aquelas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Ressalta-se que os autuados foram flagrados na posse de diversas porções de cocaína, droga de potencialidade lesiva elevada, além de outros apetrechos indicativos da traficância, como balança de precisão e saquinhos zip lock.
Ademais, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte, na garantia à ordem pública.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade dos autuados, evidenciada pela potencialidade lesiva da droga encontrada em seu poder, além de outros apetrechos indicativos da traficância.
Ademais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes”.
Considerando a previsão normativa do art. 316, parágrafo único do CPP, além da provocação da parte, passo a reanálise da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do citado réu.
O denunciado Francisco Vitor Martins Ferreira é acusado de, no dia 11 de dezembro de 2024, no hotel Raízes da Pipa, Av.
Baía dos Golfinhos, Praia da Pipa, Tibau do Sul/RN se associar, com ânimo associativo duradouro e estável, a Mayra Cordeiro de Oliveira e Josiel de Lima Freitas, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas naquela região.
No local, restaram apreendidas drogas e demais apetrechos comumente utilizados na mercancia ilícita de entorpecentes.
Extrai-se dos autos, que a Polícia Civil de Tibau do Sul/RN, levantou informações de que o Hotel Raízes da Pipa, localizado na Av.
Baía dos Golfinhos, Praia da Pipa, estava sendo utilizado como ponto de venda de drogas ilícitas, operado pelos denunciados.
Diz a inicial acusatória, que o setor de investigações recebeu denúncias anônimas informando que MAYRA CORDEIRO DE OLIVEIRA armazenava as drogas em seu quarto e que FRANCISCO VITOR MARTINS FERREIRA e JOSIEL DE LIMA FREITAS realizavam a comercialização dos entorpecentes aos usuários.
Diante dessas informações, extrai-se que policiais civis e militares realizaram monitoramento do local, constatando movimentação típica do tráfico de drogas, com a entrada e saída rápida de indivíduos no hotel.
No dia 11/12/2024, por volta da tarde, os agentes policiais realizaram incursão no local, sendo que houve resistência inicial na abertura da porta, indicando que os suspeitos tentavam se desfazer dos entorpecentes.
Após adentrarem no quarto, foi realizada busca pessoal e domiciliar, sendo apreendidos os seguintes materiais ilícitos: 30 porções de cocaína, 02 comprimidos de ecstasy, 01 balança de precisão, diversos sacos do tipo zip lock utilizados para embalar drogas e 02 celulares.
Foi analisado o flagrante e entendendo presentes os requisitos legais impostos, restou lavrado e homologada as prisões em flagrante de dos denunciados, bem como diante das provas da materialidade do crime e indícios de autoria em desfavor deles, as prisões foram convertidas em preventiva.
Inclusive, em razão da análise dos autos na data de hoje, considerando-se a manutenção dos requisitos legais, e na forma da decisão retro, entendo que o fumus comissi delicti permanece presente, na forma do art. 312 do CPP.
Há provas da materialidade delitiva pelo auto de exibição e apreensão de id 138521869 - fls. 10 e das confissões dos autuados Mayra Cordeiro de Oliveira e Francisco Vitor Martins Ferreira.
Ressalte-se que o próprio denunciado, Francisco Martins, perante Autoridade Policial, afirmou que vendia drogas junto a Mayra, para se manter e, apontando a sua companheira, também denunciada, como a responsável por gerenciar a boca de fumo em que restaram autuados em flagrante.
No local, além de ser apreendia cocaína e comprimidos de ecstasy, ainda forma apreendidas uma balança de precisão e diversos saquinhos zip lock, o que é apto a apontar que, no local, além da venda dos ilícitos, ainda era feita a pesagem e acondicionamento, demonstrando a existência aparente do ciclo completo da mercancia ilícita das drogas.
Ademais, a quantidade e a variedade das drogas, bem como diante da informação de que os denunciados estavam se associando para a prática de tráfico de drogas em apontada “boca de fumo”, demonstra que há prova que apontam para a suposta prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Quanto ao pericullum in libertatis, também permanece presente.
Ora, afigura-se necessária a manutenção da custódia cautelar para fins de resguardar a tranquilidade e a ordem pública, diante do quantum e da variedade das drogas apreendidas, e da informação que repousa aos autos, no sentido de que os denunciados estão associados para fins de realizar a mercancia de entorpecentes, aparentemente, realizando o ciclo completo da mercancia ilícita das drogas (compra, armazenagem, pesagem, acondicionamento e venda), de ilícitos aparentemente, altamente lesivos ao ser humano (cocaína) de modo que permanece presente a maior periculosidade da conduta e o risco social elevado, para ambos os denunciados, no sentido de dedicarem-se a atividade criminosa como meio de vida, além do risco de reiteração delitiva.
Ademais, ainda que os denunciados não tenham antecedentes, as circunstâncias em que se deram o delito, supostamente, tratando-se de conduta praticada de forma reiterada, além de suposta associação, entendo que há elevado e evidenciado periculum in libertatis, que autoriza a manutenção da prisão preventiva dos denunciados, já que as aplicações de medidas cautelares não serão suficientes para evitar a recalcitrância no tráfico de drogas pelo denunciado e não trará a pacificação social pertinente ao caso dos autos.
Assim sendo, e conforme já fundamentado em decisão anterior, a Ordem Pública, a tranquilidade social e a eventual aplicação da lei penal encontrar-se-ia violada com eventual concessão de liberdade provisória do acusado.
Ressalte-se que as mesmas razões que fundamentaram a decisão que decretou as suas prisões preventivas, permanecem presentes, não havendo alteração no plano fático e/ou processual que justifique a alteração daquele posicionamento.
Pelo contrário, ratificou-se a presença da materialidade delitiva e os indícios de autoria, com a apresentação da denúncia.
Outrossim, a contemporaneidade delitiva permanece presente, ante o risco de reiteração delitiva dos acusados, a periculosidade deles diante da sociedade e o risco que impõe a paz social e a ordem pública, haja vista o modus operandi, supostamente, empregado por eles para cometerem a suposta conduta em apuração nos autos (ciclo completo do tráfico em hotel que atrai circulação de diversas pessoas), o que torna incabível a revogação da prisão preventiva do réu.
Ademais, o art. 313, I do CPP, autoriza a prisão preventiva o custodiado, já que a pena máxima capitulada no preceito secundário de um só dos delitos denunciados, é de 15 anos de reclusão.
Dessa forma, restam inalterados os motivos que embasaram o decreto da prisão preventiva do denunciado, bem como ausente modificação na situação desse, o risco de reiteração delitiva e a complexidade da causa, se mostra imprescindível à constrição da liberdade deles para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, na forma fundamentada nas decisões anteriores.
Assim sendo, não havendo nenhum fato novo que justifique a modificação do posicionamento tomado pelo Juízo Competente, na decisão que decretou a prisão preventiva do réu subsistindo, no presente momento, as razões que ensejaram a prisão cautelar dele, é inaplicável a flexibilidade normativa prenotada no art. 316 do CPP, sendo o caso de manter a prisão preventiva de Francisco Vitor Martins Ferreira.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e por tudo que dos autos constam, com fundamento nos artigos 282, §4º, 312, caput, 312, §1º e 313, I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de Francisco Vitor Martins Ferreira.
Notifiquem-se os denunciados para que, querendo, apresentem Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, da Lei nº 11.343/06).
Ato contínuo, intime-se a Autoridade Policial competente para fins de proceder com as diligências necessárias juntar os laudos pendentes nos autos.
Após a apresentação das defesas ou decorrido os prazos in albis, à conclusão para apreciação.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
06/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:09
Mantida a prisão preventiva
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27/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:16
Juntada de Petição de denúncia
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13/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de 103ª Delegacia de Polícia Civil Tibau do Sul/RN em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:35
Concedida a prisão domiciliar a Mayra Cordeiro de Oliveira
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23/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 15:27
Audiência Custódia realizada conduzida por 12/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 15:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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12/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:51
Desentranhado o documento
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12/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:14
Audiência Custódia designada conduzida por 12/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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