TJRN - 0800917-51.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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02/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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25/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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25/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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25/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/03/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 18:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/03/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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09/02/2024 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800917-51.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente FRANCISCO ALVES DE SOUSA e como requerido BANCO DO BRASIL SA .
Já foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC, devendo a Secretaria proceder com a expedição de alvarás judiciais referentes ao valor do depósito de ID 112265403, nos termos requerido pelo causídico na petição do ID 112278835.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
14/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/12/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800917-51.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Proceda a expedição de alvarás judiciais referentes ao valor incontroverso depósitos de ID 105430076 e 110138575, observando-se o percentual de honorários de sucumbência com o acréscimo de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e a retenção de honorários contratuais, conforme contrato de ID 106782722.
Após, intime-se o Executado para cumprir a obrigação de fazer de interrupção dos descontos relacionados aos empréstimos nº 111341615 (ID. 90354698, pág.12) e nº 111341518 (ID. 90354698, pág. 13), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. .
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, intime-se a parte requerida , para depositar o valor da multa e dos honorários advocatícios em 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 106565210.
LUÍS GOMES/RN, 6 de outubro de 2023 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 06:39
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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06/10/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/10/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/10/2023 05:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:20
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:54
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800917-51.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado do Exequente em face da decisão de id. 104543391 na qual foram homologados os cálculos da execução.
Em suma, o embargante argumenta omissão na decisão de homologação de cálculos, pois a decisão não aplicou a penalidade de 10% de honorários advocatícios pelo não pagamento voluntário, nos termos do art.
H523, § 1º, do CPC.
Intimada, a embargada argumentou ausência de omissão, excesso do valor cobrado e afastamento das penalidades diante do depósito judicial efetuado nos autos.
Pediu que os embargos sejam desprovidos (id. 106510446).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Quanto ao erro material/omissão, assiste razão a embargante, pois a ausência de pagamento voluntário do valor executado gera o acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Veja-se que a decisão de id. 104543391 menciona apenas aplicação da multa de 10%, nada dispondo sobre os honorários advocatícios de 10%, logo, visível a omissão deste Juízo.
Por fim, ressalto que o depósito de id. 105430076 não afasta a aplicação das penalidades, tendo em vista que o pagamento ocorreu somente após a rejeição da impugnação apresentada. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO os embargos de declaração opostos pelo Advogado da Exequente, para constar na decisão de id. 104543391, o acréscimo ao débito cobrado de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Preclusa esta decisão, intime-se o Executado para depositar o valor da multa e dos honorários advocatícios em 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SIBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Com a efetivação dos depósitos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 02:24
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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18/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
A parte autora apresentou embargos, neste ato, caso a parte requerida queria se manifestar sobre os embargos no prazo legal. -
15/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:49
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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11/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800917-51.2022.8.20.5120 EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar pleiteado por FRANCISCO ALVES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Instado a se manifestar, o banco demandado apresentou impugnação no ID 104292038.
Em seguida, a parte exequente se manifestou no ID 104459221, requerendo a expedição de mandado de penhora na conta do executado. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA Na hipótese, verifica-se que a parte demandada apresentou impugnação, no entanto não indicou o valor que entende correto, nem memorial de cálculos ou outra informação que contraponha os cálculos realizados pela exequente.
Por fim, requereu que os dados fossem remetidos à contadoria deste órgão jurisdicional para que os cálculos fossem efetuados em conformidade com o valor real da causa e da data do trânsito em julgado da decisão, para fins de homologação.
Ocorre que é ônus do executado/impugnante declinar os valores que entende corretos quando alega excesso na execução, dispondo expressamente § 4º do art. 525, do CPC, que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Destaque-se que o requerido possui plenas condições de indicar eventual execução de de parcela não descontada, no entanto assim não agiu, fazendo apenas alegações genéricas.
Sobre a necessária apresentação pelo executado dos valores que entende correto, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery¹: “Impugnação do valor do título (exceptio declinatoria quanti).
Da mesma forma que ocorre na impugnação oposta por particular, quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de execução, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo.
Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida a impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s).
O prazo para o oferecimento da exceptio declinatoria quanti é o da petição de impugnação ao cumprimento da sentença ou pagamento do valor cobrado: trinta dias.
O dispositivo comentado determina a indicação imediata do valor que o executado entende correto.
Não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença.
Deste modo, não tendo o impugnante/executado declinado de forma adequada os valores que entende corretos em sua defesa, resta precluso o direito de discutir eventual excesso na execução.
Nesse sentido, o entendimento pacífico do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC).
Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014) (grifos acrescidos) Assim sendo, não tendo o executado se desincumbido do ônus de declinar o quantum debeatur que entende correto, entendo cabível a rejeição liminar da presente impugnação, nos moldes do art. 525, §5º, do CPC.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE No caso em apreço, resta saber se os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados de plano pelo Magistrado.
Verifica-se que os cálculos foram elaborados pela parte exequente, valendo-se do "Projef Web", programa desenvolvido no intuito de possibilitar a realização de cálculos judiciais.
Conforme planilhas de cálculos apresentadas pelo exequente, a soma das condenações atinge a importância pecuniária de R$ 81.264,31 (oitenta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Outrossim, os honorários sucumbenciais foram majorados para 12% sob o valor da condenação, conforme acórdão do ID 102299851, o que corresponde ao valor de R$ 9.751,71 (nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), totalizando a execução no valor de R$ 91.016,02 (noventa e um mil, dezesseis reais e dois centavos).
Analisando as referidas planilhas, verifico que assiste razão o exequente, uma vez que detalhou os cálculos de cada contrato declarado nulo por este Juízo, conforme sentença do ID 93930040.
Por esses motivos, impõe-se rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO os cálculos realizados pela parte autora, no importe total de R$ 91.016,02 (noventa e um mil, dezesseis reais e dois centavos), sendo R$ 81.264,31 (oitenta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) à título de obrigação principal e R$ $ 9.751,71 (nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) atinente aos honorários sucumbenciais arbitrados no título executivo judicial.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento da obrigação em 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 523 do CPC.
Caso não haja o pagamento voluntário da obrigação, determino as seguintes diligências, que devem ser cumpridas independentemente de nova conclusão: 1.
O bloqueio online, via sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade do executado, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa de 10%. 2.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. 1 Nery Junior, Nelson Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019. 6 Mb ; e-PUB 4. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa.
LUÍS GOMES/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:48
Outras Decisões
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02/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:21
Processo Reativado
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02/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:44
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800917-51.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista o requerimento da parte vencedora, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SIBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800917-51.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista o requerimento da parte vencedora, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SIBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:06
Juntada de despacho
-
02/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
20/03/2023 10:24
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
20/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
14/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/03/2023 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 16:41
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2023 16:12
Juntada de custas
-
01/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:56
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 24/01/2023 23:59.
-
08/01/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:25
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 12/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:06
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:39
Audiência conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
17/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2022 21:12
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 21:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
01/09/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:51
Audiência conciliação designada para 18/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
25/08/2022 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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