TJRN - 0802149-87.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DANTAS DE FARIA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DANTAS DE FARIA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802149-87.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO HENRIQUE DANTAS DE FARIA REU: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.,
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, a qual a parte autora é dependente em contrato de plano de saúde com a ré, Hapvida, e está adimplente com suas obrigações contratuais.
Necessitando de consulta com nutricionista serviço não coberto pelo plano, realizou atendimento particular, pagando R$ 180,00 em 05/12/2023.
Desde então, vem solicitando o reembolso do valor pago, mas recebeu apenas respostas evasivas da operadora, que inclusive pediu repetidamente os dados bancários para depósito, sem efetuar o pagamento.
A demandada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, por sua vez, refuta as alegações autorais, afirmando que não se tratava de um atendimento de urgência, bem como que o usuário recebeu todo o atendimento, não lhe sendo tolhido qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida, requerendo a improcedência da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
II - MÉRITO De plano, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Aliás, este é o entendimento da Súmula 608 do STJ.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Pois bem.
A prova dá conta de que o autor ajuizou a presente demanda contra a empresa demandada pretendendo o reembolso de valores pagos por consulta relativa a serviços/profissionais que a ré não possui credenciados.
Desta feita, a regra para a cobertura dos tratamentos é que sejam prestados por profissionais credenciados à operadora do plano de saúde contratado, cabendo à está a indicação de profissionais habilitados nas terapias indicadas pelo médico assistente, com a especialidade condizente.
No caso de haver cobertura contratual, mas ausente rede credenciada, deverá o plano providenciar o pagamento das despesas direto ao profissional ou mediante reembolso, observada eventual coparticipação contratual.
Ademais, a demandada não demonstrou a existência de prestadores credenciados a realizar as consultas postuladas.
De modo que, no período em que inviável a utilização dos serviços próprios da operadora, é devido o reembolso, consoante disposto no art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98.
Reconhecida a negativa indevida do plano, passo a enfrentar a questão atinente ao pleito de indenização por danos morais.
Adianto, contudo, que não assiste razão ao demandante.
Nas palavras do eminente civilista, Flávio Tartuce: “A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida.” (in Manual de Direito Civil, Volume Único, 2ª Ed., Ed.
Método, 2012, pág. 415).
A conclusão a que se chega é a de que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral porque não ofende, em tese, a dignidade humana.
Nesse sentido, o julgado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO IRREGULAR.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBENCIA.
I.
De regra, o cancelamento indevido de seguro de vida, como no caso dos autos, configura mero descumprimento contratual, não sendo suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não configura situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a sua honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Ademais, não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da autora demonstrar os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Precedentes do STJ e do 3° Grupo Cível desta Corte.
II.
Redimensionamento da sucumbência, considerando o decaimento recíproco das partes em suas pretensões e maior da requerida.
Sem compensação de honorários advocatícios (arts. 85, §§ 8º e 14, e 86, caput, do CPC).
APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*85-04, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 07-08-2020).
Ademais, não comprovou o autor que o desembolso da quantia acarretou dificuldades na sua vida financeira ou que tenha sido submetido a cobrança vexatória - o que, frisa-se, sequer foi aventado no curso de lide.
Nessa perspectiva, a situação retratada corresponde a mero dissabor decorrente de descumprimento de contrato que deve ser visto como um problema que não fugiu à regularidade das circunstâncias que perfazem o caso.
Em resumo, não restou demonstrada agressão à dignidade da parte autora, devendo, portanto, manter-se o entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a demandada ao pagamento ao autor da quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Outrossim, REJEITO o pedido de danos morais.
Fica a parte ré advertida de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DANTAS DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DANTAS DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:49
Decorrido prazo de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:42
Decorrido prazo de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:42
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DANTAS DE FARIA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DANTAS DE FARIA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0802149-87.2024.8.20.5101 AUTOR(A): HUGO HENRIQUE DANTAS DE FARIA RÉ(U): INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar a relevância e pertinência.
Findo o prazo sem que haja requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 13:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
08/07/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
14/06/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
29/04/2024 12:59
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
29/04/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800312-07.2024.8.20.5130
Municipio de Sao Jose de Mipibu/Rn
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 11:33
Processo nº 0800312-07.2024.8.20.5130
Rondinele Figueredo Rangel
Municipio de Sao Jose de Mipibu/Rn
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 08:54
Processo nº 0800592-95.2025.8.20.5112
Maria Marli de Melo Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 09:26
Processo nº 0800592-95.2025.8.20.5112
Maria Marli de Melo Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 00:24
Processo nº 0800120-06.2025.8.20.5109
Zuil Ribeiro da Silva
Paloma Vitoria da Silva Baracho
Advogado: Marcelo Azevedo Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 08:53