TJRN - 0819510-48.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/06/2025 14:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/06/2025 14:51 Transitado em Julgado em 31/03/2025 
- 
                                            01/04/2025 00:57 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 00:41 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            10/03/2025 00:28 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819510-48.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: DIANA PEDROSA LIMA SENTENÇA Trata-se de de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária figurando como parte autora BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e como parte requerida DIANA PEDROSA LIMA.
 
 Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 136892914.
 
 Medida liminar concedida (ID 136948088).
 
 Logo após, através da petição de ID 137390468, a parte autora pugnou pela extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
 
 Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
 
 Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC).
 
 Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
 
 Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada.
 
 Ainda em tempo, revogo a decisão liminar acostada ao ID 136948088 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes.
 
 Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido. À secretaria para proceder com o levantamento do sigilo processual, uma vez que a liminar foi revogada e não se encontra presente nenhuma das hipóteses constantes do artigo 189 do CPC/2015.
 
 Transitada em julgada, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Arquive-se.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            06/03/2025 12:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            06/03/2025 12:34 Juntada de diligência 
- 
                                            06/03/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 11:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/02/2025 11:31 Revogada a Medida Liminar 
- 
                                            27/02/2025 11:31 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            24/02/2025 12:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/11/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/11/2024 09:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/11/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 11:16 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            22/11/2024 22:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2024 09:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/11/2024 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848010-86.2016.8.20.5001
Maria Gerusa de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Amaro Anisio da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2021 17:57
Processo nº 0800580-17.2025.8.20.5101
Maria de Fatima Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio Bento Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 20:38
Processo nº 0818106-31.2024.8.20.5004
Tam - Linhas Aereas S/A
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 14:48
Processo nº 0818106-31.2024.8.20.5004
Thairis Carollaine Cesar da Silva
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 16:43
Processo nº 0837163-44.2024.8.20.5001
Jaiane Nara Silva Santos do Amaral
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 07:52