TJRN - 0806161-05.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:55
Juntada de diligência
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:26
Juntada de diligência
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12/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MAIKE SANTANA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MAIKE SANTANA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de março de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0806161-05.2024.8.20.5600 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Valor da causa: 0,00 AUTOR: 89ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel do Gostoso/RN e outros ADVOGADO: RÉU: MAIKE SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO - RN14679 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MAIKE SANTANA DOS SANTOS travessa estrada do reducto, 166, ao lado da casa branca, São Miguel do Gostoso, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor da decisão constante no ID. 144289809 que segue transcrito abaixo.
DECISÃO Trata-se AÇÃO PENAL em que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MAIKE SANTANA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do(s) crime(s) previsto nos art. 311, §2º, III, do Código Penal., sendo os fatos ditos delituosos devidamente narrados à denúncia.
Ao compulsar os autos, verifico que o acusado fora preso em flagrante, nos termos do APF disposto no ID. 137249012.
Realizada audiência de custódia (ID. 137377472), o Juízo plantonista homologou a prisão em flagrante do acusado, ao passo que a converteu em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos 312 e 313 do CPP.
Remetidos os autos a este Juízo, sobreveio petitório pela defesa técnica do autuado pugnando pela revogação do decreto preventivo em desfavor do acusado com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 137862693).
Ato contínuo, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia (ID. 139164660) com incurso na definição típico penal do art. 311, §2º, III, do Código Penal.
Na mesma oportunidade, manifestou-se, ainda, quanto ao não preenchimento do requisitos necessários à proposição de acordo de não persecução penal, disposto no artigo 28-A do CPP, uma vez que o acusado já teria praticado roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e estaria cumprindo pena, tendo sido decretada a sua prisão cautelar, encontrando-se óbice no art. 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal (ID. 139164659).
Recebida a denúncia em face do acusado (ID. 140925148), tendo este sido devidamente citado, sobreveio ao feito resposta à acusação (ID. 141289250), sustentando, em síntese, preliminar de inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal, a ilicitude das provas obtidas, bem como a ilegalidade da negativa de ANPP ao acusado.
Ato contínuo, em petitório de ID. 141655305, pugnou a defesa técnica pela apreciação do pleito de revogação do decreto preventivo em desfavor do acusado.
Com vista dos autos ao representante do Ministério Público, sobreveio manifestação ministerial nos termos do ID. 143753293, oportunidade em que pugnou pela conversão da prisão preventiva em medida cautelar diversa, bem como manifestação ministerial nos termos do ID. 143906167, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos do art. 41 do cpp; o afastamento da ausência de justa causa uma vez que se confundiriam com o próprio mérito da ação penal; e, ao final, sustentou que a recusa no ANPP ao acusado fora pautada no documento disposto no ID. 137267747.
Pugnou, ao final, pela rejeição das arguições preliminares inseridas na peça defensiva, confirmando-se o recebimento da exordial acusatória em todos os seus termos, ao passo em que reiterou os pedidos nela esgrimidos e o prosseguimento do feito, especialmente com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES Nos termos do ID. 137862693, a defesa de MAIKE SANTANA DOS SANTOS pugnou pela revogação de sua prisão preventiva substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, por entender ausente o periculum libertatis, tendo o representante do Ministério Público manifestado favoravelmente ao pleito apresentado pela defesa, a teor do disposto no ID. 143753293.
Pois bem.
A prisão provisória, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição da República vigente, por não violar o princípio do estado de inocência, previsto em seu art. 5.º, LVII, na medida em que se trata de constrição cautelar necessária para assegurar os interesses sociais de segurança.
Vale dizer, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto.
Disso resulta que a custódia preventiva poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumus commissi delicti) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum libertatis) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP.
Assim, o fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculim libertates diz respeito à demonstração da periculosidade em concreto que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
Nessa linha de raciocínio, o § 6° do art. 282 do CPP preceitua ser excepcional a custódia cautelar, ao estabelecer que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
Como se pode notar, a Lei 12.403/11 trouxe várias inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A exegese que se extrai do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Pois bem.
Volvendo tais premissas ao caso concreto em apreciação, verifico que, inicialmente, o autuado MAIKE SANTANA DOS SANTOS teve decretada sua prisão preventiva pelo Juízo plantonista, com fundamento na ordem pública e na aplicação da lei penal, ante insuficiência da fixação das medidas cautelares diversas da prisão em seu favor no decorrer da instrução criminal.
Por outro lado, no entanto, nada obstante a gravidade do fato imputado ao acusado, à partir do exposto pela defesa no ID. 137862693, em consonância ao parecer ministerial de ID. 143753293, verifico não se observar a demonstração na espécie dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP a indicar a presença de periculum libertates para a decretação da custódia preventiva do acusado, tendo em vista que a liberdade do(s) acusado(s) não mais atenta contra a ordem pública, a ordem econômica, bem como não representa perigo à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Sendo uma medida que limita totalmente a liberdade do indivíduo, buscando resguardar a garantia constitucional da presunção de inocência, a prisão preventiva se afigura como medida de ultima ratio, devendo o magistrado se apoiar em elementos pertinentes para fundamentar a sua decretação.
Ademais, afigura-se como medida dinâmica, que pode ser revogada ou decretada a qualquer tempo, dependendo, portanto, da contemporaneidade dos requisitos que lhe autorizaram.
Nesse sentido, Aury Lopes Jr.
Já leciona que: "a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente".
Partindo dos ditames legais, nos termos do que leciona o art. 312 do CPP, a prisão preventiva exige os seguintes pressupostos: a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito do periculum in mora, também denominado periculum libertatis.
Porém, como já citado, a doutrina ensina que a referida modalidade de prisão possui caráter rebus sic stantibus, o que significa dizer que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, é possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive de ofício pelo juiz.
Nesse sentido, é a previsão do art. 316 do CPP, segundo o qual o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Realizados esses apontamentos, pelas circunstâncias fáticas que norteiam a prática do crime e as condições do autuado, hei de considerar, em consonância à manifestação ministerial, que a prisão preventiva é medida desnecessária ao presente feito neste momento, porquanto se tratar de extrema gravidade e as medidas cautelares diversas da prisão atenderem bem à expectativa da manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal.
Diante de tudo isso, é de se acolher o pedido de revogação da prisão preventiva.
Contudo, ao mesmo tempo em que se mostra desnecessária a custódia cautelar do acusado, no intuito de ainda resguardar a ordem pública e principalmente garantir a aplicação da lei penal, faz-se necessário aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão.
As medidas cautelares são regidas pelos princípios necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, estando elencadas no rol do art. 319 do CPP, in verbis: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
Nesse ínterim, é forçoso reconhecer o preenchimento dos requisitos autorizadores para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, sendo de bom alvitre aplicar ao caso concreto a imposição das medidas previstas nos incisos I, IV, V e IX do CPP.
ANTE O EXPOSTO, próprios do momento processual, em harmonia com a manifestação ministerial, REVOGO a prisão preventiva de MAIKE SANTANA DOS SANTOS, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, a teor do art. 316 do CPP, porquanto não presentes na espécie requisitos autorizadores atinentes à necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, ao passo em que fixo em desfavor do réu as medidas cautelares diversas da prisão correspondentes aos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP, quais sejam: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca onde é residente e domiciliada, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar nos finais de semana (horário integral), feriados (horário integral), bem como durante o período noturno (demais dias úteis da semana), assim compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas).
DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebida a denúncia (ID. 140925148), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Determinada a expedição de citação do acusado, sua defesa técnica, de forma voluntária, apresentou resposta (ID. 141289250), oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória, pugnando pelo acolhimento de preliminar de inépcia da denúncia; ausência de justa causa para a ação penal, bem como a ilegalidade da negativa de ANPP ao acusado. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Ao compulsar os autos, em que pese o manifestado pela defesa do acusado, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
Constato que as questões suscitadas pela defesa, em verdade, adentram ao mérito da demanda, devendo, portanto, serem dirimidas por ocasião da instrução processual. É dizer, nesta fase processual, é necessário que haja comprovação da materialidade e indícios da autoria, o que já fora identificado.
As demais provas necessárias deverão ser produzidas no curso da instrução processual.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
Ao mesmo tempo, no que tange ao pleito de declaração de ilegalidade da não oferta de ANPP ao acusado, verifico que o pleito, igualmente, não merece prosperar.
Isso porque, ao compulsar os autos, verifico que em ID. 139164659 o representante do Ministério Público apresentou manifestação dispondo o não preenchimento dos requisitos necessários ao ANPP, uma vez que haveria notícias de possível envolvimento do acusado na prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, conforme noticia ID. 137267747, motivo pelo qual estaria presente elemento probatório que indiquem conduta criminal reiterada pelo acusado, nos termos do art. 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, ensejando-se, neste momento, o indeferimento do pleito apresentado pela defesa do acusado.
A Defesa, na resposta à acusação, não indicou testemunhas.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP, ao tempo em INDEFIRO o pedido de declaração de ilegalidade da não oferta de ANPP ao acusado, nos termos do art. 28-A, §2º, inciso II, do CPP. À Secretaria: EXPEÇA-SE, imediatamente, o alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, e advirta-se o réu MAIKE SANTANA DOS SANTOS, cientificando-o a cumprir as medidas cautelares acima fixadas, e que o descumprimento de qualquer delas poderá resultar em nova prisão cautelar (CPP, artigo 282, §4º), com os registros necessários junto ao BNMP.
INTIME-SE a defesa do acusado da presente decisão.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a Defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TOUROS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SAJ e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
INTIME-SE, pessoalmente, o acusado a respeito da presente decisão, com expedição de mandado de fixação de medidas cautelares e respectivo termo de compromisso, ficando o representado advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas fixadas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) ISABELLA FREIRE CABRAL Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0806161-05.2024.8.20.5600 -
06/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:06
Deferido em parte o pedido de MAIKE SANTANA DOS SANTOS
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27/02/2025 14:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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27/02/2025 14:06
Revogada a Prisão
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2025 17:01
Recebida a denúncia contra MAIKE SANTANA DOS SANTOS
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07/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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06/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:25
Audiência Custódia realizada conduzida por 28/11/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/11/2024 14:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/11/2024 14:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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28/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:37
Audiência Custódia designada conduzida por 28/11/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/11/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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