TJRN - 0801430-50.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801430-50.2025.8.20.5108 Requerente: LINDONJHMSON FERREIRA DA SILVA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DESPACHO Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de contestação, após intime-se a autora.
Pau dos Ferros, 10 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
11/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NEREU BATISTA LINHARES em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:19
Juntada de diligência
-
01/07/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:17
Juntada de diligência
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30/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LINDONJHMSON FERREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LINDONJHMSON FERREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801430-50.2025.8.20.5108 Parte autora:LINDONJHMSON FERREIRA DA SILVA Parte ré:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos com pedido de tutela provisória de urgência interposta por LINDONJHMSON FERREIRA DA SILVA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN., com intuito de que sejam apresentados nos autos os processos administrativos nº 03810022.001609/2024-50 e nº 2024.3.00769.
Junto a inicial foram juntados os seguintes documentos: a) documentos pessoais, b) comprovação do requerimento administrativo junto ao Estado; c) a Resolução Administrativa nº 1093, de 30 de agosto de 2024, que concede a aposentadoria ao autor; d) ficha financeira do autor.
Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, os réus se manifestaram ao ID 147647753, na oportunidade, se manifestaram pela não concessão da tutela, bem como informaram que a Secretaria de Estado da Educação (SEEC), foi oficiada através do SEI 01110025.000833/2025-92, para que seja fornecido cópia integral dos processos administrativos citados. É o sucinto relatório.
Decide-se.
O pedido da Requerente é de exibição de documento, arrimado no art. 396, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Com efeito, ante a documentação juntada com a inicial dando conta que no ato administrativo que concede a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho do autor, faz remissão ao Processo SEI nº 03810022.001609/2024-50 e Processo nº 2024.3.00769, tendo a comprovação do requerimento administrativo para exibição da documentação ora requerida, verifica-se que o pedido da requerente atende ao preceito contido no art. 300 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que os Requeridos exibam integralmente cópia dos Processos Administrativos nº 03810022.001609/2024-50 e nº 2024.3.00769, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Citem-se e intimem-se os requeridos, para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 7 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
08/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801430-50.2025.8.20.5108 Promovente: LINDONJHMSON FERREIRA DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por LINDONJHMSON FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, qualificados.
Sem maiores delongas, como se infere da natureza da demanda (Enunciado 163 do FONAJE) e do endereçamento contido na inicial, o protocolo da presente ação neste juízo deu-se em razão de equívoco quando da autuação, sendo o caso de proceder-se à imediata redistribuição.
Ressalto que no presente caso não se trata de competência absoluta em razão do valor da causa, haja vista a incompatibilidade do procedimento com o rito dos juizados, conforme entendimento de nossa jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR NÃO INCIDENTAL.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA.
JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.1 - A autora/recorrente veio ao judiciário intentar (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800066-54.2018.8.20.5119, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 16/10/2024) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL - SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 139 E 307 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE SOCIAL DENOMINADA FACEBOOK - AUTORIA DESCONHECIDA - NECESSIDADE IMPERIOSA DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS DE CONTA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO - COMPETÊNCIA DESLOCADA AO JUÍZO COMUM, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE SOBREPÕE AO FATO DO CRIME SER DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA. (TJPR - 2ª C.Criminal em Composição Integral - CC - 1640866-3 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 16.03.2017) Diante do exposto, nos termos do art. 64, §1º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e, doravante, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao juízo competente de uma das varas desta Comarca, a quem couber por distribuição, nos termos do art. 4º da Resolução TJRN n. 30/2017-TJ, de 09 de agosto de 2017.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 22 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
24/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 0801430-50.2025.8.20.5108.
-
24/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:48
Declarada incompetência
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21/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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