TJRN - 0818859-85.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 00:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0818859-85.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DOMINGOS CHAGAS GAMA, AMANDA MAUES GUEIROS REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Natal, 8 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
11/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818859-85.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DOMINGOS CHAGAS GAMA, AMANDA MAUES GUEIROS REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DESPACHO Intime-se a parte demandada para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo remanescente indicado pela parte exequente, no caso a quantia de R$ 2.008,60, sob pena de constrição judicial.
P.I.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0818859-85.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DOMINGOS CHAGAS GAMA, AMANDA MAUES GUEIROS REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA D E S P A C H O Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 47/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, antes de expedição do alvará, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, peticionar observando o seguinte: A) informar os dados da conta de qualquer instituição financeira para crédito dos valores, contendo TODOS os dados bancários do beneficiário (Banco, Agência, Conta, CPF/CNPJ e Nome completo/Nome empresarial); B) caso haja pedido de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, o advogado deverá informar seus dados conforme item “A” e anexar aos autos contrato estipulando o pagamento de honorários, em caso de reserva de valores a tal título, e informar os percentuais e valores devidos à parte e ao advogado, os quais deverão ser destinados a cada conta respectiva; C) acaso exista pedido de liberação do crédito devido a quaisquer das partes na conta do advogado, além da justificativa da excepcionalidade do pedido, aquele deve estar acompanhado de procuração com poderes específicos para levantar alvará ou receber valores, não sendo suficiente a cláusula genérica de "receber e dar quitação".
De posse dos dados acima, autorizo a emissão do alvará para pagamento na quantia vinculada aos presentes autos através do SISCONDJ, conforme determina a Portaria acima mencionada.
Concluída as determinações acima, e inexistindo mais diligências, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
06/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CAROLINNI COSTA ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0818859-85.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DOMINGOS CHAGAS GAMA, AMANDA MAUES GUEIROS REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Carlos Domingos Chagas Gama e Amanda Maues Gueiros em face da IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA.
Narra os autores que adquiriram passagem aérea da ré (IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA) com destino a Natal, com retorno previsto para às 9:15 do dia 06 de setembro de 2024.
No entanto, em razão do overbooking os autores compraram novas passagens para o mesmo destino, com embarque previsto para as 13h:30, levando ao atraso superior à quatro horas e de 18 horas de atraso em relação ao desembarque previsto.
Além disso, o autor teve que arcar com despesas de alimentação, hospedagem e locomoção durante o período de conexão.
Os autores alegam que a relação estabelecida com a ré é de consumo, sendo a ré prestadora de serviços e os autor consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a ré possuiria responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de comprovação de culpa, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Quanto aos danos, os autores pleiteiam: 1.
Danos materiais no valor de R$ 2.335,59 (dois mil e trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) referentes a gastos com alimentação, hospedagem e locomoção durante a conexão. 2.
Danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cada, em decorrência do desamparo, instabilidade emocional e psíquica causados pela falha na prestação do serviço.
No mérito da Contestação, a IBERIA argumenta que a preterição de embarque não é vedado pela ANAC e pela falta de comprovação de Dano Material.
Quanto aos pedidos, a IBERIA sustenta pela: 1.
A aplicabilidade da Convenção de Montreal no presente caso em desfavor do Código de Defesa do Consumidor e a total improcedência dos pedidos do autor. 2.
Subsidiariamente, que seja arbitrada indenização por danos morais em valores módicos e proporcionais ao eventual dano extrapatrimonial.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DO MÉRITO No mérito, verifica-se a inexistência de controvérsias a permear a presente lide no que atine ao cancelamento do voo contratado pela parte autora para o retorno à Cidade do Natal, tendo um atraso superior à 4 horas para chegar ao destino.
Assim, limita-se a presente demanda nesse ponto à análise do cabimento de uma possível responsabilização civil atribuída à empresa ré em razão deste fato relacionado.
A respeito do assunto a doutrina e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), readequação de malha aérea, entre outros, constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros.
Embora o réu tenha suscitado a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente relação, por decorrer de contrato de transporte aéreo internacional, extrai-se do julgamento do RE 636331 pelo Supremo Tribunal Federal que a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas o extravio de bagagem, não se aplicando para indenizações por danos morais em razão de atraso no voo.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). (Grifos acrescidos).
Desse modo, não há como afastar uma evidente falha na prestação dos serviços ocasionando o atraso da autora ao seu destino e os desdobramentos decorrentes.
No que concerne ao pleito indenizatório, a reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Com efeito, independente do motivo que ensejou o atraso, é bem verdade que tal fato acabou por gerar prejuízos a parte autora, que esperava chegar aos seus destinos sem transtornos.
No entanto, não se busca no presente momento a análise de possível culpa na atuação da ré, posto que, como já mencionado acima, resta evidente a sua responsabilidade objetiva.
No que concerne aos danos morais, restam notórios os constrangimentos e transtornos enfrentados pela parte autora, bem como o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita da empresa ré com os decessos elucidados.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais se destaca a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
A condenação também deve pautar-se num montante suficientemente proporcional ao dano ocorrido, considerando que não houve exteriorizações outras em desfavor da autora, nem maiores repercussões em sua vida e em sua honra.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais sofridos, o mesmo restou comprovado nos autos, uma vez estarem demonstrados os gastos de R$ 2.335,59 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais, conforme a nota fiscal do ID. 135005870.
Por outro lado, o réu não fez prova de prestar assistência com hospedagem e alimentação das passageiras, descumprimento seu encargo processual (art. 373, II do CPC/2015).
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA a indenizar CARLOS DOMINGOS CHAGAS GAMA e outros no valor de R$ 2.335,59 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais.
Condeno, ainda, o(s) réu(s) no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, data de assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2025 21:32
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818859-85.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CARLOS DOMINGOS CHAGAS GAMA CPF: *70.***.*60-66, AMANDA MAUES GUEIROS CPF: *43.***.*49-04 Advogado do(a) AUTOR: CAROLINNI COSTA ALMEIDA - AL14618B DEMANDADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CNPJ: 13.***.***/0001-41 , Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
21/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:50
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 14:21
Decorrido prazo de IBÉRIA LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA S/A em 17/12/2024.
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CAROLINNI COSTA ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINNI COSTA ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800908-47.2025.8.20.5100
Lucia Dantas da Costa
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 09:41
Processo nº 0804709-50.2025.8.20.5106
Maria Nazare da Silva Melo
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 11:21
Processo nº 0838445-54.2023.8.20.5001
Aline Cristina de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 16:43
Processo nº 0805941-43.2024.8.20.5103
Francisco Xavier de Oliveira Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 07:20
Processo nº 0814257-70.2023.8.20.5106
Ediberto Rodrigo Afonso Smith
Municipio de Mossoro
Advogado: Edgar Smith Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 11:32