TJRN - 0878137-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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03/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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04/08/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0878137-26.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIA SIDALMA DUARTE FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, promovido por ANTONIA SIDALMA DUARTE FERNANDES, em que requereu a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001, transitado em julgado.
A parte executada foi regularmente intimada, tendo permanecido silente no prazo legal, conforme certidão de Id. 151266275. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância tácita desta parte ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Id. 136506523, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, considerando o valor da causa e o pequeno trabalho exigido do advogado no caso - que está apenas a executar um título judicial obtido em uma ação coletiva, sem necessidade de defesa de teses ou construção de argumentos jurídicos consideráveis –, o que faço com amparo no art. 85, º 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do advogado da exequente o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 5.953,28 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% - APENAS FASE DE EXECUÇÃO.
DATA-BASE DO CÁLCULO 11/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Já deferido nos autos NATAL /RN, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
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17/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0878137-26.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIA SIDALMA DUARTE FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de execução individual de título coletivo ajuizado pela parte exequente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com base no título proveniente da ação ordinária coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001 interposto pelo SINDICATO DOS TRAB DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSAUDE, transitado em julgado em 29/01/2020, na qual condenando o réu à implantação da progressão na carreira referente ao ano de 2016 e o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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