TJRN - 0806358-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806358-13.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE VILA FLOR Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 233.250,96 ((DUZENTOS E TRINTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE PRECATÓRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE VILA FLOR, VENCIDOS EM 31.12.2022.
REGIME GERAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BLOQUEIO DE VERBA VINCULADA.
POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 5°, DA CF; SÚMULA VINCULANTE N° 17-STF E DO TEMA 231 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância parcial com o parecer 17.ª procuradoria de Justiça, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE VILA FLOR, representado por sua Prefeita constitucional e por advogado devidamente constituído nos autos, em face de ato coator atribuído ao Juiz de Direito responsável pela Divisão de Precatórios deste Tribunal de Justiça, tendo por ente público interessado o próprio Estado do Rio Grande do Norte.
Narra o Município impetrante, em suma, que: 1) foi surpreendido com decisão proferida pela autoridade coatora, que determinou o bloqueio da ordem de R$ 233.250,96 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) na conta FPM do Município; 2) teve todas as contas bloqueadas e o dinheiro indisponibilizado em face da decisão acima, o que está ocasionado um verdadeiro caos administrativo, impossibilitando o pagamento dos seus servidores, bem como o repasse do duodécimo da Câmara Municipal, o que configura crime de responsabilidade do Prefeito, de natureza Constitucional; 3) desde o ano de 2022 vem tentando, sem sucesso, o parcelamento do débito para evitar esse descalabro na administração, requerendo-se a conciliação por intermédio do Juiz, via audiência, sem sucesso; e 4) mantida a decisão da autoridade coatora o Município ficará ingovernável, comprometendo de forma bastante grave suas finanças, o pagamento dos servidores públicos, dos serviços essenciais na saúde e educação.
Entendendo preenchidos os pressupostos de admissão do instrumento mandamental, bem como os requisitos pertinentes à tutela de urgência, requer o deferimento de liminar para limitar o bloqueio determinado no Pedido de Sequesro nº 0800422-25.2023.8.20.9500 ao percentual de 10% do montante líquido creditado nas contas FPM e ICMS do impetrante, mantendo bloqueado 10% do bloqueio atual e determinando o imediato desbloqueio do saldo restante.
Para o pagamento do saldo do precatório, determine a autoridade coatora que as próximas ordens de bloqueio se limitem ao percentual de 10% do montante líquido creditado nas contas FPM e ICMS do impetrante, até quitação total do saldo devedor dos precatórios mencionados no pedido de sequestro referido nos presentes autos.
No mérito, pretende a confirmação da tutela liminar.
Juntou os documentos identificados do ID. 19695884 - Pág. 1 ao ID. 19695887 - Pág 2.
Liminar indeferida na decisão de ID 19697895.
O Município impetrante atravessou pedido de reconsideração reiterando as alegações da exordial, acostando novos documentos, ID 19790040.
Na decisão de ID 19884165, foi deferido o pedido de reconsideração para, "revendo as conclusões lançadas na decisão de ID 19697895, conceder parcialmente a medida liminar, de forma a limitar o bloqueio determinado no Pedido de Sequestro nº 0800422-25.2023.8.20.9500, ao percentual de 20% do montante líquido creditado nas contas FPM e ICMS do impetrante, mantendo-se, por consectário lógico, bloqueado apenas 20% do montante atualmente bloqueado, com o consequente e imediato desbloqueio do saldo restante".
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, noticiando que o Município de Vila Flor é integrante do regime geral de pagamento de precatórios, segundo o qual, os entes públicos têm até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente seguinte ao da apresentação de precatórios para quitação dos instrumentos (art. 100, § 5°, da CF), mediante depósito do montante requisitado em conta vinculada ao Tribunal de Justiça, com destinação específica para pagamento de precatórios, informada no expediente (ofício de comunicação da inscrição dos precatórios aos entes para inclusão em orçamento.
Diz que os entes que procedem ao pagamento das dívidas de precatórios no período da graça constitucional, beneficiam-se pela não incidência de juros de mora nos cálculos de atualização do crédito (art. 100, § 5°, da CF; Súmula Vinculante n°17-STF).
Pontua que, uma vez não quitados os precatórios no prazo do art. 100, 5°, da CF, os instrumentos são considerados vencidos, ensejando, a requerimento da parte credora, a instauração do procedimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios, conforme art. 100, § 6°, da CF, c/c arts. 19 e 20, § 1°, ambos da Resolução 303/2019-CNJ, e art. 36 e ss, da Resolução n° 17/2021-TIRN.
Por fim, informa que, especificamente quanto ao Município de Vila Flor, verifica-se que o ente conta com 12 (doze) precatórios vencidos do orçamento 2022, desde 31/12/2022, tendo a parte credora do precatório n° 6596/2021 (10ª posição da cronológica), também vencido na data antedita, requerido o bloqueio e sequestro de valores em decorrência direta da inadimplência do Ente (petição anexa).
Com vista dos autos, a 17.ª Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Cinge-se a celeuma em aferir a suposta violação ao direito líquido e certo do Município Vila Flor, atribuído ao Juiz de Direito responsável pela Divisão de Precatórios deste Tribunal de Justiça, consistente na determinação do bloqueio de valores à ordem de R$ 233.250,96 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) na conta FPM do Município.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5.º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente, no art. 1.º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Hodiernamente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito.
Daí por que CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO considera líquido e certo o direito "independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-los sejam demonstráveis "de plano", ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo" (artigo 5º, parágrafo único, da Lei 1.533) (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p. 117).
Seguindo raciocínio de idêntica linha, conclui-se que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Dito isto, urge anotar, acerca da obrigação constitucional imposta aos Entes Federados de pagamento dos precatórios, que o art. 100 da Constituição da República estabelece que, em regra, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença serão feitos mediante precatórios.
Confira-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
Sobre o tema, leciona Alexandre de Moraes, em Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 1 ed.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 1353: "A Constituição Federal, em seu art. 100, disciplina os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal, em virtude de sentença judiciária, com a finalidade de assegurar a isonomia entre os credores, impedindo dessa forma, em consonância com o princípio da impessoalidade, consagrado no art. 37 do Texto Magno, qualquer espécie de favorecimento, seja por razões políticas, seja por razões pessoais." Outrossim, cumpre pontuar que a Administração pública em toda a sua atividade, como não poderia ser diferente na observância do pagamento das dívidas públicas pelo sistema de precatórios, está inexoravelmente adstrita ao princípio da legalidade[1], o qual constitui a diretriz básica da conduta de seus agentes.
Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.
Com efeito, para o pagamento das dívidas de precatórios, aos Entes Públicos é concedido um período da graça constitucional, durante o qual não incide juros de mora nos cálculos de atualização do crédito (art. 100, § 5°, da CF; Súmula Vinculante n° 17-STF).
Porém, constada a inadimplência dos precatórios no prazo do art. 100, § 5°, da CF, tais instrumentos são considerados vencidos, circunstância que permite, mediante requerimento da parte credora, a instauração do procedimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios, conforme art. 100, § 6°, da CF, c/c arts. 19 e 20, § 1°, ambos da Resolução 303/2019-CNJ, e art. 36 e ss, da Resolução n° 17/2021-TIRN.
Feitos estes destaques, passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, o Município de Vila Flor tem 12 (doze) tem precatórios vencidos do orçamento 2022, desde 31/12/2022, tendo a parte credora do Precatório n° 6596/2021 (10ª posição da cronológica), vencido na data antedita, requerido o bloqueio e sequestro de valores em decorrência direta da inadimplência do Município impetrante.
Demais disso, o Município Impetrante, conforme também noticiado pela autoridade impetrada, foi regularmente cientificado da apresentação do Precatório n° 6347/2021 para inclusão em orçamento, conforme ofício 00056/2021-AUT/DIPRE, de 12/07/2021, dai decorreria a devida inclusão no orçamento do instrumento para 2022, a significar que o Município de Vila Flor teve até o dia 31/12/2022 para proceder à quitação do instrumento, assim como, de todos os que o precedem na lista, eis que igualmente oficiados e constantes do orçamento 2022.
Logo, cabia-lhe, como obrigação constitucional, incluir no seu orçamento previsão de pagamento de tais despesas, sob pena de sequestro.
Sendo certo, ainda, consoante noticiado pela autoridade impetrada, que antes da ordem de sequestro, o impetrante teve ciência, através do Ofício n.º 1499/2023, da ordem que lhe fixou prazo para pagamento do precatório, sob pena de sequestro, mantendo-se inerte.
Não se ouvida que todo e qualquer desequilíbrio nas contas de um Ente Público resulta em transtornos à Administração.
Porém, pertinente destacar que o microssistema legal dos precatórios possibilita à Administração a gestão financeira, evitando surpresas, mediante a previsão em seus orçamentos de tais despesas, sendo certo que o instituto de precatório é favorecedor ao ente, vez que se tais despesas fossem pagas imediatamente, após o encerramento do processo judicial, resultaria um desequilíbrio orçamentário.
O precatório é, pois, um sistema que permite a previsibilidade das despesas da fazenda pública.
A par disto, evidenciado nos autos a inadimplência de precatórios pelo Ente Público Impetrante, que resultou na instauração do procedimento de bloqueio e sequestro a requerimento do credor, com as devidas cautelas e intimações, infere-se que foram atendidos os requisitos da legislação pertinentes à determinação da ordem bloqueio, relativamente aos créditos ora impugnados, de modo que, revendo a decisão através da qual deferi parcialmente a liminar, entendo descabidas as alegações de dificuldades financeiras apresentadas pelo ente público, visto a obrigatoriedade de inclusão no orçamento da municipalidade, de verbas destinadas ao pagamento de seus precatórios.
Não bastasse isto, em julgado vinculante, proferido em 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597.092 RJ, no qual o Estado do Rio de Janeiro, entre outras alegações, defendeu que o STJ afrontou à autonomia estadual ao concluir que " não havendo pagamento do precatório no prazo e condições previstas no artigo 100 da Carta da República, aplica-se o regime do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com isso, autoriza-se o sequestro de verbas públicas não apenas na hipótese de preterição do direito do credor - §2° do artigo 100 -, mas também se a dívida não for paga no vencimento ou se a quantia necessária para quitação da parcela anual não estiver prevista no orçamento - § 4% do artigo 78", o Supremo manteve julgado do STJ, oportunidade em que fixou a seguinte tese no TEMA 231 STF : "É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo".
Sobre o tema, cito ainda: EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME GERAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ACORDOS NÃO HOMOLOGADOS.
BLOQUEIO DEVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
De acordo com o art. 100, § 5º, da Constituição da República, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado. 2.
Ausente o repasse da verba necessária ao pagamento dos precatórios ou a homologação de acordos celebrados entre o devedor e os credores, não há como desbloquear os valores correspondentes. 3.
Segurança denegada. (TJMG.
MS n.º 1.0000.22.298559-0/000, Rel.
Des.
Caetano Levi Lopes, Dj 29/05/2022) Por fim, atinente à pretensão do Município Impetrante de realização de audiência de conciliação, esclarecedoras as informações prestadas pela autoridade impetrada de que " a audiência não ocorreu, haja vista a negativa dos credores em realizar acordo, destacando-se por ser evento desnecessário.
Essa postura processual se mostra incoerente a uma tentativa sincera e leal de composição, o que evidencia que a este tempo não se recomendaria protelar a satisfação dos créditos impagos do passado.
Por essas razões, acatar o argumento do devedor equivaleria dar a ele fórmula para escapar do cumprimento da obrigação constitucional de pagamento de precatórios - dívidas judiciais, descambando numa desmoralização do próprio Judiciário." Registre-se, ainda, que tampouco há demonstração nos autos que conduzam à certeza de que o quantum bloqueado seria, efetivamente, destinado ao pagamento despesas vinculadas, circunstância que somadas as razões anteditas, refutam o direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Por tais razões, o meu voto é no sentido de denegar a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida, devendo a comunicação do inteiro teor deste acórdão ser realizada à autoridade impetrada.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512 do E.
STF. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator [1] "O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita"( José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de direito administrativo, 8. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 12).
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA FLOR em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:45
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:23
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelo Município de Vila Flor em face de decisão proferida por este Relator, por meio da qual foi indeferido pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo ora requerente, em desfavor de ato coator atribuído ao Juiz de Direito responsável pela Divisão de Precatórios deste Tribunal de Justiça, consistente em determinação de sequestro de verbas pública para pagamento de precatórios.
Na inicial do writ, o Município impetrante alegou, em suma, que: 1) foi surpreendido com decisão proferida pela autoridade coatora que determinou o bloqueio da ordem de R$ 233.250,96 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) na conta FPM do Município; 2) teve todas as contas bloqueadas e o dinheiro indisponibilizado em face da decisão acima, o que está ocasionado um verdadeiro caos administrativo, impossibilitando o pagamento dos seus servidores, bem como o repasse do duodécimo da Câmara Municipal, o que configura crime de responsabilidade do Prefeito, de natureza Constitucional; 3) desde o ano de 2022 vem tentando, sem sucesso, o parcelamento do débito para evitar esse descalabro na administração, requerendo-se a conciliação por intermédio do Juiz, via audiência, sem sucesso; e 4) mantida a decisão da autoridade coatora o Município ficará ingovernável, comprometendo de forma bastante grave suas finanças, o pagamento dos servidores públicos, dos serviços essenciais na saúde e educação.
Entendendo preenchidos os pressupostos de admissão do instrumento mandamental, bem como os requisitos pertinentes à tutela de urgência, requereu o deferimento de liminar para limitar o bloqueio determinado no Pedido de Sequestro nº 0800422-25.2023.8.20.9500 ao percentual de 10% do montante líquido creditado nas contas FPM e ICMS do impetrante, mantendo bloqueado 10% do bloqueio atual e determinando o imediato desbloqueio do saldo restante.
E, ainda, que, para o pagamento do saldo do precatório, determine-se a autoridade coatora que as próximas ordens de bloqueio se limitem ao percentual de 10% do montante líquido creditado nas contas FPM e ICMS do impetrante, até quitação total do saldo devedor dos precatórios mencionados no pedido de sequestro referido nos presentes autos.
No mérito, a confirmação da tutela liminar.
Juntou os documentos identificados do ID. 19695884 - Pág. 1 ao ID. 19695887 - Pág 2.
Indeferida a medida liminar, ID 19697895.
O Município impetrante atravessou pedido de reconsideração reiterando as alegações da exordial, acostando novos documentos, ID 19790040. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame do pedido de reconsideração.
Da análise das razões apresentadas no pedido de reconsideração e documentação ali acostada, diversamente das conclusões lançadas na decisão de ID 19697895, vislumbra-se à possibilidade do deferimento parcial da pretensão liminar, pelo menos em exame prefacial.
Assim é que, como é sabido, a concessão de liminar em mandado de segurança encontra amparo no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o qual autoriza a medida quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Compulsando os autos, infere-se, em cognição sumária, à luz dos esclarecimentos trazidos no pedido de reconsideração, que a manutenção do bloqueio determinado na decisão impugnada, à ordem de R$ 233.250,96 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), na conta FPM do Município, poderá ocasionar transtornos à execução orçamentária daquele, com consequência para a fruição dos direitos fundamentais pela população daquele Município, maculando, inequivocamente, a tutela da coletividade ao inviabilizar continuidade de serviços públicos.
Com feito, pertinente anotar, que na inicial há notícias de que o Município apresentou proposta de conciliação em janeiro de 2023, a qual, caso exitosa, poderá resultar em solução para o deslinde de forma favorável, tanto aos credores como para o Município, sem que, para tanto, seja necessária a manutenção da medida do bloqueio em sua totalidade, evitando prejuízos à governabilidade.
Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido de reconsideração para, revendo as conclusões lançadas na decisão de ID 19697895, conceder parcialmente a medida liminar, de forma a limitar o bloqueio determinado no Pedido de Sequestro nº 0800422-25.2023.8.20.9500, ao percentual de 20% do montante líquido creditado nas contas FPM e ICMS do impetrante, mantendo-se, por consectário lógico, bloqueado apenas 20% do montante atualmente bloqueado, com o consequente e imediato desbloqueio do saldo restante.
Dê-se ciência à autoridade impetrada acerca do teor da presente decisão, cumprindo-se as notificações determinadas na decisão de ID 19697895.
Após, decorrido o prazo concedido, encaminhe-se à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
12/06/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/06/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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