TJRN - 0800993-33.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0800993-33.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: LIANDRA EVELIN SILVA DE MELO Parte demandada: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora aduz que comprou passagens aéreas junto à demandada, com saída de Foz do Iguaçu, no dia 02 de novembro de 2021, e destino a Natal/RN.
Todavia, alega que houve um atraso na partida do voo, conforme declaração emitida pela companhia aérea, tendo embarcado somente no dia seguinte.
Em contestação, a parte demandada, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o voo contratado pela parte autora sofreu atraso em decorrência do controle de tráfego aeroportuário.
Afirmou ainda que forneceu a devida assistência material, cumprindo a Resolução n. 40 da Anac.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 157302215. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR Inicialmente, entendo que a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Rejeitada a matéria preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 - MÉRITO De início, verifico que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, figurando a parte ré como prestadora de serviços e a parte autora como destinatária final, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, e verificada a hipossuficiência dos autores frente ao réu, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta feita, cabe a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC).
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No presente caso, a parte autora alega que contratou junto à demandada o voo com saída de Foz do Iguaçu no dia 02 de novembro de 2021, com destino a Natal, tendo o voo sofrido um atraso, sendo o embarque previsto para o dia seguinte, às 09h55min, razão pela qual pugna pela condenação da parte ré em indenização por danos morais e materiais.
Por sua vez, a parte demanda sustenta que o voo contratado pela parte autora sofreu atraso em decorrência do controle de tráfego aeroportuário.
Afirma que, diante do atraso do voo, procedeu à reacomodação da parte autora no primeiro voo disponível, bem como prestou assistência material de hospedagem e alimentação.
Compulsando os autos, observo ser incontroverso o atraso do voo originalmente contratado pela parte autora, fazendo com que a mesma chegasse ao destino final após 19 horas (id. 144825418 e 144825417).
Observo, ainda, que a parte demandada cumpriu as recomendações previstas na Resolução n° 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de atraso de voo de mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado, uma vez que a requerida informou em contestação que prestou assistência material de hospedagem e alimentação, bem como procedeu à reacomodação da parte autora em outro voo, fatos informados pela própria parte autora na inicial.
Todavia, destaco que a ocorrência de problemas controle de tráfego aeroportuário se trata de fortuito interno que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas.
No presente caso, restou demonstrado que houve descumprimento de obrigação contratual, pois a ré adotou providências para mitigar os transtornos causados à parte autora, mas ainda assim a falha na prestação do serviço causou vários transtornos à viagem da consumidora.
O motivo alegado pela ré – controle de tráfego aeroportuário – se enquadra no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo excludente de responsabilidade.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CIÊNCIA NO AEROPORTO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES FORTUITO INTERNO.
EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
PERDA DA VIAGEM FAMILIAR.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-80.2023.8.20.5139, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) "TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida." (TJSP; Apelação Cível 1022588-09.2022.8.26.0003; Relator: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/05/2023).
Desta feita, tendo em vista que a empresa requerida não honrou com o compromisso de fornecer ao autor embarque e desembarque nos horários previamente pactuados, tendo agido com negligência na prestação do serviço para o qual é especializada, entendo configurados os elementos da responsabilidade objetiva nesse ponto.
Diante da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o fornecedor de serviços responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem assim que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
No caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a demandada praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento. É de se destacar ainda que o descumprimento contratual, em regra, não é fato ensejador de dano moral, a menos que se comprove a ocorrência de fatos ligados a tal descumprimento que seja capaz de atingir a honra e dignidade da parte.
Assim, entendo que o atraso em questão possa ter provocado profundo aborrecimento, isso porque o atraso foi de 19 horas, sendo suficiente para a configuração do dano moral.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805218-15.2024.8.20.5106 RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO: LUCAS RODRIGUE BEZERRA DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO DE ORIGINALMENTE CONTRATADO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITOS INTERNOS.
FATOS PREVISÍVEIS QUE DECORREM DO RISCO DA ATIVIDADE.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016, DA ANAC.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805218-15.2024.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ATRASO NO VOO DE ORIGEM.
REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A QUINZE HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, RAIVA E INCERTEZA.
CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO DE BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela demandante contra a sentença que julga improcedente seus pedidos iniciais.2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.3 – No mérito, imperioso destacar que atraso no voo, que resulta na chegada ao destino final após mais de 15 horas do horário originalmente contratado, por motivo de problemas operacionais, como no caso em apreço, não caracteriza força maior hábil a afastar o nexo causal e obstar a responsabilidade civil do transportador, pois consiste em fortuito interno, já que envolve o risco inerente ao desempenho da atividade aérea de transporte de passageiros.4 – A falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, e justifica a indenização moral por resultar em angústia, aflição e sentimento de impotência do passageiro em razão do longo atraso para a chegada ao destino final, em plena véspera de natal, o que extrapola o mero dissabor, ainda que prestada assistência material.5 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado.
Em se tratando de relação contratual, tenho que reportada soma deve ser corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC).6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804041-84.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Comprovado o dano, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Quanto aos danos materiais, a parte autora aduz que o voucher de alimentação disponibilizado foi insuficiente para cobrir todas as refeições necessárias durante o período de espera.
Além disso, aduz que o voucher concedido para utilização de transporte não funcionou.
Assim, pugnou pela condenação da demandada em danos materiais no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Como bem se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
Pela análise dos autos, verifico que consta apenas um recibo referente ao uso de transporte, no importe de R$ 40,00, razão pela qual o deferimento parcial do pedido de danos materiais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Proceda à alteração do polo passivo da presente demanda, conforme requerido em contestação, para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, o CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 10:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 01/07/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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01/07/2025 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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30/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP RIO DE JANEIRO em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:02
Recebidos os autos.
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26/05/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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26/05/2025 10:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 01/07/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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26/05/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 15:05
Recebidos os autos.
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22/05/2025 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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22/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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07/05/2025 13:59
Declarada incompetência
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14/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LIANDRA EVELIN SILVA DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LIANDRA EVELIN SILVA DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800993-33.2025.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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09/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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