TJRN - 0813557-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
21/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 03/07/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
20/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/05/2025 16:18
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
 - 
                                            
20/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
 - 
                                            
19/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813557-50.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARNALDO PEDRO DA SILVA IMPETRADO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN/RN SENTENÇA ARNALDO PEDRO DA SILVA ingressou com o presente writ em face de ato reputado ilegal atribuído ao Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN), visando obter, já em sede de liminar, garantir que a autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir a assinatura em procuração pública ou privada dos proprietários dos veículos automotores, motocicletas, caminhões e qualquer outro de transporte terrestre que seja fiscalizado por ela, autorizando que a Impetrante represente seus comitentes por meio do mandato presumido, conforme o disposto na forma do art. 6º da Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.
Sustenta a ilegalidade da exigência de procuração para sua atuação como Despachante Documentalista de Trânsito, argumentando que seu mandato seria presumido, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.
Ao final pediu a confirmação da medida de urgência e concedida à segurança em caráter definitivo.
Juntou documentos.
A liminar foi indeferida.
A autoridade coatora prestou informações de estilo e o ente público apresentou defesa do ato.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito da segurança.
In casu, pretende o impetrante garantir que a autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir a assinatura em procuração pública ou privada dos proprietários dos veículos automotores, motocicletas, caminhões e qualquer outro de transporte terrestre que seja fiscalizado por ela, autorizando que a Impetrante represente seus comitentes por meio do mandato presumido, conforme o disposto na forma do art. 6º da Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.
Sustenta o impetrante a ilegalidade da exigência de procuração para sua atuação como Despachante Documentalista de Trânsito, argumentando que seu mandato seria presumido, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.
Dispõe o art. 6º da Lei Federal nº 10.602 de 12 de dezembro de 2002, invocado pelo impetrante, in verbis: “Art. 6º.
O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais;" (grifamos) Acontece que, para os atos praticados pelos Despachantes Documentalistas em sua atuação perante o DETRAN, o Código Civil exige poderes especiais e procuração na forma escrita.
Vejamos: Art. 661.
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Art. 657.
A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.
Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 654. § 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.(grifos nossos) Havendo exigência legal de procuração escrita com poderes especiais para os atos praticados pelos Despachantes Documentalistas, não se admite que seu mandato seja presumido.
Nesse viés, não há qualquer ilegalidade no ato impugnado, qual seja, a exigência de procuração.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 332, II do Código de Processo Civil de 2015, denego a segurança.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas pelo impetrante, condicionada a cobrança aos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/05/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 14:15
Denegada a Segurança a IMPETRANTE
 - 
                                            
14/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/04/2025 20:12
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2025 06:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
 - 
                                            
24/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
21/03/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 16/03/2025 19:38.
 - 
                                            
17/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 16/03/2025 19:38.
 - 
                                            
13/03/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/03/2025 19:38
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 04:10
Publicado Notificação em 12/03/2025.
 - 
                                            
12/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
12/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
 - 
                                            
12/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813557-50.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARNALDO PEDRO DA SILVA IMPETRADO: DETRAN RN DESPACHO Tendo em vista o teor do artigo 2º da Lei 8.437/92, notifique-se a parte requerida para prestar informações preliminares em 72 (setenta e duas) horas.
Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800833-55.2021.8.20.5162
Wagner Januario da Silva
Bom Preco Atacarejo Eireli
Advogado: Priscilla Mesquita Buzzetti Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2021 14:23
Processo nº 0000110-97.2010.8.20.0104
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Flavio de Carvalho
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2010 00:00
Processo nº 0801148-98.2024.8.20.5123
Laizo da Silva Souza
Municipio de Parelhas
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 15:32
Processo nº 0824270-60.2020.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2020 21:23
Processo nº 0802721-83.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Edmar Augusto de Medeiros
Advogado: George Bezerra Filgueira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 11:16