TJRN - 0801050-51.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:36
Juntada de Ofício
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MATEUS PAULO QUEIROZ DOS SANTOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MATEUS PAULO QUEIROZ DOS SANTOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801050-51.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) em desfavor de MATEUS PAULO QUEIROZ DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos.
Os presentes autos tiveram origem no desmembramento do processo n.º 0801794-51.2022.8.20.5100.
No processo originário, a defesa levantou a possibilidade de que o acusado esteja acometido por uma doença mental.
Diante disso, o Ministério Público, ao se manifestar nos autos, requereu a instauração de incidente de insanidade mental, oportunidade em que apresentou seus quesitos.
Em despacho proferido, foi determinada a instauração do referido incidente, com o objetivo de esclarecer dúvidas quanto à integridade mental do acusado, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal.
Assim, cadastre-se o presente feito perante o Núcleo de Perícias do TJRN (Nupej) para que possa nomear perito credenciado na área médica, na especialidade psiquiatria, para a realização da perícia médica do acusado.
Deverá a secretaria judiciária: 1) informar ao expert o endereço da unidade prisional onde o acusado se encontra custodiado, devendo o perito informar data e horário da realização do estudo; 2) providenciar a notificação da unidade prisional em que o acusado se encontra custodiado acerca da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta seis centavos) de acordo com o disposto na Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024 – TJRN.
Ressalto, por oportuno, que o laudo médico deverá ser entregue no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (CPP, art. 150, § 1º), a contar da data em que o perito for designado, devendo o laudo responder as perguntas abaixo consignadas, além das já apresentadas pelo MP, bem como as que forem apresentadas pela defesa.
QUESITOS DO JUÍZO: a) qual é a atual condição física e psicológica do réu? Ele se encontra acometido por alguma doença? (Se sim, especificar a CID)? b) sendo positivas as respostas atinentes ao primeiro e/ou segundo itens, a enfermidade é permanente ou transitória? Quando ela deu início? c) é o examinando passível de recuperação? Eventual internação em casa de saúde especializada se apresenta como sendo o tratamento mais recomendado? Se não, qual o tratamento recomendado? Demais pontuações pertinentes a critério do(s) perito(s); d) a doença mental tem caráter duradouro ou temporário; neste último caso qual o tempo estimado de recuperação do acusado? Considerando que a defesa do acusado apresentou quesitos na página 179 do ID 145209020, intime-se o Parquet para, no prazo de 30 dias, também apresentar seus quesitos.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, providencie-se o cadastramento no Nupej acima determinado.
Concluído o exame e juntado o laudo, as partes devem ser intimadas para manifestação sobre o resultado da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias, começando pelo Ministério Público e concluindo-se com a defesa.
Havendo impugnação ao laudo por qualquer das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ao laudo ou prestados os esclarecimentos pelo perito e, ainda, cumpridas todas as diligências acima determinadas referentes à prova pericial em sua integralidade, faça-se conclusão dos presentes autos.
Intimações e demais expedientes necessários.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:55
Outras Decisões
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12/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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