TJRN - 0800931-92.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
08/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de VALDECLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VALDECLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0800931-92.2023.8.20.5122.
Apelante: Valdecleide Rodrigues da Silva.
Advogado: Dr.
José Wilson Cardoso Diniz.
Apelado: Banco Volkswagen S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdecleide Rodrigues da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos movida em face do Banco Volkswagen S/A, indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora não instruiu o feito com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Em suas razões, a parte autora explica que ingressou com a Ação de Revisão de Contrato com a intenção de rever os juros aplicados aos contratos, contudo, o juízo a quo determinou a correção do valor da causa.
Discorre acerca da nulidade da sentença pois a parte autora não foi intimada pessoalmente para o cumprimento das diligências.
Pontua ser necessária a produção de prova pericial para apurar o real saldo devedor, razão pela qual não pode quantificar o proveito econômico buscado.
Destaca que é assegurada a manutenção do valor da causa arbitrado na exordial, uma vez que se trata apenas de valor estimativo, podendo proceder, eventualmente, com o pagamento de custas complementares.
Reitera que não há como atribuir exato valor econômico à causa e que a produção da prova pericial é imprescindível.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, mister ressaltar que o art. 1.010 do CPC/2015 elenca os requisitos formais mínimos que as razões da Apelação deverão preencher para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade, ultimando-se na análise da pretensão recursal formulada.
Dentre esses pressupostos estão os fundamentos de fato e de direito, que consubstanciam a causa de pedir da Apelação e são, por representarem exatamente as razões do inconformismo do recorrente, imprescindíveis para a composição e processamento do recurso.
Nesse contexto, da atenta análise realizada nas razões do Apelo, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deixou de observar as disposições contidas no art. 1.010, II e III, do NCPC, que compõem um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e recaindo, por conseguinte, na hipótese do art. 932, III, do mesmo diploma processual, qual seja a manifesta inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Dentro deste contexto, o Professor Nelson Nery Júnior leciona: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial". (in Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 - Recursos no processo civil 1 - pág. 147).
Noutra ocasião, mais analiticamente, referido Professor, assim expôs essa necessidade recursal imprescindível: "O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo).
Sem a vontade de recorrer não há recurso.
Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação.
Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso.
As razões de apelação são um elemento indispensável para que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que embasaram a parte dispositiva da sentença.
A sua falta acarreta, como já se frisou, o não conhecimento do recurso.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, espancar a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da sentença".
Com efeito, arrematam os mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso". (in “Código de Processo Civil comentado e legislação processual em vigor”, 13ª ed., RT, pág. 514).
Ademais, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pois a parte autora, mesmo intimida pessoalmente (Id 29035782), não demonstrou os requisitos para concessão da justiça gratuita e apresentou inicial desacompanhada de procuração válida, documento de identificação e comprovante de residência.
Por sua vez, o recurso de Apelação aborda questões de extinção da ação em razão de necessidade de adequação do valor da causa e de realização de prova pericial, fundamentos que não são objeto central do decisum recorrido, o que leva à conclusão da transgressão ao princípio da dialeticidade.
Apreciando casos análogos, decidiram esta Egrégia Corte, o STJ, o TJSP e o TJRS.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
VÍCIO INSANÁVEL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
INSURGÊNCIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0003987-29.2011.8.20.0001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
RAZÕES RECURSAIS SEM NENHUM ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR POSTAS NA SENTENÇA RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não basta ao recorrente registrar sua insatisfação com a decisão recorrida, senão que se lhe exige também que exponha os motivos dessa insatisfação, inclusive para que o Tribunal tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões expostas no recurso." (TJRN - AC nº 0800032-80.2023.8.20.5159 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 16/11/2023 - destaquei). "A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in judicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4.
Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 28.10.2002; REsp 359.080/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, 04.03.2002; REsp 236.536/CE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 26.06.2000. 5.
Agravo Regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp 1026279/RS - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Turma - j. em 04/02/2010 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Procedência.
Insurgência da parte Requerida.
Apelação dissociada das razões exordiais e do conteúdo da sentença.
Violação ao princípio da dialeticidade.
As razões recursais que não se contrapõem à sentença no ponto, não satisfaz o requisito do artigo 1010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP – AC nº 1033808-73.2022.8.26.0562 – Relator Desembargador Emílio Migliano Neto - 23ª Câmara de Direito Privado – j. em 28/02/2024 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COM A SENTENÇA PROFERIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO, DE PLANO." (TJRS - AC nº 50002340220118210049 - Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga - 15ª Câmara Cível - j. em 03/11/2023 - destaquei).
Por conseguinte, é imperioso destacar a necessidade de se obedecer e preservar o formalismo processual nestes casos, sobremaneira no âmbito recursal, onde há exigências e regras que visam manter organizado o procedimento recursal, propiciando segurança e ordenação.
Face ao exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, em face de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, porque a parte Apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença questionada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Valdecleide Rodrigues da Silva
-
29/01/2025 08:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871462-47.2024.8.20.5001
Rossangelia Nogueira Ferraz dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 11:48
Processo nº 0802830-68.2024.8.20.5162
Centrais de Abastecimento do Ceara SA
Municipio de Extremoz
Advogado: Naara Aires Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 17:27
Processo nº 0801146-97.2024.8.20.5101
Joatan Italo de Medeiros Dias
Jade Gardenia de Almeida
Advogado: Rafael Gurgel Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 22:23
Processo nº 0815861-52.2021.8.20.5004
Noemi Larissa de Morais Batista
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2021 22:00
Processo nº 0805316-18.2024.8.20.5100
Isa M a de Medeiros - ME
Jeciany Kariny Frutuoso Silva
Advogado: Rui Vieira Veras Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2024 18:30