TJRN - 0800549-54.2023.8.20.5137
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800549-54.2023.8.20.5137 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSILENE BATISTA TRINDADE Réu: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSILENE BATISTA TRINDADE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSILENE BATISTA TRINDADE em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800549-54.2023.8.20.5137 AUTOR: ROSILENE BATISTA TRINDADE REU: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por Rosilene Batista Trindade em face da Central Distribuidora de Alimentos LTDA – ME e DM Card Cartões de Crédito S.A.
Em breve resumo, a parte autora narra que, em 1 de julho de 2023, realizou compras no supermercado demandado no valor de R$ 697,33 via cartão de crédito.
Foram feitas duas tentativas de pagamento, sendo-lhe informado pela atendente que a compra teria sido recusada.
No entanto, a parte autora afirma que foi notificada via SMS sobre as compras, sendo a primeira tentativa, aprovada e, a segunda, reprovada.
Demais disso, aduz que recebeu a respectiva cobrança na fatura do cartão.
Sustenta que, apesar de informar a situação ao estabelecimento, foi impedida de levar suas compras para casa.
Em sede de Contestação, a parte demandada DM Card arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, defende não ter praticado nenhum tipo de ilegalidade.
Ao fim, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem assim a improcedência total dos pedidos autorais.
A Central Distribuidora de Alimentos LTDA, em sede de Contestação, arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende, em suma, que a negativa da transação foi oriunda de algum erro no processamento e não por sua culpa.
Argumenta não ter responsabilidade sobre o ocorrido e que agiu legitimamente, uma vez que a transação não foi autorizada, logo, não poderia liberar as compras, sendo seu direito a retenção por ausência de contraprestação.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Houve Réplica às Contestações no ID 117925399.
Sem provas a produzir, foi feita conclusão para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à matéria preliminar: Será rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela DM Cartões, considerando que a empresa é a administradora do cartão de crédito utilizado na operação discutida nos autos.
O argumento de que não foi responsável por reter a compra realizada pela parte autora e de que não existem irregularidades na relação, entre a cliente e o cartão, não afasta sua condição de integrante desta cadeia de consumo e que, por isso, dividem, de forma solidária, a responsabilidade.
Todavia, a configuração da responsabilidade e sua extensão será aferida, de forma pertinente, no mérito.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pela Central Distribuidora de Alimentos LTDA, também não merece prosperar.
A ação tramita no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que gera, por força da Lei 9.099/95, a dispensa das custas judiciais e os honorários de sucumbência no 1º grau.
Assim, fica indeferida integralmente a matéria preliminar.
Quanto ao mérito: Desde logo, registre-se que o caso em tela se trata de uma relação de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz, segundo os critérios ordinários de experiência.
Vê-se que é incontroverso os fatos motivadores da ação, quais sejam, a negativa da operação da compra e a retenção da compra no estabelecimento.
Enquanto a Central Distribuidora de Alimentos LTDA diz que agiu no exercício regular de seu direito em negar a retirada da compra, em razão da negativa da operação da compra na maquineta, de responsabilidade da DM Cartões, esta última argumenta pela inexistência de problemas.
Defende que a cliente realmente efetuou a compra, que foi lançado na fatura correspondente e que houve o respectivo pagamento.
Afasta a ideia de bloqueio, suspensão do cartão e afins.
Isto é, diz que não concorreu para os fatos constitutivos da causa de pedir.
Por disciplina do próprio Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre os demandados, como integrantes da cadeia de consumo em comento, é solidária.
Fato que se evidencia se considerado que ambos concorreram para o ato lesivo a cliente.
Não foi demonstrado nos autos nenhuma excludente de responsabilidade prevista pelo art. 14, § 3°, CDC, que pudesse descaracterizar o direito da parte autora. É certo que o supermercado tem o direito de não liberar a mercadoria em hipótese de não recebimento do pagamento correspondente, todavia, uma vez constatado que a negativa foi indevida, fruto de falha na prestação de serviço, ele não se exime da responsabilidade, perante o cliente, do mal serviço fornecido.
Isso se reforça se considerado que o cliente buscou diligenciar e apresentar provas do recebimento da cobrança por parte da operadora do cartão.
Nesse sentido, a administradora do cartão, em sede de defesa, corroborou com a parte autora ao dizer que a compra em comento foi regular.
Assim, constata-se que o estabelecimento da venda não atuou com a atenção necessária ao caso, uma vez que deixou de diligenciar junto à operadora do cartão sobre a referida transação.
Em razão disso, a parte autora faz jus ao estorno da compra, tendo como base o valor de R$ 697,33, sem o acréscimo da cobrança da anuidade.
No entanto, quanto à repetição do indébito, autorizada pelo art. 42, parágrafo único, CDC, vê-se que não se aplica ao caso.
Isso porque, a cobrança praticada pela administradora do cartão não foi indevida, uma vez que guardava relação com a compra que, de fato, tinha sido realizada pelo titular do cartão. À primeira vista, considerando que esse é um ponto controvertido entre as demandadas, não existiam irregularidades para a operadora do cartão entre ela e a cliente, tendo sido a compra regularmente efetuada.
Por conseguinte, foi lançada a cobrança.
Não existem nos autos diligências, nem por parte da autora, nem do estabelecimento da venda, que demonstrem a tentativa do cancelamento da operação.
Visto que, segundo a narração fática, a parte autora contestou a cobrança no local da venda.
Dessa forma, o caso dos autos não se amolda ao insculpido pelo art. 42, parágrafo único, CDC, além de incidir na ressalva de engano justificável.
Quanto ao dano moral, vejamos: Para esta análise, é necessário fazer-se alguns apontamentos e registros de premissas das quais partem o julgamento.
Em primeiro lugar, a parte autora é hipossuficiente, agricultora afastada e aufere sua renda de benefício previdenciário do qual seu filho, PCD, é beneficiário (salário-mínimo de 2023, R$ 1.320,00).
Em segundo, o objeto da compra foi de R$ 697,33.
Isto é, mais de 50% da renda mensal, portanto, significativo.
Com efeito, o mesmo foi comprometido do limite do cartão, logo, restringindo a capacidade de compra da parte autora.
Em terceiro, o objeto da compra tinha natureza alimentícia, ou seja, essencial, vital, dessa forma, necessária ao sustento e à preservação da dignidade das partes.
Por último, registre-se que a cobrança foi lançada, o limite foi comprometido, no entanto, a parte autora não levou suas compras.
Isto é, pagou, mas não levou, ficando com o ônus do comprometimento de sua renda.
Com efeito, feitos tais registros, vê-se que o caso em tela se diferencia dos demais casos de cobrança indevida por várias circunstâncias acima elencadas.
E, para fins de danos morais, se agrava pelos aspectos subjetivos. É certo que a realidade social da vítima do ato lesivo ou a extensão do dano patrimonial não é uma régua medidora da extensão do dano moral.
Na verdade, o dano moral tem régua própria, a fim de proteger os direitos extrapatrimoniais violados, como os danos aos direitos da personalidade, expressados pelo nome, imagem, dignidade, a honra, a intimidade, dentre outros.
O que não pode se olvidar é que as circunstâncias do caso influenciam diretamente na extensão desse dano.
Em que pese o dano não ser medido pelo que a vítima sente, pelo tamanho do dissabor experimentado, uma vez que isso é próprio de cada pessoa e, logo, incalculável, é certo que as circunstâncias específicas expõem, para mais ou para menos, a vítima ao ato lesivo.
Desse modo, aquele que pode ter o sustento comprometido com uma cobrança indevida e com a consequente retenção, de forma indevida, da compra de comida, por parte do supermercado, como é o caso dos autos, tem repercussão mais grave, considerando sua hipossuficiência e a capacidade efetiva que isso tem de ferir sua dignidade.
Não obstante, existem repercussões em outras esferas, como no nome, na honra, na imagem, ao ter uma compra recusada, em público, repise-se, de forma indevida, perante um caixa de supermercado, sendo-lhe privada de levar os produtos para casa, que veio a ser, em seguida, lançada na fatura do cartão.
Em sendo assim, resta indubitável a reprovabilidade da conduta das demandadas e as consequências graves a que foi submetida a parte autora em razão da falha na prestação desse serviço.
Registre-se também que o dano moral, além da natureza compensatória, tem um caráter pedagógico, a fim de evitar a repetição da conduta pelas rés.
Para isso, deve ser considerado a extensão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor e ofendido, atendidos aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, tenho por justo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa ou ínfimo a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a conduta, coerente com a gravidade dos danos.
Quanto ao pedido de condenação à autora em litigância de má-fé, será indeferido, diante da ausência de elementos caracterizadores da conduta.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar, de forma solidária, as demandadas, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.
Também julgo procedente o pedido da parte autora para o ressarcimento da quantia paga de forma indevida, referente a compra, no valor de R$ 697,33 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos).
Rejeito toda matéria preliminar suscitada pela parte demandada.
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), a contar do arbitramento, e acrescido de juros, conforme a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1, do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assú, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:08
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 11:23
Decorrido prazo de LUCAS CARLOS VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:15
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:47
Decorrido prazo de LUCAS CARLOS VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:45
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 01:24
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 10:19
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
21/02/2024 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
20/02/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:17
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:42
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
19/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:40
Audiência conciliação redesignada para 21/02/2024 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
19/01/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/01/2024 11:27
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
18/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 05:27
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 11:29
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 03:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 03:32
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:30
Declarada incompetência
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10/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:04
Audiência conciliação designada para 09/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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10/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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