TJRN - 0804629-32.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0804629-32.2025.8.20.5124 Parte Autora: TADEU PONCIANO DE SENA Parte Ré: WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de acordo formalizado pelas partes em audiência conciliatória, consoante termo de Id 152213348.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
16/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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16/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:58
Homologada a Transação
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31/05/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 21:28
Juntada de diligência
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22/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/05/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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22/05/2025 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:55
Juntada de diligência
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29/04/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 22/05/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:43
Juntada de diligência
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11/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 08:15 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804629-32.2025.8.20.5124 Parte Autora: TADEU PONCIANO DE SENA Parte Ré: WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO (com força de mandado) Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança por Falta de Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência proposta por TADEU PONCIANO DE SENA, devidamente qualificado(a), em desfavor do WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA, também qualificado(a). Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a “desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias”, sob a justificativa de que há 19 meses o requerido não efetua o pagamento de quaisquer dos aluguéis, nem dos encargos locatícios. Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, a Lei 8.245/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece no seu art. 59 os requisitos para a concessão liminar do despejo, a fim que o locador possa reaver o seu imóvel, independentemente da audiência da parte contrária, senão vejamos: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder- se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. [...] § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. ". No entanto, a exigência da caução como condicionante para a concessão da liminar tem sido mitigada pela jurisprudência quando a dívida do locatário seja superior a três meses de aluguel, independentemente de ser a locação residencial ou não residencial. Neste sentido as seguintes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
DISTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO DETERMINOU A RESCISÃO CONTRATUAL, MAS APENAS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO RÉU/AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O VALOR DA GARANTIA.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.". (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812196-34.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024). (Grifos acrescidos). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O VALOR DA GARANTIA.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DURANTE O RECESSO FORENSE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, INCISO I, DA LEI Nº 8.245/1991.
AS AÇÕES DE DESPEJO TRAMITAM DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E NÃO SE SUSPENDEM PELA SUPERVENIÊNCIA DELAS.
EQUIPARAÇÃO DAS ANTIGAS FÉRIAS FORENSES AO PERÍODO DE RECESSO.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Grifos acrescidos). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800046- 83.2024.8.20.5400, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024). Outrossim, a ação de despejo fundada exclusivamente na falta de pagamento também não exige a notificação do locatário referenciada no art. 59, §1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo – Insurgência do réu – Descabimento – Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação – Desnecessidade de notificação premonitória do locatário – Hipótese de ocorrência da mora ex re – Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC – Liminar de despejo corretamente concedida – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021). (Grifos acrescidos). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR ATENDIDOS.
Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento.". (TJ-MG - AI: 10000212734636001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022). (Grifos acrescidos). Em análise perfunctória do caso em exame, verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial. Isto porque a parte autora mencionou que há 19 meses a parte ré não efetua o pagamento de nenhuma parcela dos aluguéis mensais, bem como anexou planilha de débitos indicando, já quando da sua confecção, a existência de mais de três meses em atraso.
Ademais, como mencionado acima, dispensável é a notificação extrajudicial quando o fundamento da ação de despejo for, exclusivamente, a falta de pagamento. Ora, é obrigação do locatário efetuar o pagamento pontual dos aluguéis na forma do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991, sendo hipótese de rescisão do contrato a sua inadimplência (art. 9º, III, da mesma Lei). Quanto ao perigo da demora, observo a sua configuração na medida em que a parte autora está prejudicada no exercício do seu direito sobre o bem locado e sem qualquer tipo de contrapartida remuneratória, o que, se prolongado, aumentará os danos por ela sofridos. Por sua vez, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte ré ainda terá a possibilidade de purgar a mora, mantendo-se no imóvel; além do fato de que já está usufruindo do bem por um longo período sem realizar os pagamentos dos aluguéis respectivos. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA desocupe o imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Semeãoo Cardoso, 03, Praia de Maracajaú, Maxaranguape/ RN, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Advirta-se à parte ré que, na forma do art. 59, §3º, da Lei n. 8.245/1991, poderá evitar a rescisão da locação e elidir a presente liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (art. 62, II, da mesma Lei). Purgada a mora, fica suspensa a ordem de despejo. Transcorrido o citado prazo sem purgação da mora e sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo compulsório, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
31/03/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:15
Juntada de devolução de mandado
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31/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:46
Recebidos os autos.
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31/03/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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31/03/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 13:44
Recebidos os autos.
-
31/03/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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31/03/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:23
Recebidos os autos.
-
31/03/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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31/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 07:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804629-32.2025.8.20.5124 Parte Autora: TADEU PONCIANO DE SENA Parte Ré: WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar aos autos qualquer documento comprobatório, elementos indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, a exemplo do seu último contracheque, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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