TJRN - 0836165-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:03
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 06:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:50
Decorrido prazo de GECINETE AIRES SIMAO *61.***.*01-34 em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:32
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836165-13.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: GECINETE AIRES SIMAO *61.***.*01-34 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 103949596). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 103949596) para que produza força de título executivo.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:21
Homologada a Transação
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25/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:26
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 04:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836165-13.2023.8.20.5001 Parte Autora: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Parte Ré: RÉU: REU: GECINETE AIRES SIMAO *61.***.*01-34 DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra Em segredo de justiça, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE F, ano 2019/2019, placa GCP-5G86, Renavam 1201857578, Chassi 98867512WKKJ43675, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de Em segredo de justiça, podendo ser localizado na AV.
PRUDENTE DE MORAIS, Nº 5983, SALA 01, BAIRRO LAGOA NOVA, NATAL/RN, CEP 59064-630.
RETIRE-SE O SIGILO EXTERNO.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23070510052940800000096919240, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1.5MB (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a secretaria desta vara providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, mesmo com a apreensão do veículo, a secretaria imediatamente, expeça Ato Ordinatório, intimando-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3º) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da parte ré prejudicando a citação válida do réu, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se ato ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processo, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de inércia.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:15
Juntada de custas
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05/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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