TJRN - 0801384-82.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 09:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 09:45 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 01:40 Decorrido prazo de MIKARLA V FREITAS LTDA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 15:16 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            11/05/2025 15:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            11/05/2025 01:51 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            11/05/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            08/05/2025 01:07 Decorrido prazo de MIKARLA V FREITAS LTDA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:07 Decorrido prazo de MIKARLA V FREITAS LTDA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801384-82.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: BRUNO MESSIAS SILVA DE LIMA Réu: REU: MIKARLA V FREITAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega que entregou o seu veículo à parte ré para realizar determinado conserto, todavia, quando o recebeu, além do ressurgimento do vício anterior, insurgiram outros vícios de qualidade, requer, portanto, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora e pelos documentos em anexo, constata-se, que será imprescindível a realização de uma perícia técnica no bem de propriedade do autor, ou seja, no veículo, bem como no serviço de conserto realizado anteriormente, com a finalidade de se verificar se o serviço foi realizado adequadamente, se houve vícios no serviço prestado e ainda se o conserto realizado ou não causou outros vícios ao automóvel, ressaltando que tais vícios podem ainda ser oriundos de desgaste temporal ou até mau uso pelo consumidor, não podendo, portanto, este Juízo auferir tais conhecimentos sem uma perícia pormenorizada.
 
 Vejamos o entendimento Deste Egrégio Tribunal, no julgado da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO EM COMÉRCIO ESPECIALIZADO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR.
 
 REALIZAÇÃO DO CONSERTO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 PERÍCIA TÉCNICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SIMPLIFICADA.
 
 INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 464, §§ 2º E 3º, DO CPC, E 35, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12 DO FONAJE.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 RECURSO PREJUDICADO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807520-32.2024.8.20.5004, Mag.
 
 FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 16/12/2024).
 
 Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
 
 Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial).
 
 DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da complexidade da causa, requerendo a matéria uma perícia técnica, acolho a preliminar de complexidade da causa, arguido pela parte ré e, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intimem-se as partes.
 
 Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 22:22 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            28/04/2025 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 11:09 Juntada de Petição de procuração 
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                                            08/04/2025 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 18:59 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            07/04/2025 20:00 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 02:58 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801384-82.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , BRUNO MESSIAS SILVA DE LIMA CPF: *69.***.*30-09 Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - RN0000905S DEMANDADO: MIKARLA V FREITAS LTDA CNPJ: 57.***.***/0001-46 , Advogado do(a) REU: IVAN GALVAO DE ARAUJO - RN15878 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 21 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            21/03/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 02:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/03/2025 21:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2025 17:52 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/02/2025 13:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2025 11:02 Outras Decisões 
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                                            18/02/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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