TJRN - 0850389-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:16
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BENIGNA PATRICIA GUERRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0850389-53.2023.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: BENIGNA PATRICIA GUERRA Parte executada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, bem como que a exequente RENUNCIOU ao total que ultrapassa o valor de vinte salários mínimos para recebimento do crédito por RPV (id. 144160269).
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta Reais), ID 138269147, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO PARCIALMENTE o referido valor, atualizado até o dia 14/10/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 106420655).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:40
Processo Reativado
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14/10/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:07
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:33
Processo Reativado
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13/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 03:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:53
Juntada de diligência
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21/05/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 18:37
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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01/05/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 22:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:55
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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