TJRN - 0804999-93.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 07:46
Juntada de petição
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25/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:40
Decorrido prazo de demandado em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804999-93.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GORETE FERNANDES VIEIRA Polo Passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como em cumprimento ao Art. 5, inciso XXII, da seção III, da Portaria n. 01/2023-SUPDF, do Juiz Coordenador desta Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros/RN, tendo em vista que a parte autora e a requerida, devidamente intimadas por seus advogados, deixaram decorrer o prazo sem se manifestar, nesta data, em REITERAÇÃO ao referido ato, INTIMO AS PARTES AUTORA E REQUERIDA, por seus advogados, para cumprir o(a) despacho/decisão de ID 145043531 - devendo, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, cumprirem as determinações do art. 465, § 1º, III, do CPC.
PAU DOS FERROS, 10 de abril de 2025.
CLISTENES DE AQUINO DIOGENES Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:13
Desentranhado o documento
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10/04/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2025 08:47
Juntada de termo
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17/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804999-93.2024.8.20.5108 AUTOR: MARIA GORETE FERNANDES VIEIRA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA GORETE FERNANDES VIEIRA em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS – ABCB, todos qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício e ao verificar junto ao MEU INSS, contatou-se que o Requerido é o responsável por tal desconto, cujo valor atual corresponde a R$ 77,86 (Setenta e Sete Reais e Oitenta e Seis centavos).
No entanto, afirma que jamais celebrou qualquer negociação com o demandado, nem mesmo autorizou qualquer desconto em seu benefício.
Requer a concessão da tutela provisória para determinar que o requerido cesse com as cobranças indevidas.
No mérito, requer a declaração de ilegalidade da contribuição e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Decisão do ID nº 139194443 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Seguidamente, a parte demandada apresentou contestação sob o ID nº 142670906.
Na oportunidade, apresentou as seguintes preliminares: a) do cancelamento do contrato – da tutela antecipada; b) desinteresse em designação de audiência; c) da impugnação a justiça gratuita; d) do indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Sobre o mérito, alegou a possibilidade das cobranças e requereu o julgamento improcedente da ação.
Juntou suposta autorização assinada pela autora – ID nº 142670910.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 142837961.
Réplica à contestação - ID nº 143804680.
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento.
Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se a promovente celebrou com a demandada o contrato mencionado na exordial; 2) se há o dever da instituição de ressarcir todas as quantias pagas pela promovente referente a esse contrato; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente.
Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal.
DETERMINO a produção de prova pericial de Exame Grafotécnico para fins de confirmação da assinatura contratual.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer, pessoalmente, na secretaria deste juízo, portando os seguintes documentos pessoais: 1- A via original das carteiras de identidade (RG) antigas e atual; 2- Título de eleitor; 3- Carteira de trabalho (CTPS); 4- Cadastro de pessoas físicas (CPF), este se tiver o modelo antigo; 4- E todos os demais documentos oficiais que possuir e que estejam assinados, tais como carteira de motorista (CNH), a fim de colher termo de grafismo, oportunidade em que será coletada a assinatura na presença do servidor e extraído cópia dos documentos acima.
Coletada a assinatura, o servidor da secretaria deste juízo procederá com a digitalização de todos os documentos frente e verso, em cor e alta resolução (no mínimo, 600dpi).
Intimem-se, ainda as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações do art. 465, § 1º, III, do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJ/RN – NUPEJ com a finalidade de, através do sorteio do sistema, indicar perito a fim de proceder com perícia, no contrato, de modo a identificar a veracidade da assinatura do autor.
Com fulcro na portaria n° 1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais.
Por fim, concluso para julgamento.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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23/02/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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13/02/2025 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:30, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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12/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:46
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 09:31
Juntada de carta
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12/01/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 17:01
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 11:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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07/01/2025 17:17
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE FERNANDES VIEIRA.
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19/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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