TJRN - 0811532-64.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:20
Juntada de diligência
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30/05/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0811532-64.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSIMARY DE CARVALHO IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de um Mandado de Segurança, impetrado por Rosimary de Carvalho, qualificada e representada por advogado, em face da Sra.
Secretária de Educação do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Educadora Infantil; alega que, na data de 27/06/2019, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de gratificação por título, tendo recebido inclusive pareceres favoráveis; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida gratificação, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo respectivo.
Por meio da decisão ID 144117639, este juízo deferiu em parte a medida liminar para que a autoridade coatora profira decisão final, no prazo de 30 (trinta) dias, no processo administrativo, acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
A autoridade coatora apresentou manifestação ID 144864343, requerendo, em síntese, a improcedência da liminar.
Por meio de parecer ID 150273643, o Ministério Público, por meio de seu ilustríssimo representante, opinou pela continuidade do feito, sem sua intervenção, ressalvada a superveniência de causa que a justifique (artigo 493 do CPC). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é remédio jurídico, previsto em nossa Carta Constitucional, que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas Corpus ou habeas data. É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
Segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente a implantação de gratificação seja concluído em prazo razoável.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a implantação de gratificação por título, na data de 27/06/2019 (documento ID 143968880).
Não obstante esses fatos, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
A matéria em discussão encontra-se disciplinada nos arts. 48, 49 e 52, da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Município de Natal.
Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos legais: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 52.
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Em sentido consonante vem se pronunciando o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de matéria idêntica: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO P ARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (Remessa Necessária no 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019) Diante destes ditames e do aparato probatório colacionado aos autos, por meio de decisão este juízo determinou que a autoridade proferisse decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 27/06/2019.
Por fim, no que concerne ao cumprimento da medida liminar, observo que o demandado juntou portaria do Diário Oficial do Município (ID nº 152146258/152146259), confirmando o cumprimento da medida liminar.
Convém ressaltar, ainda que o cumprimento da medida liminar deferida esgote o objeto do pedido (natureza satisfativa), não implica na extinção do processo por perda superveniente de interesse processual, pois remanesce a necessidade de que a sentença ratifique, ou não, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme demonstra o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.874/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/10/2017.) Por tais fundamentos, o pedido inicial parcial acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº 00000.023890/2019-58 (documento ID 143968880), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:20
Concedida em parte a Segurança a Rosimary de Carvalho.
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 07:51
Juntada de diligência
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10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811532-64.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: ROSIMARY DE CARVALHO IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
Rosimary de Carvalho, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança, em face da Sra.
Secretária de Educação do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Educadora Infantil; alega que, na data de 27/06/2019, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de gratificação por título, tendo recebido inclusive pareceres favoráveis; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida gratificação, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo respectivo. É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente a implantação de gratificação seja concluído em prazo razoável.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a implantação de gratificação por título, na data de 27/06/2019 (documento ID 143968880).
Não obstante esses fatos, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
No caso, deverá a autoridade proferir decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 27/06/2019.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar requerida, para fixar prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº 00000.023890/2019-58 (documento ID 143968880), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Fica expressamente consignado que a decisão deste juízo fora proferida no sentido de determinar tão somente a conclusão do procedimento administrativo, o que não implica em autorização para que o gestor público proceda com a concessão automática do direito pretendido Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, e para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/02/2025 19:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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