TJRN - 0800225-33.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800225-33.2023.8.20.5600 Polo ativo MARDONIO PEREIRA DE JESUS FRANCA Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800225-33.2023.8.20.5600 Origem: 12ª VCrim de Natal Apelante: Mardônio Pereira de Jesus França Advogado: Jackson Ribeiro (OAB/RN 14.679) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06, 12 E 14 DA LEI 10.826/03 E 180 C/C 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
VÍCIO POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES E ARSENAL BÉLICO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS.
NARCOTRAFICÂNCIA VISLUMBRADA.
DESCABIMENTO.
SÚPLICA PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DA RECEPTAÇÃO À MODALIDADE CULPOSA.
CENÁRIO FÁTICO REVELADOR DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOLO COMPROVADO.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Mardônio Pereira de Jesus França em face da sentença do Juiz da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0800225-33.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06, 12 e 14 da Lei 10.826/03 e 180 do CP na forma do art. 69 do CP, lhe imputou 9 anos de reclusão em regime fechado, além de 540 dias-multa (ID 21320740). 2.
Segundo a exordial: “... no dia 24 de janeiro de 2023, por volta das 16h, na residência situada na Rua Nordeste, s/n, em frente ao imóvel nº 575, bairro Nordeste, nesta Capital, o acusado foi detido em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito 05 (cinco) porções de maconha, com massa total líquida de 177,21g (cento e setenta e sete gramas e duzentos e dez miligramas) e 03 (três) porções grandes e 76 (setenta e seis) porções individualizadas de cocaína, com massa total líquida de 588,40g (quinhentos e oitenta e oito gramas e quatrocentos miligramas), bem como portar 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola semiautomática .380, marca Taurus, modelo 638, número de identificação KEM40031, número SINARM 8011096, com carregador e 10 (dez) munições do mesmo calibre e possuir 01 carregador com 08 munições .380, 14c munições calibre .32, 01 munição calibre .40, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...”. 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade da prova pela invasão domiciliar; 3.2) fragilidade de acervo a embasar narcotraficância, devendo, no máximo, configurar a figura de usuário; 3.3) fazer jus ao privilégio; 3.4) inexistência de elementos a respaldar a imputação de porte de arma; e 3.5) ausência de dolo quando da compra do aparelho celular (ID 21768026). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22084378. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22239959). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais deve ser desprovido. 9.
Principiando pela nulidade do feito por invasão domiciliar (subitem 3.1), embora o Apelante insista na aludida pauta retórica, tenho-a por inapropriada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11.
Contudo, na presente casuística, sobreleva assinalar a existência de causa a ensejar a excepcionalidade da medida, sobretudo pelas inúmeras denúncias anônimas e o contexto de fuga quando da abordagem policial (policiais visualizaram o Acusado pulando o muro e portando arma de fogo), como bem ponderado pelo Juiz a quo (ID 21320740): “... o caso em apreço, segundo alegado tanto em sede inquisitorial como judicial pelas testemunhas policiais, uníssonos e taxativos em seus depoimentos, tem-se que, após o recebimento de diversas denunciais anônimas as quais apontavam a pratica do tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo por um indivíduo conhecido pelo vulgo "Pepa", se direcionaram até o imóvel supracitado como sendo local onde ocorria o ilícito.
Ato contínuo, ao chegarem na residência e ser anunciada a presença da polícia o réu foi flagrado tentando pular o muro do local em posse de uma arma de fogo.
Seguidamente, após uma breve perseguição o imputado foi capturado e conduzido de volta até a casa, onde os agentes adentraram e realizaram a apreensão de outros itens ilícitos.
Dessa forma, resta afasta a legalidade do ato, uma vez que o réu foi previamente avistado em flagrante delito tentando se evadir da residência portando uma arma de fogo, sendo possível e até provável que dentro de seu imóvel houvesse outros itens ilícitos, o que de fato se verificou.
Neste contexto, considerando a situação prévia da flagrância de porte ilegal de arma de fogo, bem assim, a apreensão de substâncias ilícitas em sua posse, além de munições, carregadores, balanças de precisão e sacos de dindim e Ziplock, no interior do imóvel, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio ...”. 12.
Sobre o tema, vem entendendo o STJ: “[...] O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3.
Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que os policiais estavam realizando patrulhamento tático, quando visualizaram os envolvidos em atividade suspeita, próximos a uma residência.
Após não obedecerem ordem de abordagem e tendo Romério tentado se desfazer de 3 papelotes de cocaína e R$50,00, os mesmos empreenderam fuga para dentro da residência, o que justificou a busca domiciliar. 4.
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso na propriedade , não há qualquer ilegalidade a ser sanada [...]” (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 13.
De mais a mais, não bastasse terem sido apreendidos tóxicos, armamento e munição, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 14.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 15.
Transpondo ao pleito absolutório/desclassificatório do tráfico de drogas e da posse e porte de armas (subitens 3.2 e 3.4), igualmente descabido. 16.
Com efeito, a materialidade e autoria dos delitos em apreço se acham consubstancias por meio do Auto de Apreensão dos entorpecentes e arsenal bélico, além de apetrechos e dinheiro fracionado, vejamos: “... uma pistola com carregador acompanhado de 10 munições, 03 porções de maconha, uma porção e um tablete de cocaína, bem como uma pistola de pressão, uma balança de precisão e dinheiro.
Na residência, foi encontrado 77 porções de cocaína, 01 prato com várias pedras de crack, facas com resíduo de drogas, lâminas de barbear, 01 rolo de papel filme, vários saquinhos de dindim e zip lock, 01 carregador com 08 munições .380, 14 munições calibre .32, 01 munição calibre .40, várias munições 4.5 de pistola de pressão, 02 balanças de precisão e 04 celulares, além da quantia de R$ 2.884,00 ...” (ID 21320740). 17.
Ademais, os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos em apontar o intenso comércio realizado na residência, sendo deveras impertinente a tese de consumo, a partir da diversidade e quantitativo, como bem ponderado pelo Juiz a quo (ID 21320740): “...
Durante a realização da audiência de instrução e julgamento as testemunhas policiais descreveram de forma consonante que após receberem reiteradas denúncias por meses sobre tráfico de drogas, e porte ilegal de arma de fogo praticados pelo indivíduo conhecido pelo seu vulgo "Pepa", decidiram se deslocar até o imóvel apontado a fim de confirmarem a veracidade das informações.
Ato contínuo, ao chegarem na residência realizaram cerco na habitação, instante em que após ser comunicado a presença da polícia o réu foi avistado pulando o murro do local, iniciando assim a perseguição.
Seguidamente, após ser dada ordem de parada, obedecida pelo imputado e ser realizada a revista pessoal no mesmo foram encontrados em sua posse uma arma de fogo, e expressiva quantidade de narcóticos acondicionados em uma mochila...
Em relação ao dinheiro, alegou que teria recebido de sua mãe e de seu pai, e seria destinado para a compra de alimentos.
No mais, disse que as balanças de precisão e sacos Ziplock não eram de sua propriedade e nem estavam no imóvel.
A versão apresentada em juízo pelo réu, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
Malgrado, o réu ter apresentado em sede judicial uma versão utópica de que toda a droga seria destinada para seu consumo pessoal, a quantidade expressivade 177,21g (cento e setenta e sete gramas e duzentos e dez miligramas) de maconha, e 588,40g (quinhentos e oitenta e oito gramas e quatrocentos miligramas) de cocaína, conjuntamente apreendida com utensílios hodiernamente utilizados na prática do trafico de drogas (balanças de precisão e sacos Ziplock), asseveram que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam a mercancia.
Além de que, as testemunhas policias relataram de modo taxativo tanto em sede inquisitorial como judicial que a ida até o imóvel do acusado foi ocasionada devido ao recebimento de denunciais anônimas as quais apontavam a residência como ponto de venda de entorpecentes...”. 18.
Idêntico raciocínio foi empregado no alusivo ao art. 14 do Estatuto do Desarmamento, pois, “[...] as provas produzidas associadas à confissão, no tocante à aquisição da arma pelo valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) já municiada, a fim de garantir sua proteção pessoal, denotam que era proprietário de uma pistola, incorrendo nas condutas nucleares de adquirir e portar referido objeto sem que tivesse qualquer autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, tendo plena consciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.[...]” (ID 21320740). 19.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese ...” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 20.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés absolutório e/ou desclassificatório quanto aos ilícitos em espeque. 21.
Avançando ao rogo pelo privilégio no tráfico (subitem 3.3), melhor sorte não lhe assiste. 22.
Realmente, o Sentenciante embasou o não preenchimento dos requisitos necessários, sobretudo se considerada a dedicação à atividade criminosa do Insurgente, pois, além da narcotraficância e modus operandi reverbarado no édito, foi apreendido com arma de fogo e produto roubado. 23.
Outro não é o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PRECEDENTES. 1.
No caso, ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias sopesaram tanto a natureza e a quantidade de drogas quanto as circunstâncias do flagrante - apreensão de arma de fogo -, que, na perspectiva do órgão julgador, demonstram a dedicação do paciente a atividades criminosas. 2.
Nesse contexto, não há ilegalidade no acórdão; ao contrário, a jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito, além da quantidade de drogas e comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo) sejam sopesados na análise dos requisitos previstos no dispositivo em comento. 3.
Sendo a reprimenda definitiva imposta superior a 4 anos e sem exceder a 8, o regime inicial semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4.
O quantum de pena imposta (superior a 4 anos) não autoriza a substituição por restritivas de direitos, em respeito ao art. 44, I, do Código Penal. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 720.065/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). 24.
Por derradeiro, no pertinente à ausência de dolo da receptação (subitem 3.5), inexitoso. 25.
Como fartamente provado, o Irresignado estava na posse de aparelho celular, sem nota fiscal e com sinais aparentes de serem de origem ilícita, motivos estes, por si só, aptos a elidir a sustentativa de ausência do dolo, como ressaltado pela douta 4ª PJ (ID 22239959): “...
Não merece acolhimento a tese defensiva, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do aparelho celular SAMSUNG GALAXY A 32, proveniente de crime de roubo ocorrido no dia 18 de setembro de 2022, registrado no Boletim de Ocorrência n.º 00147418/2022, conforme narrado na peça exordial (Id. 21320701 - página 2). 23.
Conquanto a defesa alegue que não tinha conhecimento da ilicitude do bem, a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas de forma indiscutível, como se verifica do BOLETIM DE OCORRÊNCIA N.º 00147418/2022 (Id. 21320699 - página 17). 24.
Isso porque, até em virtude das circunstâncias dos fatos (apelado envolvido em outros diversos crimes), afigura claro que se tratava de produto de crime, ainda mais quando ausente qualquer documento relativo à origem do bem, situação que certamente suscita dúvida sobre sua licitude, hipótese em que resta evidenciado, no mínimo, o dolo eventual por parte do recorrente que, mesmo diante de condição suspeita, assumiu os riscos da operação. 25.
De qualquer forma, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o fato típico em comento resta configurado tanto pelo dolo direto como pelo dolo eventual, impondo ao particular, portanto, maiores cuidados quando da guarda e acondicionamento de mercadorias e bens de origem suspeita. 26.
E o dolo - vontade de praticar a conduta delituosa - no caso dos autos, se extrai das próprias circunstâncias que cercam os fatos, afastando também a tese desclassificatória para a receptação culposa...”. 26.
Em caso de igual jaez, decidiu o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 742304 / SC, Min.
Rel.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j.em 21/06/2022, DJe 27/06/2022)...”. 27.
Logo, repito, é infundada a retórica encaminhada pelo desconhecimento da origem ilícita do bem, máxime por se achar dissonante de todo o manancial probatório. 28.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800225-33.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
22/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
15/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:43
Juntada de intimação
-
11/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/10/2023 11:29
Juntada de termo de remessa
-
11/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800225-33.2023.8.20.5600 Apelante: Mardônio Pereira de Jesus França Advogado: Jackson Ribeiro (OAB/RN 14.679) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21320744), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
20/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:43
Juntada de termo
-
19/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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