TJRN - 0805071-95.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0805071-95.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCINETE FERNANDES DE MEDEIROS Polo Passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, o decurso dos prazos para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme figura abaixo: Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o certificado acima, INTIMO a parte EXEQUENTE, na pessoa de sua advogada, para atualizar a dívida e requerer o que entender pertinente, em até 15 dias.
CURRAIS NOVOS, 29 de julho de 2025.
JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 25/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 15:52
Processo Reativado
-
04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNA CAMPOS FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805071-95.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINETE FERNANDES DE MEDEIROS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Para tanto, a parte autora informa que verificou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor da demandada, nos meses de abril a outubro de 2024, com parcela de R$ 28,80.
Todavia, nega a celebração de qualquer tipo de negociação junto à requerida.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão no id. 134392694.
Em contestação (id. 140787084), a parte demandada, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita; arguiu a incompetência e a ausência de pretensão resistida, bem como requereu a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; informou que procedeu à imediata cessação dos descontos mensais, bem como a baixa nos quadros de associado.
Sustenta, em síntese, que a parte demandante permaneceu associada e que diversos benefícios estiveram a seu dispor.
Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 141590807. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, com relação ao benefício da justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e a gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar o pedido de concessão da gratuidade judiciária nesse momento processual, para opinar apenas com eventual interposição de recurso inominado.
No que toca à preliminar de incompetência, entendo que não merece prosperar, na medida em que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o qual faculta ao autor o ajuizamento da demanda na Comarca de seu domicílio, o que é o caso dos autos.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, tenho que o direito constitucional de ação, via de regra, não está condicionado à prévia tentativa de resolução administrativa do imbróglio.
De modo que o réu ainda apresentou contestação de mérito, demonstrando compreensão dos fatos e pedidos da ação em tela.
Superada a matéria preliminar, passo a decidir.
Mérito.
A controvérsia inicial envolve a análise da aplicabilidade do CDC à presente demanda.
A parte ré alega que, por ser uma associação sem fins lucrativos, não deveria ser enquadrada como fornecedora nos termos do CDC.
Contudo, tal argumentação não pode prevalecer.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, o conceito de 'fornecedor' inclui todas as pessoas jurídicas que prestem serviços no mercado de consumo, independentemente de visar lucro.
Mesmo associações sem fins lucrativos, ao prestarem serviços remunerados, enquadram-se como fornecedoras para fins de aplicação do CDC, desde que a atividade esteja relacionada ao mercado de consumo e o destinatário seja o consumidor final.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a aplicação do CDC em casos envolvendo associações que prestam serviços aos seus associados, considerando a vulnerabilidade do consumidor final nessa relação.
No caso em tela, a parte autora, ao ser indevidamente descontado em seu benefício previdenciário, claramente se encontra na posição de vulnerabilidade, razão pela qual se aplica o CDC.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou a existência de um desconto em seus proventos, conforme histórico de créditos no id. 134333756.
Observa-se que durante os meses de abril a outubro de 2024, foi descontado o valor de R$ 28,80.
O desconto possui a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, em clara referência à ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ora demandada.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), devendo-se ressaltar que, a rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Na espécie, verifica-se que a parte demandada não apresentou qualquer comprovante de negócio que justificasse o desconto descrito, razão pela qual entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
De se concluir, portanto, que provável falha sistêmica deu ensejo ao desconto, não tendo a requerida se precavido de cadastrar negócio em nome da parte autora sem sua solicitação, de forma a evitar a situação apontada.
Sendo certo que o serviço não foi prestado de forma eficiente, ocasionando desconto ilícito na aposentadoria da parte autora, devendo a ré assumir os riscos a que está exposta.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da requerida.
Por tais motivos, entendo como verdadeiros os fatos demonstrados pela parte autora.
Ante a ausência de vínculo associativo válido firmado entre as partes, deve-se declarar inexistente o negócio descrito na inicial, relativo às contribuições sob rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”.
Com relação à restituição dos valores, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a qual independe da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Quanto ao dano moral, este à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que o desconto indevido efetuado em sua aposentadoria afeta sua estabilidade psíquica, tendo em vista que trata da privação de renda com caráter alimentício, utilizado na subsistência da própria parte autora e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE ASSEGURASSE O VÍNCULO COM A PARTE AUTORA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (CPC, ART. 373, § 1º).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDISCUTÍVEL NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801473-39.2024.8.20.5102, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c .C.
Repetição de Indébito e Indenização Moral.
Descontos indevidos denominados como "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário.
Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos.
Pertinência.
Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil.
Indenização moral.
Pertinência.
Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008276520218260484 SP 1000827-65.2021.8.26.0484, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela parte autora, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, ao passo que declaro a nulidade dos descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, bem como determino o cancelamento dos respectivos descontos; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 403,20 (quatrocentos e três reais e vinte centavos), a título de indébito, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso, bem como os demais descontos eventualmente comprovados em fase de cumprimento de sentença, que se tratam de consectário lógico do pedido inicial; c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0805071-95.2024.8.20.5103 Parte autora: FRANCINETE FERNANDES DE MEDEIROS Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte ré para, em prazo de 15 dias, especificar que pontos entende controvertidos e que provas pretende produzir, de modo a se verificar a necessidade ou não de AIJ.
Havendo necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o seu ROL, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 34, da L. 9.099/95, trazendo-as independente de intimação ou indicando-as com antecedência suficiente para que se proceda com a intimação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, havendo silêncio da parte e/ou manifestação pela desnecessidade de AIJ, concluam-se os autos para sentença.
Caso contrário, retornem conclusos para análise do requerimento de provas.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
25/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:33
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 13/12/2024 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 12:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
11/12/2024 13:54
Juntada de termo
-
04/12/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:01
Decorrido prazo de BRUNA CAMPOS FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:01
Decorrido prazo de BRUNA CAMPOS FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:47
Juntada de termo
-
24/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:18
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 13/12/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
24/10/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 07:36
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
23/10/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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