TJRN - 0813385-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 10:13
Juntada de diligência
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04/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0813385-11.2025.8.20.5001 AUTOR: ANA CRISTINA MENEZES FERREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Ana Cristina Menezes Ferreira em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pleiteando, mediante antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
A concessão da tutela antecipada, neste momento, encontra óbice na necessidade de realização de prova pericial.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
Examinando os autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial, pelo que determino a nomeação do perito judicial, Dr.
Mozar Dias de Almeida - CRM nº 1264-RN, médico ortopedista e traumatologista, a ser intimado na Clínica de Fraturas, Avenida Antônio Basílio, 3117, Lagoa Nova, nesta Capital, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá determinar se a parte autora experimenta incapacidade laborativa (permanente ou temporária), para o desempenho do trabalho que habitualmente exercia.
Demais disso, deverá a expert responder aos seguintes quesitos deste juízo, de forma digitada, preferencialmente: a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? e) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? f) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? Esclareço que a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima nomeado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já que por meio do Ofício nº 025/2017/PFRN/PGF-AGU o INSS já depositou neste Juízo a quesitação padrão para fins de perícia técnica, bem como indicou assistente técnica, que devem seguir com a intimação do perito judicial no momento oportuno.
Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspeição do perito, acima citado.
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, cite-se o INSS no prazo legal e intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução nº 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias (ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:48
Juntada de Petição de procuração
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12/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813385-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA MENEZES FERREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos instrumento de procuração atualizado e devidamente subscrito pela demandante.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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